Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Crédito ICMS CST 60 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Crédito ICMS CST 60

Postou 13/06/2011 - 14:40 (#1) Membro offline   Rubio 


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Boa tarde.
Compramos diversas mercadorias para nosso ativo imobilizado.
Temos crédito de ICMS 1/48 dessas mercadorias.
Minha dúvida é a seguinte:
Quando compramos de distribuidores de dentro do estado (no caso RS) as mercadorias vem com CST 060 ou seja o ICMS já foi recolhido anteriormente por substituição tributária, e em nenhum lugar consta o valor referente ao ICMS, como posso me creditar do ICMS nesse caso?
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Postou 13/06/2011 - 14:54 (#2) Membro offline   DCASTRO 


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NESTE CASO VC ENTAO VAI TER QUE VER SE REALMENTE A MERCADORIA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, PODE TER ERRADO NA EMISSAO DA NOTA.
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Postou 13/06/2011 - 14:59 (#3) Membro offline   Jorge Cunha 


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Rubio,

Como o colega Dcastro já disse, verifique com o fornecedor, pois não é usual artigos do imobilizado pertencerem a categoria de Substituição tributária, pode ter havido um erro no faturamento.
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Postou 13/06/2011 - 15:11 (#4) Membro offline   Rubio 


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Ver postDCASTRO, em 13/06/2011 - 14:54, disse:

NESTE CASO VC ENTAO VAI TER QUE VER SE REALMENTE A MERCADORIA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, PODE TER ERRADO NA EMISSAO DA NOTA.


A mercadoria é material eletrico e nota fiscal está correta apenas não a informação referente ao ICMS.
Quando compramos veículos, a informação referente ao ICMS ST está inserida no campo informações complementares e por isso nos creditamos desse valor. Porém as outras empresas não costumam colocar essa informação. Estamos deixando de comprar dessas empresas devido a isso.
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Postou 13/06/2011 - 15:29 (#5) Membro offline   Tiago Pinto 


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Caro amigo, segue legislação referenciada publicada no site da Secretaria da Fazenda/RS.

LIVRO III

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA




TÍTULO III

DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA



Subseção IV

Da Restituição do Imposto




Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
(...)
IV - entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal.


§1º - A restituição referida no "caput" condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador.


§2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.


§3º - Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.


§4º - No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá


a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;


B) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";


d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;


e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
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Postou 13/06/2011 - 15:56 (#6) Membro offline   Rubio 


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§2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.


§3º - Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.

Pelo que entendi, o revendedor da mercadoria terá que me informar (consumidor final) sobre qual base de calculo foi retido o imposto quando ele comprou a mercadoria para revender?
Acho que a maioria dos revendedores não irão repassar essa informação.

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Postou 16/06/2011 - 17:19 (#7) Membro offline   r.garcia 


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aquisição de ativo imobilizado de material elétrico?

Aonde está expresso em lei que material elétrico adquirido para ativo imobilizado, com substituição tributária, gera direito a crédito de icms?

Pode estar havendo alguma confusão com produtos não substituídos , não?




Ver postRubio, em 13/06/2011 - 15:56, disse:

§2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.


§3º - Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.

Pelo que entendi, o revendedor da mercadoria terá que me informar (consumidor final) sobre qual base de calculo foi retido o imposto quando ele comprou a mercadoria para revender?
Acho que a maioria dos revendedores não irão repassar essa informação.


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Postou 17/06/2011 - 07:50 (#8) Membro offline   Rubio 


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aquisição de ativo imobilizado de material elétrico?

Aonde está expresso em lei que material elétrico adquirido para ativo imobilizado, com substituição tributária, gera direito a crédito de icms?

Pode estar havendo alguma confusão com produtos não substituídos , não?





[/quote]

Somos uma empresa de Distribuição de Energia Eletrica (atividade principal).
Temos crédito de ICMS 1/48 de todo material usado para construção de redes de distribuição (postes, tranformadores, condutores).
Qual a diferença entre o crédito de ICMS 1/48 s/ ativo imobilizado para produtos substituídos ou não?
Desconheço essa parte da legislação, mas acredito que o direito ao crédito é o mesmo.
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Postou 19/06/2011 - 16:44 (#9) Membro offline   contadora.mcr 


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que enrosco!!!
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Postou 19/06/2011 - 21:43 (#10) Membro offline   BRANDÃO 


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Somos uma empresa de Distribuição de Energia Eletrica (atividade principal).
Temos crédito de ICMS 1/48 de todo material usado para construção de redes de distribuição (postes, tranformadores, condutores).
Qual a diferença entre o crédito de ICMS 1/48 s/ ativo imobilizado para produtos substituídos ou não?
Desconheço essa parte da legislação, mas acredito que o direito ao crédito é o mesmo.
[/quote]


É o que sempre digo, As perguntas são feitas como se todos conhecessem os fatos. Sempre é bom ao fazer a pergunta resumir o que se pretende.
Realmente, causa espanto á primeira vista falar em crédito de ativo imobilizado pela aquisição de material elétrico. Depois da explicação fica claro, a empresa tem por objeto a comercialização de energia elétrica, e todos os bens adquiridos para viabilizar o processo de comercialização, EXCETO se forem destinados à construção civil,
geram direito de crédito do ICMS.

O problema está nas aquisições de revendores que adquiriram anteriormente com substituição tributária, pois se adquiridos diretamente do fabricante, o adquirente como usuário final, não estaria sujeità à Substituição Tributária.

Com a aquisição intermediária a solução está na legislação citada anteriormente pelos colegas. Em São Paulo o método é mais simples. No RS parece ser um pouco mais dificil, MAS VALE A PENA CORRER ATRÁS
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Postou 19/06/2011 - 22:00 (#11) Membro offline   Anaíta Rodrigues 


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Brandão, eu não entendi: Se a empresa comprou de uma revendedora que já comprou o produto susbtituido de uma fábrica, ela (a empresa) pode conceder crédito de ICMS?
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Postou 19/06/2011 - 22:26 (#12) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postAnaíta Rodrigues, em 19/06/2011 - 22:00, disse:

Brandão, eu não entendi: Se a empresa comprou de uma revendedora que já comprou o produto susbtituido de uma fábrica, ela (a empresa) pode conceder crédito de ICMS?



Sim, pois se ela tivesse comprado diretamente da fábrica para integrar o ativo fixo não haveria substiuição tributária. Ao comprar de uma revendedora ela pode fazer o crédito conforme a legislação do RS.

§2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias. "


Na legislação de São Paulo é mais simples, basta aplicar a alíquota interna sobre o vaçor da compra.
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Postou 20/06/2011 - 18:15 (#13) Membro offline   Anaíta Rodrigues 


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Obrigada pelo esclarecimento Brandão.
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Postou 21/06/2011 - 14:52 (#14) Membro offline   Angelo Miguel 


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Prezados, boa tarde.

Não sei como funciona no seu estado, mas aqui em São Paulo , venda interna dentro do estado de São Paulo de alguns produtos já tem a sua antecipação tributária.


Substituição Tributária no Estado de São Paulo – Inclusão de Novos
Produtos
Com o advento das Leis nº 12.681 de 24/07/2007 e nº 13.291 de 22/12/2008, que
alteraram a Lei do ICMS no Estado de São Paulo (Lei 6.374/1989), novos produtos foram
incluídos no regime da substituição tributária, regulamentados através dos Decretos:
􀂃 Decreto 52.364/2007 de 13/11/2007 – medicamentos, bebidas alcoólicas, exceto
cerveja e chope, produtos de higiene e perfumaria;
􀂃 Decreto 52.804/2008 de 13/03/2008 – ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas e papel;
􀂃 Decreto 52.921/2008 de 18/04/2008 – produtos da indústria alimentícia e materiais
de construção e congêneres;
􀂃 Decreto 54.105 de 12/03/2009 – produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas,
instrumentos musicais;
􀂃 Decreto 54.251 de 17/04/2009 – brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos,
elétricos, eletromecânicos e automáticos, papelaria, artefatos de uso doméstico e
materiais elétricos;
􀂃 Decreto 54.338 de 15/05/2009 – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos.

Os Decretos citados anteriormente acrescentaram os artigos 313-A a 313-Z20 do
RICMS/SP, para estabelecer este novo tratamento tributário às operações com os produtos
ali especificados.

Produto :
Medicamentos Art. 313-A do RICMS/SP
Bebidas Alcoólicas Art. 313-C do RICMS/SP
Produtos de Perfumaria Art. 313-E do RICMS/SP
Produtos de Higiene Pessoal Art. 313-G do RICMS/SP
01/02/2008
Ração Animal Art. 313-I do RICMS/SP
Produtos de Limpeza Art. 313-K do RICMS/SP
Produtos Fonográficos Art. 313-M do RICMS/SP
Autopeças Art. 313-O do RICMS/SP
Pilhas e Baterias Art. 313-Q do RICMS/SP
Lâmpadas Elétricas Art. 313-S do RICMS/SP
Papel Art. 313-U do RICMS/SP
01/04/2008
Produtos da Indústria Alimentícia Art. 313-W do RICMS/SP
Materiais de Construção e Congêneres Art. 313-Y do RICMS/SP
01/05/2008
Produtos de Colchoaria Art. 313-Z1 do RICMS/SP
Ferramentas Art. 313-Z3 do RICMS/SP
Bicicletas Art. 313-Z5 do RICMS/SP
Instrumentos Musicais Art. 313-Z7 do RICMS/SP
01/04/2009
Brinquedos Art. 313-Z9 do RICMS/SP
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos,
Eletromecânicos e Automáticos Art. 313-Z11 do RICMS/SP
Papelaria Art. 313-Z13 do RICMS/SP
Artefatos de Uso Doméstico Art. 313-Z15 do RICMS/SP
Materiais Elétricos Art. 313-Z17 do RICMS/SP
01/05/2009
Eletrônicos, Eletroeletrônicos e
Eletrodomésticos Art. 313-Z19 do RICMS/SP 01/06/2009
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Postou 22/06/2011 - 12:25 (#15) Membro offline   Lucyelane 


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JÁ ACONTECEU UM CASO SEMELHANTE COMIGO E FUI INSTRUÍDA PELA CONSULTORIA DA IOB A NÃO ME CREDITAR DE NENHUM VALOR, POIS O RECOLHIMENTO ANTECIPADO POR SUBSTITUIÇÃO PRESSUPÕE QUE NÃO HAVERÁ NENHUM CRÉDITO NAS ETAPAS SEGUINTES.
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Postou 22/06/2011 - 15:42 (#16) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postLucyelane, em 22/06/2011 - 12:25, disse:

JÁ ACONTECEU UM CASO SEMELHANTE COMIGO E FUI INSTRUÍDA PELA CONSULTORIA DA IOB A NÃO ME CREDITAR DE NENHUM VALOR, POIS O RECOLHIMENTO ANTECIPADO POR SUBSTITUIÇÃO PRESSUPÕE QUE NÃO HAVERÁ NENHUM CRÉDITO NAS ETAPAS SEGUINTES.


Voltando ao assunto: Se a mercadoria for destinada a revenda, não haverá nova incidência. A substituição é definitiva.

No entanto, o colega informou que a aquisição tinha por finalidade a integração no ativo imobilizado para servir no processo de comercialização de energia eletrica.
Neste caso os bens adquiridos com substituição ou não ( exceto se destinados à construção civil) dão ao adquirente o crédito em 48 parcelas.
O problema é descobrir o valor a creditar.
Acima um colega indicou a legislação do RS, então é só segui-la.

Apenas para completar se a mercadoria for adquirida com ST e depois for integrar o processo de industrialização de novo produto o crédito também é admitido.

E viva o sistema tributário do Brasil......
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Postou 22/06/2011 - 16:16 (#17) Membro offline   Rubio 


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Ver postBRANDÃO, em 22/06/2011 - 15:42, disse:

Voltando ao assunto: Se a mercadoria for destinada a revenda, não haverá nova incidência. A substituição é definitiva.

No entanto, o colega informou que a aquisição tinha por finalidade a integração no ativo imobilizado para servir no processo de comercialização de energia eletrica.
Neste caso os bens adquiridos com substituição ou não ( exceto se destinados à construção civil) dão ao adquirente o crédito em 48 parcelas.
O problema é descobrir o valor a creditar.
Acima um colega indicou a legislação do RS, então é só segui-la.

Apenas para completar se a mercadoria for adquirida com ST e depois for integrar o processo de industrialização de novo produto o crédito também é admitido.

E viva o sistema tributário do Brasil......


As respostas foram bem esclaressedoras.
Já entramos em contato com nossos fornecedores que vendem com ICMS CST 60, para ver a possibilidade de nos informarem a base de calculo e o valor do imposto para nos creditarmos. Infelizmente aqueles fornecedores que não nos informarem, deixaremos de adquirir mercadorias dos mesmos.
Como o ICMS ST é relativamente novo até todos entenderem que existe diferença entre vender para ativo imobilizado, uso e consumo e para revenda ainda discutiremos muito.
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Postou 08/07/2011 - 09:37 (#18) Membro offline   Diego Cristiano 


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pessoal, a ST não pode ser usada como crédito em estabelecimentos comerciais que seus principais clientes sejam o consumidor final, pois os valores não são repassados na venda das mercadorias, ou seja, não se pode creditar-se de um produto no qual não se gera o débito na venda do mesmo.
espero ter ajudado.
abraços
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