Prezados, boa tarde!
Somos do município do RJ e estamos negociando serviços de monitoramento digital e de clipping com uma agência de publicidade paulista e esta por sua vez, também irá contratar alguns fornecedores.
Uma sugestão que a agência está propondo, para evitar a incidência dos impostos é que a cobrança apenas pela prestação do serviço prestado pelos fornecedores seja feita via NOTA DE DÉBITO (reembolso de despesa).
Pode ser feito assim?
Esta operação pode gerar algum risco para a empresa em termos de incidência de impostos?
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NOTA DE DÉBITO
Postou 31/03/2017 - 10:39 (#2)
Olá.
De acordo com a legislação fiscal, os documentos hábeis para comprovar operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, é a nota fiscal, recibo ou documento equivalente (Lei nº 8.846/1994, art. 2º, e RIR/1999, art. 283).
Nota de débito é um documento muito utilizado pelas empresas para se efetuar, por exemplo, cobrança de valores para os quais não seja compatível a emissão de nota fiscal. A nota de débito diz que seu sacado é devedor do sacador. Uma de suas utilizações práticas é para a cobrança de encargos referentes a duplicatas e outros títulos que tenham sido pagos em cartório, bem como para recuperação de despesas, quando não cabível a emissão de nota fiscal.
Assim, desde que observadas as legislações: do imposto de renda; ICMS; ISS; e contribuições sociais, inclusive a previdenciária, e que a recuperação de custos e despesas não seja compatível para a emissão da competente nota fiscal, entendemos que a "nota de débito", acompanhada da respectiva quitação (recibo e cópia de cheque nominal, por exemplo) poderá ser considerada como "documento equivalente" previsto na legislação mencionada acima.
Cabe, ainda, acrescentar que a recuperação de custos ou despesas deve ser computada na base de cálculo do imposto de renda e das contribuições sociais – CSLL, PIS/PASEP e COFINS (RIR/1999, artigos 225, 521 e 536; Lei nº 7.689/1988, artigo 6º; Lei nº 8.981/1995, artigo 57; Lei nº 9.718/1998, artigo 3º; Lei nº 10.637/2002, artigo 1º; e Lei nº 10.833/2003, artigo 1º).
De acordo com a legislação fiscal, os documentos hábeis para comprovar operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, é a nota fiscal, recibo ou documento equivalente (Lei nº 8.846/1994, art. 2º, e RIR/1999, art. 283).
Nota de débito é um documento muito utilizado pelas empresas para se efetuar, por exemplo, cobrança de valores para os quais não seja compatível a emissão de nota fiscal. A nota de débito diz que seu sacado é devedor do sacador. Uma de suas utilizações práticas é para a cobrança de encargos referentes a duplicatas e outros títulos que tenham sido pagos em cartório, bem como para recuperação de despesas, quando não cabível a emissão de nota fiscal.
Assim, desde que observadas as legislações: do imposto de renda; ICMS; ISS; e contribuições sociais, inclusive a previdenciária, e que a recuperação de custos e despesas não seja compatível para a emissão da competente nota fiscal, entendemos que a "nota de débito", acompanhada da respectiva quitação (recibo e cópia de cheque nominal, por exemplo) poderá ser considerada como "documento equivalente" previsto na legislação mencionada acima.
Cabe, ainda, acrescentar que a recuperação de custos ou despesas deve ser computada na base de cálculo do imposto de renda e das contribuições sociais – CSLL, PIS/PASEP e COFINS (RIR/1999, artigos 225, 521 e 536; Lei nº 7.689/1988, artigo 6º; Lei nº 8.981/1995, artigo 57; Lei nº 9.718/1998, artigo 3º; Lei nº 10.637/2002, artigo 1º; e Lei nº 10.833/2003, artigo 1º).
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