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Sefip - Mei DP

Postou 03/02/2017 - 09:51 (#1) Membro offline   Priscila Pinheiro Paulsen 


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Bom dia pessoal, por gentileza, tenho uma empresa que é Mei e possui um unico funcionario, o qual se afastou em dez/2016. Em jan/17 não há movimento para Sefip, devo continuar fazendo a sefip sem movimento? mesmo Mei nao tendo a obrigatoriedade? Valeu desde já.
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Postou 13/02/2017 - 08:07 (#2) Membro offline   Leandro Ribeiro de Andria 


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Bom Dia,

Veja o que diz o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 49, DE 08 DE JULHO DE 2009.

"Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores. Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP."
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Postou 03/03/2017 - 15:55 (#3) Membro offline   Priscila Pinheiro Paulsen 


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Obrigada viu, só esqueci de mencionar que o funcionário se afastou pelo INSS por 6 meses e depois retornará, mesmo assim não preciso enviar a Sefip? Desde já muitíssimo obrigada viu.
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Postou 11/05/2017 - 11:07 (#4) Membro offline   Cláudio Antônio da Silva 


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olá, Priscila

Complementando a resposta do colega Leandro, quando o funcionário retornar, você reinicia o processo de envio da GEFIP/SEFIP
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