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EFD Contribuições sem movimento

Postou 19/02/2015 - 10:02 (#1) Membro offline   Alícia Paiva 


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Bom dia pessoal. Li e reli o manual da EFD Contribuições e em relação à dispensa da entrega da declaração para empresa inativas ainda me deixa dúvidas. No manual da RFB, no art. 5º da IN da1252/2012 consta o seguinte: Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição. Mas, ao participar de alguns fóruns, fiquei com dúvidas em relação ao envio da declaração do mês de dezembro, onde, segundo orientações nos fóruns, deve-se informar os meses que se encontram em inatividade nesta declaração. Outros dizem que somente deve-se informar a EFD quando houver movimentação, assim como o art. 5º da IN 1252/2012? A empresa foi formalizado em 07/2014 e desde então, continua inativa. Como proceder?: Desde já agradeço a atenção.


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Postou 26/02/2015 - 16:18 (#2) Membro offline   claudiaTS 


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Alicia boa tarde, com as minhas empresas que estavam inativas transmiti a EFD Contribuições do mes de dezembro/2014 informando no registro 0120 todos os meses que não houve movimento.
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Postou 30/03/2016 - 14:38 (#3) Membro offline   Lucas Sousa 


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Como consta na Instrução Normativa RFB nº 1252 de 01 de março de 2012 art 5º, as Empresas Inativas estão dispensadas. A única ocasião de dispensa que necessita gerar a EFD de dezembro é o §7º, como informado no §8º, onde não entra as empresas Inativas (que se encontram no inciso III do mesmo artigo).
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