Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: RETORNO DE EX-FUNCIONÁRIOS - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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RETORNO DE EX-FUNCIONÁRIOS

Postou 10/06/2011 - 14:34 (#1) Membro offline   Alex I. Tartaglia 


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Olá a todos.

Tenho um caso em minha empresa que ficamos com receio.

Um funcionário se desligou de nossa empresa em Novembro/2010 e agora em Junho/2011 gostaria de retornar.

Questão:

1 - Existe prazo (tempo) para esse possível retorno? Qual?

2 - Se ele retornar antes de 06 meses por exemplo, a empresa ou o funcionário podem sofrer alguma penalidade?

Desde já obrigado a todos.

Alex I. Tartaglia


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Postou 10/06/2011 - 16:43 (#2) Membro offline   Joel Vicari 


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Companheiro Alex,

A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da matéria relativa à readmissão de emprego, não estabelece qual o prazo mínimo a ser respeitado entre a data em que se operou a rescisão contratual e a data da readmissão. Mas dê uma olhada no que diz a Portaria MTA nº 384, de 19.06.92, quanto ao procedimento a ser adotado nos casos de dispensa de empregado seguida de recontratação. Mesmo que não seja o seu caso, como parece que não é, pode ser considerado como rescisão fraudulenta:



PORTARIA Nº 384, DE 19 DE JUNHO DE 1992
O Ministério de Estado do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo artigo
6º, inciso IV, alínea "a", e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de
coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de
facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS;
CONSIDERANDO que tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em
razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que determina correspondente
redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de
saneamento urbano e infra-estrutura, resolve:
Art. 1° A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, a
constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida
de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a
formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para
fins de aplicação dos §§ 2° e 3°, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2° Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de
permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias
subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Art. 3° Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho
levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar
se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 1° desta Portaria.
Parágrafo único. O levantamento a que se refere este artigo envolverá também a
possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será
concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
João Mellão Neto
D.O.U., 22/06/1992

Se realmente, você fizer questão desta recontratação, aconselho a esperar de 6 meses a 01 ano para tentar descaracterizar ao máximo a "Rescisão Fraudulenta". Boa Sorte!




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Postou 10/06/2011 - 16:55 (#3) Membro offline   Mateus Schmitz 


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se ele se desligou do trabalho, nao tem muito problema, seria pior se a empresa tivesse mandado embora e depois de +/- 6 meses ele retornasse, ai o ministerio do trabalho poderia vir a fiscalizar, entendendo que a rescisao foi fraudada apenas para o funcionario receber o seguro desemprego, agora se o empregado pediu pra sair e depois retornou, eu nao vejo motivo pra ter problema, afinal a unica coisa que ele teve direito foi ao acerto com a empresa e nao recebeu nem o fgts (3 anos apos a data rescisao, caso tenha pedido demissao) e seguro-desemprego.
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Postou 10/06/2011 - 17:09 (#4) Membro offline   Junior Pena 


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6 Meses apos a demissao do funcionario, ele pode ser readimitido
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Postou 12/06/2011 - 06:49 (#5) Membro offline   PAULO CESAR 


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meu antigo pratão tinha esta mania ja era combinado acada 5 anos ele mandava o empregado embora com 40% descontado e o empregado ficava por dia e depois registrava so recebia FGTS e Seguro desemprego. nunca deu nada ele ficava com o empregado +ou- 7 meses por dia é uma pratica normal aqui na minha cidade é conhecida como 'acerto'
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Postou 12/06/2011 - 09:09 (#6) Membro offline   dany 


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tAMBÉM NUNCA VI ALGUEM SER PREJUDICADO POR ISSO, MEU PAI MESMO JA FOI DISPENSADO E READIMITIDO 3 VEZES NA MESMA EMPRESA , O PATRÃO DELE FAZIA ESSE ACERTO ....MAS TAMBÉM O Q ME PARECE QUE NÃO PODE PASSAR DE 3 VEZES ESSE TIPO DE PRATICA NA MESMA EMPRESA.
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Postou 12/06/2011 - 11:39 (#7) Membro offline   contadora.mcr 


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Conforme a colega Dani comentou e o colega Mateus, isto também é constumeiro na minha cidade. O que sabemos de forma empírica é que não pode ocorrer em menos de 6 meses e nem 3 vezes na mesma empresa.... pois geraria fiscalização. Melhor não arriscar. Porém, não tenho em mãos embasamento legal p/ tal afirmação!!!

Porém, encontrei navegando pela internet, um informativo que creio que irá lhe ajudar. Eu grifei algumas coisas que considerei importante!!!

Boa leitura...
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PROCEDIMENTO PARA RECONTRATAÇÃO/READMISSÃO DE EX-EMPREGADO




LEMBRETE IMPORTANTE:- EVITE RECONTRATAR EMPREGADO DISPENSADO OU QUE PEDIU DEMISSÃO A MENOS DE (6) SEIS MESES.

NÃO RECONTRATE EMPREGADO PARA GANHAR SALÁRIO INFERIOR AO QUE RECEBIA QUANDO FOI DESLIGADO DA EMPRESA, SALVO SE A CARGA HORÁRIA VIER A SER MENOR QUE A ANTERIORMENTE PRATICADA, RESPEITADA A REDUÇÃO DO SALÁRIO NA MESMA PROPORÇÃO DA REDUÇÃO DE HORÁRIO.




1) - Possibilidade – Procedimentos práticos




O empregado que já tenha trabalhado anteriormente na empresa poderá ser readmitido por esta, uma vez que inexiste dispositivo legal que impeça tal procedimento.




Quanto aos registros admissionais, a empresa deverá anotar o novo contrato de trabalho em outra página própria da CTPS do empregado, e abrirá nova ficha ou folha do livro de registro. No que tange às demais formalidades para a admissão, segue-se a rotina normal, como se fosse empregado contratado pela primeira vez.

Caso pretenda o empregador, neste novo contrato, pagar ao empregado readmitido salário inferior ao que o mesmo recebeu anteriormente quando do primeiro contrato, é aconselhável que tenha decorrido prazo de, no mínimo, seis meses entre as contratações, a fim de evitar a configuração de fraude aos direitos trabalhistas. Apesar de inexistente referência legal expressa a respeito, este tem sido o entendimento dominante tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência trabalhista.




2) - Tempo de serviço – Cômputo do Tempo de Serviço Anterior – Hipóteses




Existem algumas situações de readmissão em que o tempo anteriormente trabalhado pelo empregado naquela empresa será contado como tempo de serviço juntamente com o tempo do novo contrato.

Assim, no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, tiver recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente – conforme estabelece o art. 453 da CLT.




3) - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA




Se o empregado cumpre a experiência e sai da empresa, não pode o empregador, ao recontratá-lo para exercer a mesma função, exigir, novamente, cumprimento de experiência, pois o obreiro já foi provado. Cairíamos aqui, também na regra do artigo 452 da CLT, que impede nova contratação por tempo determinado sem a observância do interregno de 6 (seis) meses.

Evidente que ao recontratar a pessoa em outra função pode ser exigido o cumprimento de novo período de experiência.




4) - Existe algum impedimento em readmitir um empregado recém-dispensado sem justa causa?




Considerando, entre outras condições, a necessidade de coibir a prática de dispensas fictícias, que tem como único propósito facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) baixou a Portaria nº 384/92, a qual considera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, ocorrida dentro dos 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado.

Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente de inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridas nos últimos 24 meses a fim de verificar a ocorrência de mais casos de fraude ao FGTS.

Esse levantamento envolverá também a possibilidade de fraude ao seguro-desemprego. Contudo, ultrapassado o prazo de 90 dias, a empresa pode readmitir o empregado demitido, sem que desse ato resulte alguma punição administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.




5) – JURISPRUDÊNCIA




5.1 - CONHEÇA RECENTE DECISÃO DO TST SOBRE A QUESTÃO.




DEMITIR E ADMITIR COM SALÁRIO REDUZIDO EM SEGUIDA PODE CARACTERIZAR UNICIDADE CONTRATUAL – FRAUDE!




A estratégia de demitir funcionários e readmiti-los logo depois com salários mais baixos, pode ser caracterizada como fraude, e nesse caso os dois contratos passam a ser considerados como um único. Foi o que aconteceu no Rio de Janeiro em que uma empregada foi demitida por uma empresa e readmitida já no dia seguinte, com salário reduzido a quase a metade do recebido antes da demissão.

A Terceira Turma do TST negou provimento a recurso da empresa contra decisão do TRT que a condenou ao pagamento das diferenças decorrentes da redução salarial sofrida. O Regional, ao examinar fatos e provas, concluiu que a interrupção do contrato e o conseqüente prejuízo salarial da empregada denotavam a intenção de fraudar a legislação que protege o trabalhador.

A relatora do processo, juíza convocada Eneida Mello Correia de Araújo, cujo voto foi seguido por unanimidade, observou que, para reverter o posicionamento do TRT e alterar a decisão, seria preciso reexaminar os fatos e provas que formaram aquele convencimento, o que não é permitido na instância superior.




5.2 - TST afasta alegação de fraude em contratos descontínuos




A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da Indústria Brasileira de Bebidas (Spaipa S/A) que alegou a ocorrência de fraude à legislação trabalhista em sua contratação e buscava o reconhecimento de um único contrato de trabalho. O empregado foi demitido e recontratado 13 dias após a dispensa, quando deixou de receber parcelas como salário fixo e produtividade.

Sua defesa alegou que a fraude consistia exatamente na conduta da empresa de demitir o empregado para em seguida recontratá-lo, deixando de conceder vantagens financeiras que eram pagas no primeiro contrato. Mas, de acordo com o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, não houve provas de que tenha havido fraude. Para que a Justiça do Trabalho declare a unicidade dos períodos descontínuos de trabalho, é necessário que a fraude e o conseqüente prejuízo ao trabalhador estejam objetivamente demonstrados, o que não correu no caso concreto.

No recurso a SDI-1, a defesa do trabalhador alegou que a Quinta Turma do TST deixou de apreciar o recurso sob a ótica da Súmula 156 do TST. De acordo com esse item da jurisprudência, o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma dos períodos descontínuos de trabalho começa a contar da extinção do último contrato. O ministro Carlos Alberto explicou que a comprovação de fraude torna ilícita a rescisão anterior e só assim é possível somar-se os dois períodos descontínuos de trabalho, como dispõe o artigo 453 da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) concluiu que os direitos referentes ao primeiro contrato de trabalho foram atingidos pela prescrição, não podendo mais ser reclamados judicialmente. O pedido de soma dos dois períodos descontínuos de trabalho foi rejeitado em face da comprovação de que as verbas rescisórias do primeiro contrato foram pagas regularmente e também porque o trabalhador não apresentou provas de que tenha havido fraude à legislação do trabalho, ônus que lhe competia. No primeiro contrato, entre 1987 e 1992, o trabalhador exerceu a função de motorista-vendedor. Treze dias após a dispensa, o trabalhador foi contratado como pré-vendedor. (E-RR 496.477/1998.7)




Fonte:- Tribunal Superior do Trabalho - 14/09/2005




Fonte geral: Clique aqui - Sincoomed



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Postou 14/06/2011 - 16:55 (#8) Membro offline   Alex I. Tartaglia 


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Muito Obrigado pela ajuda. Eu já tinha essa visão mas como diretores comerciais ficam precionando, vamos passar a responsabilidade de uma possível fiscalização pra eles com base nessas informações.

Desde já agradeço.

Alex Inacio

Ver postJoel Vicari, em 10/06/2011 - 16:43, disse:

Companheiro Alex,

A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da matéria relativa à readmissão de emprego, não estabelece qual o prazo mínimo a ser respeitado entre a data em que se operou a rescisão contratual e a data da readmissão. Mas dê uma olhada no que diz a Portaria MTA nº 384, de 19.06.92, quanto ao procedimento a ser adotado nos casos de dispensa de empregado seguida de recontratação. Mesmo que não seja o seu caso, como parece que não é, pode ser considerado como rescisão fraudulenta:



PORTARIA Nº 384, DE 19 DE JUNHO DE 1992
O Ministério de Estado do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo artigo
6º, inciso IV, alínea "a", e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de
coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de
facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS;
CONSIDERANDO que tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em
razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que determina correspondente
redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de
saneamento urbano e infra-estrutura, resolve:
Art. 1° A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, a
constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida
de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a
formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para
fins de aplicação dos §§ 2° e 3°, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2° Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de
permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias
subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Art. 3° Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho
levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar
se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 1° desta Portaria.
Parágrafo único. O levantamento a que se refere este artigo envolverá também a
possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será
concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
João Mellão Neto
D.O.U., 22/06/1992

Se realmente, você fizer questão desta recontratação, aconselho a esperar de 6 meses a 01 ano para tentar descaracterizar ao máximo a "Rescisão Fraudulenta". Boa Sorte!





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Postou 14/06/2011 - 17:27 (#9) Membro offline   OSVALDO MARTINS 


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Boa tarde meu caro Alex,

A lei 7.998 de 11 de janeiro de 1990 estabelece regras quanto aos desligamentos efetuados com intuito de fraude, no entanto como a propria lei define, o prazo mínimo de uma demissão para outra é de 90(noventa) dias e em relação ao período aquisitivo para recebimento do seguro desemprego é de 16 meses, portanto não vejo problema em você readmitir seu funcionário.


Osvaldo Martins
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Postou 15/06/2011 - 16:09 (#10) Membro offline   @ Presley Márcio 


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RESCISÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO DE TRABALHO


A Portaria MTB 384/1992 visa editar regras e conceitos objetivando coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador.



CARACTERIZAÇÃO


É considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 dias da data da rescisão contratual.



FISCALIZAÇÃO



A inspeção do trabalho dará prioridade à constatação de simulação de rescisão contratual, por iniciativa do empregador sem justa causa, seguida de recontratação ou permanência do empregado em serviço sem registro.



Constatada a prática supracitada, a fiscalização levantará todos os casos de rescisões ocorridos nos últimos 24 meses.


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Postou 17/06/2011 - 22:57 (#11) Membro offline   jbragafranco 


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Concordo com o Mateus.
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Postou 18/06/2011 - 07:53 (#12) Membro offline   PAULO CESAR 


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este site é mesmo informativo!!parabens aos menbros e idealizadores
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Postou 19/06/2011 - 23:07 (#13) Membro offline   BRANDÃO 


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Há casos em que a CEF abre processo por estelionato contra a Instituição pelo levantamento do FGTS.
Além da fraude no seguro desemprego.
Os Contadores sabem que a simples existência deste seguro provoca um desejo dos funcionários em não serem registrados
, o que é outro crime contra as relações do trabalho.
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