Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: NOTA DE DÉBITO - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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NOTA DE DÉBITO

Postou 02/03/2017 - 16:07 (#1) Membro offline   raposadijade 


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  • Cadastrado: 21/11/2011
  • Localidade: RJ Duque de Caxias - RJ
  • Posição 345

Prezados, boa tarde!




Somos do município do RJ e estamos negociando serviços de monitoramento digital e de clipping com uma agência de publicidade paulista e esta por sua vez, também irá contratar alguns fornecedores.



Uma sugestão que a agência está propondo, para evitar a incidência dos impostos é que a cobrança apenas pela prestação do serviço prestado pelos fornecedores seja feita via NOTA DE DÉBITO (reembolso de despesa).



Pode ser feito assim?




Esta operação pode gerar algum risco para a empresa em termos de incidência de impostos?


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Postou 31/03/2017 - 10:39 (#2) Membro offline   Simone Lobato 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 1
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Localidade: PA Belém - PA
  • Posição 1178

Olá.

De acordo com a legislação fiscal, os documentos hábeis para comprovar operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, é a nota fiscal, recibo ou documento equivalente (Lei nº 8.846/1994, art. 2º, e RIR/1999, art. 283).

Nota de débito é um documento muito utilizado pelas empresas para se efetuar, por exemplo, cobrança de valores para os quais não seja compatível a emissão de nota fiscal. A nota de débito diz que seu sacado é devedor do sacador. Uma de suas utilizações práticas é para a cobrança de encargos referentes a duplicatas e outros títulos que tenham sido pagos em cartório, bem como para recuperação de despesas, quando não cabível a emissão de nota fiscal.

Assim, desde que observadas as legislações: do imposto de renda; ICMS; ISS; e contribuições sociais, inclusive a previdenciária, e que a recuperação de custos e despesas não seja compatível para a emissão da competente nota fiscal, entendemos que a "nota de débito", acompanhada da respectiva quitação (recibo e cópia de cheque nominal, por exemplo) poderá ser considerada como "documento equivalente" previsto na legislação mencionada acima.

Cabe, ainda, acrescentar que a recuperação de custos ou despesas deve ser computada na base de cálculo do imposto de renda e das contribuições sociais – CSLL, PIS/PASEP e COFINS (RIR/1999, artigos 225, 521 e 536; Lei nº 7.689/1988, artigo 6º; Lei nº 8.981/1995, artigo 57; Lei nº 9.718/1998, artigo 3º; Lei nº 10.637/2002, artigo 1º; e Lei nº 10.833/2003, artigo 1º).
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