Boa tarde.
Atenderemos uma empresa de postos de combustíveis e gostaria de saber se é correto o seguinte procedimento de escrituração.
A Nota de Entrada vem com o CFOP: 5655
Base de Calculo: R$ 12.237,20
ICMS Retido: R$ 3.059,30
Valor dos produtos: R$ 12.710,00
Calculo da seguinte forma:
Pego a Base de Calculo e subtraio do valor dos produtos = R$ 472,80
Pego esse valor e multiplico pela aliquota da gasolina (25%) = R$ 118,20
No lançamento fica assim:
Valor Contabilizado: R$ 12.710,00
Valor destacado campo Outras: R$ 12.710,00 - R$ 118,20 = R$ 12.591,80
ICMS Retido: R$ 118,20
Está correto?
Desde já, agradeço a ajuda de todos.
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Compra de Gasolina para Revenda Por empresa RPA (Lucro Real)
Postou 09/06/2011 - 15:41 (#2)
Adilson, relativamente a escrituração das notas fiscais recebidas com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte, na condição de substituído deverá escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278, do RICMS/SP, o qual segue abaixo:
Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).
§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:
Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).
§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:
1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";
2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
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