Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Participação societária de funcionário público - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Participação societária de funcionário público

Postou 12/06/2011 - 13:24 (#1) Membro offline   Paulo.Silva 


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Boa tarde a todos,

Fui procurado para legalizar uma empresa e um dos sócios é funcionário público do município do Rio de Janeiro. Este sócio terá somente uma participação de 5% no capital social e não exercerá administração e nem gerência.
Procurei na legislação municipal e não encontrei nada claro sobre este assunto.
Alguém poderia me responder se há algum impedimento legal para a participação deste sócio na empresa?

Grato a todos,

E parabéns pela iniciativa do site.
É uma ótima ajuda para nossa classe.
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Postou 12/06/2011 - 14:53 (#2) Membro offline   Joel Vicari 


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  • Localidade: SP São Paulo - SP
  • Posição 78

Amigo Paulo Silva,

O Novo Código Civil de 2002, que é um dos conjuntos mais completos de leis que entre outras coisas, estabele normas referente a constituição de empresas, não diz nada a respeito, porém nossa consulta não pode se limitar ao NCC. Dê uma olhada no que diz o artigo 117 da Lei Federal Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990:

Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;


IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: <A href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm#art172">(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Esta lei afirma, que é proibida administração de empresa, porém, o funcionário público poderá participar de empresa privada como acionista, cotista ou comanditário sem deter no entretanto poderes de admnistração da empresa. Mas vale a pena consultar a lei de seu município para saber se há proibição semelhante a lei federal. O que posso afirmar é que as demais leis estaduais e municipais, se baseiam sempre pelas leis da UNIÃO. Espero ter ajudado de alguma forma.





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Postou 12/06/2011 - 19:16 (#3) Membro offline   Bruno Eduardo L Pippi 


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Pode participar sem gerencia e prolabore, apenas como socio cotista.
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Postou 12/06/2011 - 20:06 (#4) Membro offline   Mateus Schmitz 


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Paulo é o seguinte, nao é aconselhavel que se tenha como socio um funcionario publico, eu nao conheço a legislação sobre isto, porem, se eu sou funcionario publico e tenho uma empresa em meu nome, vou participar de uma licitação, caso ganhe as outras empresas nao podem entrar com pedido no ministerio publico a anulação da licitação alegando que eu tive informações privilegiadas, como te falei desconheço da legislação, porem nos no escritorio nao aconselhamos a um funcionario publico abrir uma empresa mesmo que seja apenas como socio.
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Postou 22/06/2011 - 22:39 (#5) Membro offline   contadora.mcr 


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desde que tal negócio não preste serviços a órgãos públicos não tem problema, porém é bom verificar o que diz o estatuto do município do RJ, pois alguns municípios tem algumas restrições...exemplo... contador público não pode ter escritório...o mesmo p/ advogados...
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Postou 22/06/2011 - 23:26 (#6) Membro offline   Maria Paula 


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Pelo que eu saiba nenhum funcionário puublico pode ter outro emprego. Isso que vocês comentaram pra mim é novidade!!!!


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Postou 22/06/2011 - 23:29 (#7) Membro offline   contadora.mcr 


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pode sim Maria Paula ... desde que não não fira o seu estatuto e que no concurso no qual foi aprovado não esteja expresso a expressão DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (muito comum nos concursos públicos p/ professores) :o
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