Entenda melhor o Projeto de Lei 5230 de 2013 e como funciona a separação das Receitas
No dia 21 de setembro de 2015, foi enviado ao senado o projeto de Lei 5230 de 2013 já aprovado pela câmara dos deputados, por meio do Of. nº 550/15/PS-GSE.
A redação do projeto de Lei 5230 de 2013 que trata sobre o profissional-parceiro e salão-parceiro e altera a Lei 12.592 de 18 de janeiro 2012, dispõe sobre o contrato de parceria entre o salão e os profissionais (cabeleireiros, manicures e pedicures, maquiadores, depiladores, esteticistas e barbeiros).
De acordo com a redação os salões poderão celebrar contratos de parceria com seus profissionais-parceiros que desempenham as atividades de cabeleireiro, manicure e pedicure, maquiador, depilador, esteticista e barbeiro e serão tratados juridicamente como salão-parceiro e profissional-parceiro.
Ainda segundo a redação, nesse tipo de parceria o salão-parceiro fica responsável pelos recebimentos e pelos pagamentos decorrentes da prestação dos serviços.
De acordo com o § 3º:
"O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria."
(Projeto de Lei 5230 de 2013)
Essa "cota parte" retida pelo salão-parceiro é reconhecida como receita de aluguel dos bens móveis e dos utensílios imprescindíveis para a prestação do serviço, bem como para serviços de gestão, apoio administrativo de escritório, de recebimento de valores transitórios recebidos de clientes e a "cota-parte" destinada ao profissional-parceiro reconhecida como receito de serviços prestados através da atividade de estética e serviços de beleza.
Nesse modelo de gestão todos saem ganhando: O profissional-parceiro, pois fica com sua vida regularizada e o salão-parceiro também, pois repassa a quem é devido os valores transitórios de suas contas bancárias sem ter que faturar todo o valor como Receita, afinal a receita do salão é apenas sua "cota-parte" o restante é repassado ao profissional deduzido antes os tributos e recolhimentos previdenciários.
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