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Os reflexos tributários que ainda estão por vir em 2020

Postou 15/01/2020 - 18:58 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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Os reflexos tributários que ainda estão por vir em 2020


Temos a nítida sensação de que 2019 passou voando. Mas o que temos que ter em mente é que apesar do ano ter acabado, diversos temas tributários discutidos em 2019 certamente continuarão em cena em 2020.

O primeiro grande tema diz respeito à reforma tributária, amplamente discutida e objeto da PEC 110/2019 que tramita pelo Senado Federal e PEC 45/2019 em debate na Câmara dos Deputados.

Ambas visam um sistema tributário mais simplificado, por meio da unificação de diversos tributos, mas que pela nova sistemática apresentada impactaria diversas áreas, em especial a de serviços, além de afetar diretamente a arrecadação de cada um dos entes federativos. Os municípios alegam que a unificação implicará o aumento das receitas dos estados e, consequentemente, perda de suas receitas. E como em 2020 temos eleições municipais, essa questão do rateio dos tributos certamente será objeto de novos debates.

E por falar em arrecadação, outro tema que foi objeto de grande discussão, mas ainda não definitivamente julgado pelo Poder Judiciário foi o da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Apesar de o STF ter decidido em sede de repercussão geral nos autos do RE 574.706/PR pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições acima citadas, o julgamento da questão inerente a qual ICMS poderia ser excluído, se o recolhido ou o destacado na nota fiscal de saída, pautado para dezembro, foi novamente adiado. Ou seja, em 2020 o tema será novamente retomado e, nesse ínterim, muitos contribuintes correm o risco de serem autuados pela Receita Federal do Brasil em razão do entendimento por ela já apresentado por meio de Instrução Normativa nº 1.911 de outubro de 2019, de que a exclusão se aplica apenas em relação ao tributo efetivamente recolhido.

Outro tema que repercutirá em 2020 diz respeito ao julgamento do STF pela criminalização do ato praticado pelo contribuinte que de forma contumaz e com dolo de apropriação, declara o ICMS mas não o recolhe. Há projetos de lei na Câmara para tentar anular os efeitos da decisão do STF para estabelecer que esse entendimento não seja aplicado aos casos de simples inadimplemento.

No ano passado também foi editada a Medida Provisória nº 899 para regulamentar o art. 171 do Código Tributário Nacional sobre a “transação tributária”, possibilitando que alguns contribuintes regularizem sua situação fiscal.

De acordo com a exposição de motivos da MP supracitada, “a transação na cobrança da dívida ativa da União acarretará redução do estoque desses créditos, limitados àqueles classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, incrementará a arrecadação e esvaziará a prática comprovadamente nociva de criação periódica de parcelamentos especiais, com concessão de prazos e descontos excessivos a todos aqueles que se enquadram na norma (mesmo aqueles com plena capacidade de pagamento integral da dívida)”, indicando que em 2020 não haverá a instituição de parcelamento especial com descontos atrativos.

O STJ decidiu que poderá haver o redirecionamento de execução fiscal na sucessão de empresas quando houver a configuração de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esta desconsideração, inclusive, teve suas hipóteses de reconhecimento alteradas pela Lei da Liberdade Econômica – Lei nº 13.874/2019.

Mas como vivemos numa constante insegurança jurídica, consideramos que decisões já anteriormente tomadas possam ser revistas pelos Tribunais Superiores.

É o caso, por exemplo, da questão relativa ao preenchimento dos requisitos para fruição da imunidade tributária, discutido por meio do RE 566.622/RS e ADI 2028. Isto porque, em julgamento retomado no final de 2019, o STF acabou modificando entendimento anterior, reconhecendo também a legitimidade da lei ordinária. Segundo a maioria do Plenário, há necessidade de lei complementar para estabelecer os requisitos materiais para a concessão de imunidade tributária, mas em relação aos requisitos procedimentais, essa normatização pode ser feita via lei ordinária. Isso valida, portanto, a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social- CEBAS, e afetará diretamente diversas entidades do Terceiro Setor que não o possuem.

Por fim, e não menos importante, outro tema avençado em 2019 e que certamente ainda será objeto de apreciação em 2020 diz respeito à já citada Lei da Liberdade Econômica, que em termos tributários inovou ao criar um comitê para edição de súmulas da administração federal, que deverão ser observadas pela administração pública, e ampliou a possibilidade de dispensa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional- PGFN contestar e recorrer ou desistir de recursos já interpostos, em total consonância com a celeridade processual.

Celeridade que nos remete mais uma vez à sensação de que o ano de 2019 passou voando, mas que os reflexos por ele gerados serão sentidos ao longo do ano que se inicia.

*Claudia Roberta de Souza Inoue, advogada especialista em Direito Tributário, sócia de Rubens Naves Santos Jr. Advogados


Fonte: Estadão
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