Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: PAF Processo Administrativo Fiscal Impugnação multa DCTF - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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PAF Processo Administrativo Fiscal Impugnação multa DCTF Processo Administrativo Fiscal multa atraso entrega DCTF

Postou 19/01/2016 - 07:28 (#1) Membro offline   Adriana Faria 


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Prezados estudiosos, de antemão, peço desculpas se na criação do tópico escolhi sala indevida ou repeti assunto de outros tópicos, mas lendo inúmeros outros, não encontrei solução à minha indagação.

Uma empresa de natureza 213-5 (empresário individual não é EIRELI nem MEI) , optante pelo lucro-presumido, trimestral, micro-empresa apenas para prestação de serviços de engenharia, inscrita noCNPJ em 01/07/15, com a primeira nota fiscal emitida em 05/09/15, apresentou as seguintes DCTF´s em 30/12/15:
DCTF mês 07/15 sem movimento,
DCTF mês 08/15 sem movimento,
DCTF mês 09/15 com movimento (IRPJ e CSLL) ,
DCTF mês 10/15 sem movimento,
DCTF mês 11/15 sem movimento,
Nas DCTF´s de 07 a 10/2015 gerou multa de R$500,00. Pagamento com desconto: R$250,00 até 15/02/16. (entendo que este prazo refere-se aos 30 dias da notificação + 15 dias da transmissão pois a notificação seu deu por meio eletrônico).

Pensando na impugnação, na do mês 07/15 eu poderia tentar alargar o conceito de inatividade, embora não acredite nessa tese. No mês 08/15, posso alegar essa transmissão estava dispensada nos termos do art. 3º, IV da IN 1599/15 pois foi a partir do segundo mês após estar sem movimentação. Esta sim, creio que obterei êxito. Quanto ao mês 09/15 não acretido que obterei êxito, pois alegação de denúncia espontânea, entrega de ofício, etc são amplamente rechaçadas pela jurisprudência. Quanto ao mês 10/15 também não acredito ter sucesso.

A questão é:
1) após a notificação do auto de infração (data da transmissão, 30/12/15) começa a correr o prazo para impugnação do lançamento. Caso eu recorra, ao final do julgamento será devolvido o prazo para pagamento COM 50% DE DESCONTO? Ou nesse caso, a impugnação e respectiva decisão pressupõe não mais ser um "pagamento de ofício", descaracterizando a condição do desconto revista no art. 7º, §2º, I?

2) No caso de decisão desfavorável ao contribuinte, mantendo-se o crédito tributário, quando se abre o prazo de 30 dias desde a decisão de 1ª instância para recurso para o Conselho de Contribuintes, caso eu decida recorrer (pois apena lá poderiam acatar meu pedido de EQUIDADE), ainda assim, após esse segundo recurso, será devolvido o prazo de 30 dias COM DESCONTO DE 50%?

3) Para suspender a exigência do crédito, liberar a CND Positiva com efeitos de Negativa, evitar execução fiscal E AINDA RECEBER O DESCONTO DE 50%, seria cabível o depósito? Nesse caso teria que ser depósito judicial ou existe depósito administrativo? Necessita intervenção de advogado?

Meu modesto entendimento é que a perda do desconto pelo recurso (seja em 1ª ou 2ª instância) estaria ferindo o direito ao contraditório e à ampla defesa administrativos.

Ainda que você não possa responder a todas as questões da minha indagação, por favor, opine sobre a parte do seu domínio.

Desde já agradeço imensamente a cada um que opinar, debater e ajudar!

Excelente trabalho a todos!

Adriana Faria

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