Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Suspensão de Contrato de Trabalho - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Suspensão de Contrato de Trabalho Aposentaria por invalidez

Postou 24/01/2012 - 10:19 (#1) Membro offline   Patrícia Alves 


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Olá, tenho um funcionário com Contrato Suspenso, aposentado por invalidez e gostaria de saber se é possível a rescisão deste contrato após algum prazo e se tenho que continuar recolhendo FGTS deste funcionário.
Obrigado
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Postou 24/01/2012 - 14:13 (#2) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postPatrícia Alves, em 24/01/2012 - 10:19, disse:

Olá, tenho um funcionário com Contrato Suspenso, aposentado por invalidez e gostaria de saber se é possível a rescisão deste contrato após algum prazo e se tenho que continuar recolhendo FGTS deste funcionário.
Obrigado



Este contrato estará suspenso até ao final do prazo fixado pela Previdencia Social para a efetivação do benefício (art. 475 CLT). Recuperando-se da incapacidade e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o retorno à função antes ocupada ao tempo da aposentadoria. Faculta-se ao empregador o direito de intenizá-lo exceto: se estável por acidente do trabalho, doença ocupacional.
Portanto, a obrigatoriedade quanto FGTS perdurará até definição pela Previdencia.

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Postou 25/01/2012 - 07:27 (#3) Membro offline   Patrícia Alves 


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Ver postMarcelo Moura, em 24/01/2012 - 14:13, disse:

Este contrato estará suspenso até ao final do prazo fixado pela Previdencia Social para a efetivação do benefício (art. 475 CLT). Recuperando-se da incapacidade e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o retorno à função antes ocupada ao tempo da aposentadoria. Faculta-se ao empregador o direito de intenizá-lo exceto: se estável por acidente do trabalho, doença ocupacional.
Portanto, a obrigatoriedade quanto FGTS perdurará até definição pela Previdencia.



Obrigado mesmo Marcelo, sabe me apontar um embasamento legal para o recolhimento do FGTS porque a empresa não quer recolher mais (ele está efetivamente aposentado por invalidez pela previdência social e recebendo o beneficio)....
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Postou 30/01/2012 - 09:20 (#4) Membro offline   Patrícia Alves 


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Consegui as informações e repasso a quem interessar. A diferença é : Se foi acidentário - recolhe se não, não é devido o recolhimento.

entendo que ao funcionário afastado por acidente de trabalho, doença relacionada ao trabalho, seja no auxilio doença ou aposentadoria por invalidez deverá ser depositado o FGTS correspondente. Caso contrário, (não é acidentário) Não é devido o recolhimento, conforme fundamentação legal abaixo.
A aposentadoria por invalidez é um beneficio temporário, que será avaliado pela pericia em 5 anos e verificar se o funcionário retorna ou não ao seu trabalho o qual o contrato DEVERÁ CONTINUAR SUSPENSO até essa decisão, existe um prazo estipulado na Previdência para tudo isso, ver abaixo também.
Leia: Na hipótese de afastamento do trabalhador por acidente do trabalho, esteja ele em gozo de auxílio-doença acidentário (B91) ou aposentadoria por invalidez acidentária (B92), permanece íntegro o seu direito de receber mensalmente os depósitos do FGTS, como forma de reparação e proteção social, de acordo com a previsão contida no Art. 15, §5º da Lei do FGTS n.º 8.036/90, que assim dispõe:





Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

Isso porque o artigo 475 da CLT, que trata dos efeitos da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho, determina que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

Saliente-se que a aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado está obrigado a submeter-se a perícias médicas periódicas, conforme dispõem os arts. 42, 47 e 101, da Lei 8.213/91, o que não assegura o recebimento eterno da prestação.

Ocorre que, embora a "LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO" aludida no §5º do Art. 15 da Lei 8.036/90, compreenda tanto o período em gozo de auxílio-doença acidentário (B91), como o período de aposentadoria por invalidez acidentária (B92), por tratarem-se de benefícios provisórios, as empresas limitam indevidamente o pagamento do FGTS, apenas ao período em que o empregado esteja recebendo auxílio-doença acidentário (91), em detrimento dos seus direitos, no momento em que ele mais precisa de proteção, seja da Autarquia Previdenciária, mediante a concessão do benefício, seja da empresa, que deu causa ao acidente.

Deste modo, caberá o ajuizamento de ações em face dos empregadores, pleiteando os depósitos de FGTS durante o período em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária, lembrando que a prescrição neste caso é trintenária, conforme previsão do art. 23,§5º da Lei 8.03/90 e súmula 326, TST.

Algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho, nesse sentido, já firmaram o entendimento de que são devidas as diferenças de FGTS, após a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme acórdãos abaixo transcritos:



Processo: AIRR 445409520015020462 44540-95.2001.5.02.0462

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

Julgamento: 15/06/2011

Órgão Julgador: 2ª Turma

Publicação: DEJT 24/06/2011



Ementa



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não se configura julgamento ultra petita quando o juiz decide dentro dos limites da lide, determinados pelos pedidos postulados na exordial. Extrai-se , do acórdão recorrido , que o reclamante postulou todas as vantagens advindas do contrato de trabalho decorrentes do reconhecimento do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o trabalho executado, estando inserido, aí, os depósitos de FGTS do período em que o contrato de trabalho esteve suspenso em razão da percepção de auxílio-doença. Agravo de instrumento desprovido.

FGTS. DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 475 DA CLT E 15,§ 5º, DA LEI Nº 8.036/90. PAGAMENTO DEVIDO. Discute-se, in casu , se os depósitos de FGTS são devidos na hipótese em que há suspensão do contrato de trabalho em razão da concessão de auxílio-doença e da posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A suspensão do contrato de trabalho consiste na sustação temporária dos principais efeitos do liame empregatício, quais sejam a prestação laborativa e o pagamento de salário. A CLT prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e, no seu artigo 475, se refere ao empregado aposentado por invalidez, consoante se extrai do seu caput , in verbis :-O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício-. Atualmente, nos termos das leis previdenciárias vigentes, em especial a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 42 e 47, uma vez verificado que o segurado recuperou sua capacidade laborativa, seja parcial, total ou para exercício de trabalho diverso (artigo 47 da Lei nº 8.213/91), o benefício da aposentadoria por invalidez cessará, não havendo falar, portanto, em definitividade da aposentadoria por invalidez.



Como dito anteriormente, a suspensão do contrato de trabalho susta os seus principais efeitos. No entanto, nos casos em que a suspensão ocorre por motivo alheio à vontade do reclamante, o legislador determina, em algumas hipóteses, a mitigação os efeitos naturais da suspensão, distribuindo-se os ônus daquela suspensão do contrato de trabalho entre ambas as partes, ou seja, também em desfavor do empregador. Isso ocorre, por exemplo, na determinação de pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese da suspensão do contrato em razão de licença por acidente do trabalho, conforme o § 5º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, que prevê o seguinte: - § 5 º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho - (grifou-se) . Diante disso, conclui-se que os depósitos de FGTS deverão continuar a ser feitos mensalmente, enquanto o empregado estiver afastado do trabalho em razão de licença por acidente de trabalho, seja com o recebimento do auxílio doença, acidentário ou não, ou da aposentadoria por invalidez, benefícios de caráter expressamente provisório, nos termos da lei previdenciária atualmente em vigor. A lei, como se observa, não faz nenhuma distinção entre o tipo de benefício recebido pelo empregado, limitando-se a prever que, uma vez verificado que o empregado se encontra licenciado do trabalho em razão de acidente laboral, deve continuar a ter depositado o FGTS relativo a todo o período de seu afastamento. Assim, consignado no acórdão regional que o reclamante recebia auxílio-doença acidentário, o qual, ato contínuo, foi convertido em aposentadoria por invalidez, é patente que continuou com seu contrato de trabalho suspenso em todo o período de gozo de ambos os benefícios previdenciários, fazendo jus, portanto, aos depósitos de FGTS de todo o período, na exata forma do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Precedente desta Segunda Turma. Agravo de instrumento não provido .

DEPÓSITO DO FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Em que pese o artigo 475 da CLT utilizar a expressão suspensão do contrato de trabalho, obriga a contagem do tempo de afastamento para efeito de indenização (nos termos do art. 477 e 478 da CLT), na hipótese de dispensa, por ocasião do retorno do Obreiro. É o que se extrai da análise do § 1º do mencionado dispositivo. Assim, se a indenização relativa ao período de afastamento é devida ao empregado, motivo não há para não se reconhecer, por similitude, que também é devido o recolhimento compulsório dos depósitos do FGTS enquanto perdurar a situação provisória ( aposentadoria por invalidez).g.n.

TST, RR 239/2005-043-15-00.9, 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, DJU 18.03.08



De acordo com o Alino & Roberto e Advogados, Assessoria Jurídica do Sincotelba, "é recorrente a ausência de recolhimentos ao FGTS vinculado ao empregado aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho, sendo importante que o trabalhador acompanhe junto à CEF - Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, se os recolhimentos estão sendo realizados. Caso negativo, o empregado prejudicado está apto à recorrer ao Judiciário pretendendo os recolhimentos devidos."






O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício (art. 475, caput, da CLT).

Conforme Súmula nº 160 do TST, cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (art. 475, § 1º, da CLT).

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou B) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou daaposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; B) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses; c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente (art. 47 da Lei nº 8.213/91).

Então, conforme dispositivo legal supracitado, tendo em vista que o benefício previdenciário daaposentadoria por invalidez será mantido somente por mais 18 meses a partir da recuperação da capacidade de trabalho que ocorrer após o prazo de 5 anos, está superado o entendimento previsto na Súmula nº 217 do STF que considerava definitiva a aposentadoria por invalidez após este prazo.




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