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FCONT lucro presumido

Postou 14/06/2011 - 14:06 (#1) Membro offline   Indianara F.de Souza 


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Boa Tarde gente. Lucro Real esta obrigado a fazer FCONT, certo? e as empresas de Lucro Presumido? O ano passado, não foram optantes do RTT, e esse ano?
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Postou 14/06/2011 - 14:46 (#2) Membro offline   saulo 


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Boa tarde Indianara,

O RTT aplicável às Pessoas Jurídicas optantes pelo Lucro Real ou presumido foi optativo para o biênio 2008-2009.

A partir do ano-calendário 2010, passou a ser obrigatório inclusive para Pessoas Juridicas tributadas pelo Lucro Arbitrado

A formalização da opção foi feita na DIPJ 2010, tanto assim é que já não existe esta possibilidade na DIPJ 2011

...


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Postou 19/06/2011 - 17:29 (#3) Membro offline   Maria Paula 


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Olá
Este ano todas as empresas sao obrigadas a fazer ajustes do RTT devido ao IFRS que é obrigatório para todas as formas de tributação. Somente as empresas do MEI estão desobrigadas.
Quanto ao FCONT somente as empresas tributadas pelo lucro real
Abraços
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Postou 24/06/2011 - 10:21 (#4) Membro offline   @ Presley Márcio 


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REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT
Orientações
ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT
2.1. Objetivo
3. ADOÇÃO INICIAL DO RTT
4. EMISSÃO DE DEBÊNTURES
5. OPÇÃO
6. CONCLUSÃO


1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória 449, que foi publicada no Diário Oficial, propõe a aguardada neutralidade tributária, que de forma geral permitirá enfim a harmonização das práticas contábeis brasileiras aos padrões internacionais, além de promover uma separação clara entre os aspectos societário e tributário.

Conforme a Medida Provisória 449 foi convertida na da Lei nº 11.941 de 27 de Maio de 2009, dentre muitos aspectos observados destaca-se a possibilidade de parcelamento de débitos e do Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela 11.638 de 2007, e pelos art. 15 da Lei nº 11.941 de 2009 que alteram a Lei das S/A e também no que se refere à escrituração, demonstrações financeiras da Companhia.

2. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT

A Receita Federal criou o RTT com a finalidade de adaptar os novos métodos e critérios contábeis trazidos pela Lei 11.638/07 (alterações à Lei das S/A) às apurações tributárias, ou seja para diminuir este efeito, pelo menos até 2010, foi elaborada esta proposta de Regime Tributário de Transição (RTT), que será um efetivo período de transição para que as empresas possam se adequarem às modificações, estabelecendo procedimentos de transição e prazos, bem como evitar a majoração dos tributos durante este período.

Conforme mencionado o RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis.

Todas as alterações introduzidas pela Lei no 11.638, de 2007, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

2.1.Objetivo

O objetivo principal do RTT é preservar o princípio da neutralidade fiscal das mudanças inseridas no padrão contábil brasileiro, assim em casos de dúvida de interpretação, por força da disposição expressa contida na legislação, deverá sempre prevalecer a interpretação que assegure a neutralidade fiscal da adoção dos padrões internacionais de contabilidade.

3. ADOÇÃO INICIAL DO RTT

Em resumo, as empresas que optarem pelo RTT, não terão efeitos na apuração do Lucro Real, em função do reconhecimento de receitas, despesas e custos conforme as novas normas contábeis, porém as empresas não terão aumento de carga tributária em função da adaptação de seus balanços às novas regras.

Os ajustes serão efetuados no Livro de Apuração do Lucro Real.

Relativamente as subvenções para investimento (inclusive mediante isenção ou redução de impostos - exemplo: incentivo da Sudene para o Imposto de Renda), cuja Lei 11.638/2007, dispõe que deve ser registrada em conta de resultado.

A pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:

I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei no 6.404, de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações, com a adoção:

a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei no 11.638, de 2007; e

B) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I, no Livro de Apuração do Lucro Real, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e

III - realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.

4. EMISSÃO DE DEBÊNTURES

Em relação ao prêmio na emissão de debêntures, a pessoa jurídica deverá:

I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;

III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica

5. OPÇÃO

Para os anos-calendário de 2008 e 2009 o Regime Tributário de Transição (RTT), será optativo.

A opção a que se refere deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;

Na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.

O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

A adoção do RTT no IRPJ implica na apuração dos demais impostos pelo mesmo regime.

6. CONCLUSÃO

Os esclarecimentos e as alterações introduzidas pela MP 449/08, convertida na Lei nº 11.941 de 2009, são bem aceitos e demonstram de certa forma o amadurecimento do Governo Federal em matéria tributária. Embora a MP 449 deixa claro em seu texto que as alterações na legislação comercial para adaptação das regras contábeis brasileiras aos padrões internacionais não devem ter qualquer aplicação tributária, sendo mantidas, até que nova lei seja editada, ou seja ainda será publicado normas regulamentadoras para que se possa em um contexto geral adaptar os procedimentos no que tange ao RTT com as normas internacionais.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Edson Fernando


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