Uma empresa com atividade mercado varejista, ao compra mercadorias com o CST classificado nos códigos 10 ou 70, há alguma porcentagem para crédito a ser utilizada na apuração do imposto?
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RJ
ICMS ST 10 e 70
Postou 17/06/2011 - 12:08 (#2)
Fidelis,
Pelo que entendi a compra está sendo efetuada por empresa comercial varejista. Como a compra vem com CST 10 ou 70 deve estar vindo de fornecedor industrial que está recolhendo o ICMS por substituição tributária até o consumidor finbal.
Caso seja isso, não há o que se falar em crédito para o adquirente.
Caso a mercadoria seja posteriormente vendida a oputro estado aí sim podemso falar em ressarcimento do ICMS.
Espero ter entendido sua dpuvida e ajudado.
Rosana Belasco
Pelo que entendi a compra está sendo efetuada por empresa comercial varejista. Como a compra vem com CST 10 ou 70 deve estar vindo de fornecedor industrial que está recolhendo o ICMS por substituição tributária até o consumidor finbal.
Caso seja isso, não há o que se falar em crédito para o adquirente.
Caso a mercadoria seja posteriormente vendida a oputro estado aí sim podemso falar em ressarcimento do ICMS.
Espero ter entendido sua dpuvida e ajudado.
Rosana Belasco
Postou 17/06/2011 - 12:12 (#3)
Rosana, a legislação no estado de São Paulo determina que as mercadorias recebidas por contribuinte na condição de substituído tributário, ou seja, aquele que recebe mercadoria de substituto - realizou a retenção - sejam escrituradas sem crédito do imposto, como bem disse o Fidelis.
Acredito que no Rio de Janeiro não seja diferente, uma vez que estas operações estão alicerçadas na Lei Complementar nº 87/96.
Acredito que no Rio de Janeiro não seja diferente, uma vez que estas operações estão alicerçadas na Lei Complementar nº 87/96.
Postou 17/06/2011 - 12:22 (#4)
Bom dia.
= Se sua Empresa vender para consumidador final irá utlizar a CST 060, recolhido anteriormente, porém não irá pagar ICMS, ou seja, NÃO SE CREDITA.
= Se sua Empresa revende para outra Empresa (essa para consumidor final) e destaca ICMS-ST com CST 010 ou 070, pode se creditar do ICMS-ST, conforme CAT especifica que no momento não lembro.
Obs: deve-se fazer o livro de apuração entrada e saida de ICMS-ST.
Lembre- se que a partir do momento que utliza-se crédito de Impostos, sua Empresa pode ficar ainda mais passivel de Fiscalização.
Espero ter ajudado um pouco.
= Se sua Empresa vender para consumidador final irá utlizar a CST 060, recolhido anteriormente, porém não irá pagar ICMS, ou seja, NÃO SE CREDITA.
= Se sua Empresa revende para outra Empresa (essa para consumidor final) e destaca ICMS-ST com CST 010 ou 070, pode se creditar do ICMS-ST, conforme CAT especifica que no momento não lembro.
Obs: deve-se fazer o livro de apuração entrada e saida de ICMS-ST.
Lembre- se que a partir do momento que utliza-se crédito de Impostos, sua Empresa pode ficar ainda mais passivel de Fiscalização.
Espero ter ajudado um pouco.
Postou 17/06/2011 - 16:02 (#5)
Acredito que o que o nosso amigo Leandro se referiu é ao instituto do Ressarcimento, disciplinado no Estado de São Paulo pela Portaria CAT 17/99.
Essa modalidade é operacionalizada tendo em vista as hipóteses em que a ST não é devida, tais como:
Fato gerador presumido não realizado;
Venda para outro Estado;
O contribuinte substituído na condição de substituto.
Nesta hipótese o contribuinte poderá, mediante adoção da sistemática prevista, requerer o ressarcimento da importância que foi retida.
Essa modalidade é operacionalizada tendo em vista as hipóteses em que a ST não é devida, tais como:
Fato gerador presumido não realizado;
Venda para outro Estado;
O contribuinte substituído na condição de substituto.
Nesta hipótese o contribuinte poderá, mediante adoção da sistemática prevista, requerer o ressarcimento da importância que foi retida.
Postou 17/06/2011 - 16:25 (#6)
Realmente Sr. Tiago,
Não me atentei ao Estado.
Porém se no Estado do RJ, se a legislação permitir o ressarcimento, será necessário apuração da mesma maneira.
Mesmo sendo fato gerador presumidado, a lei não nos obriga a pagar o Imposto complementar se a margem realizada for maior que a prevista. Nem nos reembolsa se vendermos com margem a menor.
T+
Não me atentei ao Estado.
Porém se no Estado do RJ, se a legislação permitir o ressarcimento, será necessário apuração da mesma maneira.
Mesmo sendo fato gerador presumidado, a lei não nos obriga a pagar o Imposto complementar se a margem realizada for maior que a prevista. Nem nos reembolsa se vendermos com margem a menor.
T+
Tiago Pinto, em 17/06/2011 - 16:02, disse:
Acredito que o que o nosso amigo Leandro se referiu é ao instituto do Ressarcimento, disciplinado no Estado de São Paulo pela Portaria CAT 17/99.
Essa modalidade é operacionalizada tendo em vista as hipóteses em que a ST não é devida, tais como:
Fato gerador presumido não realizado;
Venda para outro Estado;
O contribuinte substituído na condição de substituto.
Nesta hipótese o contribuinte poderá, mediante adoção da sistemática prevista, requerer o ressarcimento da importância que foi retida.
Essa modalidade é operacionalizada tendo em vista as hipóteses em que a ST não é devida, tais como:
Fato gerador presumido não realizado;
Venda para outro Estado;
O contribuinte substituído na condição de substituto.
Nesta hipótese o contribuinte poderá, mediante adoção da sistemática prevista, requerer o ressarcimento da importância que foi retida.
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