Bom dia caros colegas.
Estou com uma dúvida referente retenção dos 11% sobre nota fiscal de serviço, somos empresa tributação lucro real, contratamos o serviço de manutenção e prevenção de equipamento de câmeras de segurança de uma empresa optante pelo simples nacional, nesse caso teremos que reter os 11% referente ao INSS?
A minha maior dúvida é quanto a cessão de mão-de-obra a partir de que momento é considerado cessão de mão-de-obra: a partir do momento em que os trabalhadores entram na empresa que a contratou ou se está relacionado com o tempo de permanência na empresa para a execução do serviço!!??
Por favor me ajudem com essa dúvida e sem tem algum embasamento legal a respeito.
Rosana
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Cessão de Mão-de-obra Retenção 11% INSS s/ serviços empresas do simples
Postou 12/06/2011 - 09:05 (#2)
Simples Nacional
As microempresas (ME) e empresas de pequeno de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
a) ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
De acordo com o § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, fazem parte do Anexo IV as seguintes atividades de prestação de serviços :
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
- serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Nota-se ainda, que a ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra. Fundamentação: art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; "caput" e inciso XII do art. 17, "caput", §§ 5º-C e § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
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