Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Retenção PIS/COFINS/CSLL - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Retenção PIS/COFINS/CSLL

Postou 14/06/2011 - 08:32 (#1) Membro offline   Gustavo Sulzbacher 


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Bom dia!



Surgiu uma dúvida, sou novo em um escritório e nunca havia trabalhado com lucro real, tem um cliente, sujeito ao Lucro Real, que tem saldo de PIS e COFINS a recuperar.

Este mesmo tem várias NFs com Retenção de PIS/COFINS/CSLL (cód. receita 5952), esse valor pode ser compensado neste saldo de PIS e COFINS a recuperar?

Pediram para eu fazer a compensação dos impostos, inclusive do IRRF (cód. receita 1708), o que viria a ser essa compensação?


Att,



Gustavo
0

Postou 14/06/2011 - 08:48 (#2) Membro offline   TheMetal 


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Bom dia,

Voce irá utilizar o valor que tem à compensar para abater nos impostos que vc tem à pagar. Faz algum tempo que não trabalho nessa área, mas vou lhe passar uma fonte, para verificar. Procure no capítulo V - Compensação.

Fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2008/in9002008.htm

Att.
0

Postou 14/06/2011 - 08:53 (#3) Membro offline   BRANDÃO 


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Seu Escritório pediu muitas informações para um novato.

Leia atentamente a Instrução Normativa 900/2008, lá tem todas as respostas.

De qualquer maneira, o simples fato de possuir crédito acumulado de Pis e cofins não assegura o direito de compensação.

Para permitir a compensção o crédito deve originar-se de saídas com isenção, alíquota zero ou suspensão. O principal motivo do crédito acumulado são as saídas de exportações.

Não está fácil viabilizar a compensação de crédito acumulado de pis e cofins pois é preciso manter os arquivos digitais da IN 86/2001.
1

Postou 14/06/2011 - 09:01 (#4) Membro offline   Gustavo Sulzbacher 


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Amigo TheMetal!



Esse link não abriu para mim.



Att,


Gustavo
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Postou 14/06/2011 - 10:28 (#5) Membro offline   eustaquio 


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Amigo Gustavo, tente neste:

Clique aquihttp://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2008/in9002008.htm

Grande abraço e boa semana.



Ver postGustavo Sulzbacher, em 14/06/2011 - 09:01, disse:

Amigo TheMetal!



Esse link não abriu para mim.



Att,


Gustavo

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Eustáquio Pereira
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Postou 14/06/2011 - 10:44 (#6) Membro offline   Eder 


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Caro Gustavo.,
O site da Receita as vezes dá umas travadas, mas o link passado pelo nosso amigo TheMetal abre sim. Tem que tentar por outros navegadores.

CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COMPENSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Abs.

Éder Desouza
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Postou 14/06/2011 - 13:03 (#7) Membro offline   Albertina 


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Caro colega,

É possível proceder à compensação com o tributo da mesma espécie.Se for dentro de próprio mês, vc pode fazer a dedução diretamente na apuração, noentanto você deve prestar as informações no DACON. A compensação com espécies diferentesé possível porem devera ser feita via PerDecomp. Esse processo requer maisdetalhes.







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Postou 14/06/2011 - 14:43 (#8) Membro offline   @ Presley Márcio 


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CRÉDITOS DE PIS E COFINS REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Considerações
ROTEIRO

1. CONSIDERAÇÕES
2. APURAÇÃO DE CRÉDITOS
3. CONCEITO DE INSUMOS
4. DESCONTO DE CRÉDITOS DE INSUMOS
4.1. Crédito de IPI
4.2. Créditos na exportação
4.3. Créditos dos serviços de limpeza, conservação e manutenção
4.4. Créditos de fretes
5. AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
6. CRÉDITOS MODALIDADE MONOFÁSICA


1. CONSIDERAÇÕES

O regime da não-cumulatividade foi criado em 2002 para o PIS e em 2003 para a Cofins. Desde então, todas as empresas que estão no chamado lucro real, ou que possuem faturamento anual superior a R$ 48 milhões, foram obrigadas a sair do regime cumulativo e entrar no regime não-cumulativo.

Conforme observado no regime cumulativo as empresas recolhem mensalmente sobre seu faturamento um percentual de 3,65%. Já o regime da não-cumulatividade, apesar de ter uma alíquota maior - de 9,25% para as duas contribuições -, foi criado com a finalidade de reduzir a carga tributária das empresas que utilizam insumos e matéria-prima; ou seja, porque ele permite que insumos e matérias-primas gerem créditos que são abatidos do valor final a ser recolhido de PIS/Cofins, como veremos neste trabalho.

No entanto, para as empresas que usam poucos insumos ou nenhum, como é o caso das prestadoras de serviço, estar na não-cumulatividade pode significar prejuízo.

2. APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Conforme previsto na legislação se empresa enquadrada no Lucro Real modalidade não-cumulativa poderá descontar créditos de PIS e COFINS de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.( art. 3° da Lei n° 10.833 de 2003)

Neste considerações para as empresas enquadradas na sistemática de recolhimento descrita, poderão amortizar as contribuições devidas, com créditos que relativamente aos custos inerentes a atividade são gerados.

As alíquotas são:

Para PIS/Pasep alíquota de 1,65% e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS alíquota de 7,60%.

3. CONCEITO DE INSUMOS

Entende-se como insumos:

Aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, ou seja as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

Também os utilizados na prestação de serviços, como os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

4. DESCONTO DE CRÉDITOS DE INSUMOS

Do valor da Base de Calculo apurada o contribuinte poderá descontar créditos:

a) Bens adquiridos para revenda, exceto aqueles sujeitos ao regime de Substituição tributária ou tributação monofásica;

B) Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços, e na produção ou fabricação de bens e serviços destinados a revenda, inclusive combustíveis e lubrificantes - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

c) Alugueis de prédios, maquinas e equipamentos, pagos a pessoas jurídicas, e utilizado, nas atividades da empresa;

d) depreciação de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens ou serviços destinados à venda;

e) amortização ou depreciação de benfeitorias ou edificações em imóveis próprios ou de terceiros;

f) bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenham integrado a base de cálculo do mês ou mês anterior, tributado conforme o novo regime;

g) Armazenagem e frete incidente na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

Obs: o direito ao credito aplica-se exclusivamente, em relação:

aos bens e serviços adquiridos de pessoas jurídica domiciliada no País;

1) - aos custos e despesas incorridas, pagos ou creditadas a pessoa jurídica domiciliada no País;

2) - aos bens e serviços adquiridos e aos custos incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do novo dispositivo Legal

O crédito não aproveitado em um mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

4.1.Crédito de IPI

Nas compras para industrialização - se por ventura a compra e de matéria prima, destinada à industrialização, como o IPI é recuperável, não compõe o custo de aquisição, não gera direito ao credito das contribuições para PIS e COFINS.

Nas compras para revenda - como, neste caso o IPI não é recuperável, e, portanto integra o custo da aquisição, gera direito ao credito de 1,65% do PIS e 7,60% de COFINS.

4.2.Créditos na exportação

A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, poderá calcular os créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Somente gera direito aos créditos os custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, que estariam sujeitas à incidência não-cumulativa, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno.

A pessoa jurídica vendedora poderá utilizar os créditos decorrentes de exportação para fins de:

a) Dedução do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

B) Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

4.3.Créditos dos serviços de limpeza, conservação e manutenção

Conforme a Lei nº 11.898, DE 08 de Janeiro de 2009, poderá aproveitar créditos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

4.4.Créditos de fretes

A Lei nº 10.833/03, permiti a tomada do crédito fiscal na base de cálculo do PIS e COFINS da empresa que estiver realizando a receita sobre as despesas com transporte (frete) cujo ônus recaia sobre ela própria.

A permissão ao crédito fiscal é somente sobre as despesas de frete nas operações de venda e/ou revenda. Portanto as despesas com frete sobre as demais operações (ex. transferência, remessas, bonificação, outras saídas) não é permitido à tomada do crédito fiscal.

5. AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Conforme previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007 as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

6. CRÉDITOS MODALIDADE MONOFÁSICA

Pela sistemática monofásica das contribuições, a tributação é concentrada no produtor ou importador e as etapas seguintes da cadeia são tributadas com base na alíquota zero, porém nesse regime encontra-se setores importantes, como os combustíveis carburantes, veículos automotores, peças e acessórios para veículos, medicamentos, artigos de perfumaria, refrigerantes, cervejas, águas minerais, embalagens para bebidas, cigarros, etc.

Um dos assuntos que gera controvérsia no âmbito tributário é o relativo às hipóteses de tomada de crédito de PIS e de COFINS decorrentes das inovações advindas com a sistemática não-cumulativa das referidas contribuições, introduzida pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

Ao regular a possibilidade de tomada de créditos, os parágrafos 2º dos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, com a redação que lhes deu a Lei nº 10.865/04, dispõem que "não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição".

Percebe-se que o que a norma indica é a impossibilidade da tomada de crédito relativamente a bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, observa-se que se sobre a receita gerada na operação anterior, quando da aquisição do bem ou serviço, não incidiram (ou estavam isentos ou sujeitos à alíquota zero) o PIS e a COFINS, não há que se falar em crédito quando da incidência das contribuições sobre a receita oriunda de tais bens ou serviços (na operação seguinte).

A legislação veda o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição para revenda dos produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas - regime monofásico (art. 3º, I, b, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03)"

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 02DE 26 DE JANEIRO DE 2009

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REGIME MONOFÁSICO. NÃO-CUMULATIVIDADE. REVENDA DE BENS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Com exceção do álcool para fins carburantes, que se sujeita a normas específicas, a aquisição, para posterior revenda, de mercadorias sujeitas a regimes monofásicos da Cofins não gera direito a créditos dessa contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: COMERCIANTE ATACADISTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO MONOFÁSICO PARA REVENDA. DIREITO A CRÉDITODo valor apurado de PIS não cumulativo, não podem ser descontados créditos calculados em relação às aquisições de mercadorias para revenda submetidas à tributação monofásica, ainda que sua receita de venda esteja sujeita à alíquota

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 13 DE ABRIL DE 2009

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COMERCIANTE ATACADISTA. BEBIDAS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO MONOFÁSICO PARA REVENDA. CRÉDITOS. O comerciante atacadista de bebidas, a partir de 9 de agosto de 2002, poderá manter créditos vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, alíquota zero ou não incidência da Cofins, desde que calculados de acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.833, de 2003, sendo vedado, portanto, o desconto de créditos calculados com relação a produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, não obstante a vigência do art. 16 da Medida Provisória nº. 2006, de 2004, correspondente ao art. 17 da Lei nº. 11.033, de 2004. Não sendo possível a manutenção de créditos relativos a produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, o interessado deverá utilizar, em regra, a alíquota de 7,6% sobre os créditos autorizados, conforme previsto no art. 3º da Lei nº. 10.833, de 2003. A partir de 1º de abril de 2009, será vedado ao comerciante atacadista de bebidas, do valor apurado das contribuições em tela, descontar créditos calculados em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda de produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda.

Fontes: Os citados no texto


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Postou 14/06/2011 - 14:59 (#9) Membro offline   Maria Paula 


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Ver posteustaquio, em 14/06/2011 - 10:28, disse:

Amigo Gustavo, tente neste:

Clique aquihttp://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2008/in9002008.htm

Grande abraço e boa semana.







Os impostos a recuperar poderão ser compensados no máximo em 5 anos, após este periodo é prescrito.
Primeiro, seria necessário levantar a origem deste crédito, pois muitas vezes o que encontrarmos no balanço não é real.
Outro ponto importante a analisar é o periodo a que se refere este credito e com que periodo esta compensação esta sendo realizada, pois poderá haver a necessidade de ser elaborar a PERDCOMP dependendo do caso, por se tratar de saldo negativo. Muitos casos de indeferimento de perdcomp é porque na DIPJ não consta este saldo negativo. fique atento
Abraços
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Postou 14/06/2011 - 15:55 (#10) Membro offline   Edson Silva 


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Não sei se entendi muito bem sua dúvida quanto a retenção do PIS/COFINS/CSLL, a empresa que você trabalha efetua a retenção (tomador) o esta sendo descontada do pagamento (prestador)?

O imposto retido quando você presta serviço pode ser abatido do saldo do Seu PIS/COFINS/CSLL a pagar no mesmo mês da retenção, desde que informado nas obrigações acessórias.

O imposto descontado eu já não sei te informar se pode ser feito a compensação do seu crédito ao invés do recolhimento.
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