Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: CONTABILIDADE DE PARTIDOS POLÍTICOS - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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CONTABILIDADE DE PARTIDOS POLÍTICOS PASSO A PASSO DA CONTABILIDADE DOS PARTIDOS

Postou 14/06/2011 - 14:39 (#1) Membro offline   LOURIVAL 


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Meus amigos sou contador e vereador na minha cidade, porém na região onde eu moro somente um contador faz contabilidade de partidos políticos, acho que não é muito difícil porém por mexer com a justiça eleitoral, teme-se alguma complicação ou detalhes desconhecidos, peço que se houver algum material didático para estudo me enviem no email farias.lourival@hotmail ou enviem para o próprio site do contabil-experts.

Apostilas, vídeos ou mesmo arquivos em em doc ou pdf.

Lourival A.S. de Farias
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Postou 14/06/2011 - 15:18 (#2) Membro offline   Mateus Schmitz 


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Amigo, se é uma dica que posso te dar é, evite de mecher com isso, a contabilidade em si é bem facil, nos aqui trabalhamos com alguns partidos, porém a dor de cabeça que se tem durante a época de eleição, nao vale a pena. Ainda mais que os candidatos procuram para prestar suas contas, juntos com os partidos, apos acabar a eleição todos esquecem que tem que prestar as contas e ninguem corre atras, ou quando vem vem de ultima hora. Você deve procurar sobre o assunto no site do TRE, de la que embasamos muitas coisas, mas, a contabilidade é identica ao de uma empresa, as unicas coisas q divergem mais é a respeito das entradas que vem a partir de doação e que nao pode sobrar caixa no final do balanço.
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Postou 14/06/2011 - 21:51 (#3) Membro offline   LOURIVAL 


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Valeu amigo!!!
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Postou 15/06/2011 - 11:44 (#4) Membro offline   Biguinati 


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Lourival. bom dia

Como já dito pelo nosso colega realmente a contabilidade partidaria é chata e os politicos não querem pagar nada, pois entendem que a legislação eleitoral é falácia, mas qdo das eleições ficam desesperados e acham que nós contadores temos a obrigação de atuar da maneira que eles querem. Faço atualmente de forma autonoma, a contab de 07 partidos distintos, mas o final é igual, não querem pagar pelo serviço, não trabalham de acordo com a legislação, geralmente as contas não são aprovadas e como sempre nós somos os cupados. A resolução 21.841 do TSE é o pricincipal regulamento a seguir, os funiconarios do cartórios se baseiam nela. Comentário: O fator caixa pode sim ter sobra desde que seja sobra de doações recebidas durante o exercicio anual dos partidos, tratamento igual a empresa de Lucro Rreal, não pode ter sobra qdo for de doações recebidas nas campanhas eleitorais. A prestação de contas anual do TSE, é entregue sempre no ultimo dia util de Abril e a DIPJ em Junho.
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Postou 16/06/2011 - 08:54 (#5) Membro offline   MARCELO - ASSOCIATUS 


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A CONTABILIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Fonte: CFC – Manual de Fiscalização Preventiva (adaptado pela equipe Portal de Contabilidade)

Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, são entidades criadas com o objetivo de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.



Evidentemente, eles devem, também, e, principalmente, respeitar, cumprir e defender o princípio da legalidade expresso na mesma Constituição.



A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos partidos políticos, contempla, nos artigos 30 a 37, a regulamentação das suas finanças, bem como a obrigatoriedade de manterem registros contábeis de todas as operações realizadas.



O artigo 30 estabelece: “O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas”.



Para que a Justiça Eleitoral possa exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil, o balanço contábil derivado da escrituração contábil do exercício findo deve ser enviado até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Juízes Eleitorais, pelo órgão político nacional, pelos órgãos políticos estaduais e pelos órgãos políticos municipais, respectivamente.



A falta de prestação de contas pelo partido político ou sua desaprovação pela Justiça Eleitoral pode, entre as penas cabíveis, determinar os cancelamentos do registro civil e do estatuto do partido.



A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais (Lei nº 9.096/95, art. 34).



Pelo inciso VII, do artigo 15, da mencionada Lei nº 9.096/95, os estatutos dos partidos políticos, que são associações civis sem fins econômicos, devem conter normas sobre finanças e contabilidade, que obedeçam aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente às disposições gerais constantes da NBC T 10.19.



Por sua vez, além do artigo 30, também da referida Lei nº 9.096/95, estabelecer que constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacionais, manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial, o artigo 32, caput, estabelece que o partido será obrigado a prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo até 30 de abril do ano seguinte.



Complementando as obrigações dos partidos políticos, o artigo 32, § 3º, determina que eles deverão remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, balancetes de verificação referentes ao período de junho a dezembro, de acordo com o Plano de Contas das agremiações partidárias.



Verifica-se, pois, a existência de regramentos a que os partidos políticos estão submetidos visando ao controle das suas contas, que devem ser submetidas, periodicamente, à Justiça Eleitoral.



Cabe, portanto, aos profissionais da Contabilidade, ao serem contratados para a execução da Contabilidade de qualquer partido político, seja em nível de diretório municipal, estadual ou nacional, procederem à execução de seus trabalhos em observância às normas legais mencionadas, bem como aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC.

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Postou 19/06/2011 - 14:21 (#6) Membro offline   LOURIVAL 


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Obrigado pelos esclarecimentos e parabéns pela forma de se expressar.
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Postou 19/06/2011 - 16:31 (#7) Membro offline   contadora.mcr 


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Espero que ajude....

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DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS – ASPECTOS FISCAIS E CONTÁBEIS

Partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos, com as exceções previstas no artigo 31 da Lei 9.096/1995.

As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido.

INDEDUTIBILIDADE

As doações feitas por pessoa físicas e empresas a partidos políticos para campanhas eleitorais não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.

Portanto, para as empresas optantes pelo Lucro Real, tais valores devem ser adicionados na Parte "A" do LALUR.

Exemplo:

Valor das doações efetuadas no período de apuração do imposto: R$ 5.000,00.

Lucro Líquido do Exercício, antes da Provisão do Imposto de Renda e da CSLL: R$ 100.000,00

+ Doações a Partidos Políticos: R$ 5.000,00

= Lucro Real: R$ 105.000,00.

CONTABILIZAÇÃO

Doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

Para o doador pessoa jurídica, a contabilização de tais valores deve ser a débito de conta de resultado e a crédito da conta originária dos recursos.

Exemplo:
Doação de R$ 10.000,00 a comitê eleitoral do Partido XYZ, em cheque:

D – Doações a Partidos Políticos (Conta de Resultado)

C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)

R$ 10.000,00

Bases legais: Lei 9.096/95 e Lei 9.249/2001, art. 13, VI.




FONTE: http://www.portaltri...espartidos.html

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A CONTABILIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Para que a Justiça Eleitoral possa exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil, os dirigentes partidários devem enviar, até 30 de abril do ano subseqüente, as prestações de contas que devem conter a relação dos valores originários do Fundo Partidário e em que foram aplicados pelos partidos. Também devem indicar a origem e o valor das contribuições e doações e a relação detalhada das receitas e despesas da agremiação ao longo do ano (arts. 32 e 34 da Lei nº 9.096/95, c/c arts. 13 e ss. da Resolução nº 21.841/04).
O exame das contas deve ser efetuado por técnicos da própria Justiça Eleitoral ou requisitados junto ao TCU, TCEs ou TCMs, que emitirão parecer contábil conclusivo (arts. 21 e 24 da Resolução nº 21.841/04), em seguida, os autos devem seguir com “vista” ao Promotor Eleitoral para seu opinativo, que será exarado com base na conclusão dos técnicos, até porque, o representante do Parquet, em regra, desconhece as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Após o julgamento definitivo das prestações de contas, os Juízes Eleitorais devem informar ao órgão do Ministério Público responsável pela fiscalização das fundações e dos institutos os valores declarados e comprovados nas prestações de contas dos diretórios municipais, estaduais e nacional como destinados à criação e manutenção dos institutos ou fundações de que trata o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95, identificando-os (art. 30 da Resolução nº 21.841/04).
A falta de prestação de contas pelo partido político ou sua desaprovação pela Justiça Eleitoral pode, entre as penas cabíveis, determinar a suspensão automática do repasse de cotas do Fundo Partidário ou até o cancelamento do registro civil do estatuto do partido (arts. 37 e 28, III, da Lei 9.096/95).
Diante da omissão do dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o Juiz Eleitoral, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário do montante cuja aplicação tenha sido irregular. Findo esse prazo sem que o dirigente tenha promovido a recomposição do erário, o Juiz deverá, desde logo, determinar a instauração de tomada de contas especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano (arts. 34 e 35 da Resolução nº 21.841/04).
Obs.: Texto integrante do artigo: “O Papel do Ministério Público Eleitoral”, da autoria de José Ferreira de Souza Filho, Promotor de Justiça Coordenador do CAO Eleitoral-Ba.




FONTE: http://www.mp.ba.gov...s_politicos.pdf

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Contabilidade – A importância da contabilidade para os partidos políticos
14/12/2009 — Bruno Willian Contabilidade – A importância da contabilidade para os partidos políticos

Cid Alves Brandão

Com este trabalho teremos a oportunidade de buscar dados relevantes a respeito dos recursos utilizados pelos partidos políticos e, buscando aprimorar o desempenho nos métodos anteriormente adotados pelos partidos para contabilizar seus gastos que passaram a ter maior significado após a promulgação da Resolução Nº. 21.841/ 04 no que dispõe a Lei Nº. 9.096/95, que disciplina a prestação de contas dos Partidos.

A vigência dessa resolução teve como objetivos fazer com que os Partidos busquem um método mais eficaz para demonstrar transparência, e, de que maneira esta sendo gastos os valores recebidos das contribuições, visto que, a sociedade tem cobrado de todas as entidades que representam à sociedade civil, nesse contexto, os partidos políticos é uma instituição que tem sido cobrado em sua essência uma melhor transparência na sua movimentação contábil.

Com a promulgação da Lei Eleitoral exigiu-se que fosse adotado um método mais criterioso com relação à movimentação financeira utilizada pelos Partidos Políticos, e, a aplicação das normas contábeis estabelecidas na lei 6.404/76.

A Contabilidade tornou-se uma ferramenta de suma importância para a execução dos recursos dos partidos políticos, pois é através dela que é realizado o controle, acompanhamento e demonstradas das informações, além da prestação de contas.

Assim, o estudo em questão foi desenvolvido na tentativa de buscar a transparência quanto aos recursos utilizados pelos partidos políticos no âmbito da sua administração.

O que se pretende investigar, em uma primeira etapa é como os partidos políticos, através da contabilidade evidenciam suas movimentações de recursos financeiros de forma transparente para que todos tenham conhecimentos. Tendo a sua abordagem a forma qualitativa objetivando diagnosticar os aspectos qualitativos e estruturais da pesquisa, visando refletir a realidade do universo a ser pesquisado.

Para a consecução da pesquisa será realizado o levantamento dos partidos políticos da cidade de Itabuna, em seguida serão feitas às visitas in loco, e terão como objetivo a análise de documentos, de interesse da pesquisa, tomando como base o ano de 2006. Também haverá entrevistas informais, com questões abertas, visando à exploração detalhada da questão chave do tema. Os entrevistados foram intencionalmente selecionados, pela sua inserção no universo pesquisado pelo autor.

O estudo trará uma contribuição bastante significativa para que haja responsabilidade na condução da administração e transparência dos Partidos Políticos, e tem a intenção de tornar público à movimentação contábil, informando a população dos atos administrativos e de que forma estão sendo utilizados os recursos das contribuições.

Certamente mais militantes e simpatizantes passarão a contribuir para a melhoria e crescimento dos partidos.

A preocupação em ter um entendimento mais detalhado sobre os partidos políticos no que diz respeito à nomenclatura administrativa e financeira vem sendo cada vez mais apresentado nos dias atuais, tal assunto é debatido não só pelos partidos e seus partidários mais pela sociedade em geral que busca compreender como os recursos chegam aos partidos e como estes são utilizados. Assim, cabe a contabilidade a demonstração das informações com transparência e autenticidade das suas prestações de contas.

Conceito de Partido

Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, são entidades criadas com o objetivo de assegurar, os interesses do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

A Lei nº. 9.096 de 1995, criada com o intuito de organizar o funcionamento dos partidos políticos, nos seus artigos 30 a 37 dispõe sobre a regulamentação das finanças e a obrigação de colocar de maneira clara a sua escrituração contábil, todas as operações realizadas que envolvam recursos devem ser registradas pela contabilidade. O artigo 30 da referida lei estabelece: “O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas”.

Conceituação de Contabilidade

Os partidos políticos devem enviar a justiça eleitoral no final do exercício o seu balanço contábil, para que possa ser feita uma fiscalização de sua escrituração, a data limite é 30 de abril no ano subseqüente, caso isso não venha acontecer pode ocorrer algumas penalidades tais como: cancelamento do registro e do estatuto do partido.

A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais. (Lei nº. 9.096/95, art. 34). Pelo inciso VII, do artigo 15, da mencionada Lei nº. 9.096/95, os estatutos dos partidos, que são associações civis sem fins econômicos, devem conter normas sobre finanças e contabilidade, que obedeçam aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente às disposições gerais constantes da NBC T 10.19. Para que possamos tecer opinião a respeito do tema em pesquisa é necessário que tenhamos um conhecimento profundo das leis e resoluções, visando levar ao conhecimento de todos que o não cumprimento da lei em vigor pode haver sanções que venham a punir os partidos ou ate mesmo a cassação do registro.

Os administradores dos partidos têm por obrigação de ter o conhecimento profundo nos aspectos legais pertinente ao funcionamento e a utilização dos recursos oriundos das contribuições militantes, através deste conhecimento deve-se fazer um diagnostico, da situação e traçar objetivos que venham a identificar problemas e de que maneira poderá resolver. Neste sentido faz-se necessário traçar uma metodologia estratégica que venha proporcionar um estudo objetivo e coerente, delimitando todos os pontos importantes para que a administração tenha consistência em âmbito legal, seguindo rigorosamente a legislação em vigência.

A Lei n º 6.404/76 é um texto legislativo que preserva sua e essência através do tempo, ou seja, desde o ano de 1976, em que foi aprovada pelo Congresso Nacional. No entanto, essa essência pode ser confrontada com a realidade contábil e com as informações normativas. A Contabilidade Eleitoral que ora analisamos, podemos conceituá-la como o ramo da contabilidade capaz de gerar informações, através dos registros contábeis aplicados às operações dos partidos eleitorais, no intuito de albergar o agente eleitoral no zelo de homologar o agente decisor.

As receitas e as despesas devem ser reconhecidas mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência.

Cabe pensar e discutir sobre os aspectos contábeis intrínsecos a cada atividade das organizações do terceiro setor e em especial com aqueles relacionados à NBC, Entidades sem Finalidade de Lucros, uma vez que tal norma traz um tema pouco discutido e de literatura restrita: a contabilidade de partidos políticos.

A Lei 9.096/94 determina que o partido político é pessoa jurídica de direito privado. Desta feita, verificamos que seu regime de escrituração deva ser o regime aplicado às empresas privadas, sendo regulado, todavia, pela Lei das Sociedades por Ações, nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Assim sendo, deve-se adotar os mesmos procedimentos aplicados à esfera privada. À percepção geral, a Contabilidade Eleitoral está legalmente formalizada para os efeitos de registros patrimoniais através da técnica de escrituração, demonstrativos contábeis, auditorias e análise de balanços, gerando relatórios que possam disponibilizar informações úteis aos partidos políticos, para a Justiça Eleitoral e, principalmente para a sociedade em geral.

Os livros de escrituração a serem aplicados devem ser obrigatoriamente os livros Diários e o razão, os quais constituem os livros obrigatórios por força da Norma Brasileira de Contabilidade. Em ano eleitoral, os partidos políticos, juntamente com seus comitês financeiros e respectivos candidatos, devem prestar contas de sua movimentação financeira ocorrida durante o processo das eleições. Para tanto, o Tribunal Superior Eleitoral publica resoluções a cada eleição, instrumentalizando a prestação de contas das campanhas eleitorais, apresentado vários modelos a serem utilizados, dentre os quais a Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos transcrita do anexo da Resolução nº. 19.768/97.

Os candidatos e os comitês devem manter escrituração contábil da movimentação financeira da campanha, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, devendo guardar toda Documentação Fiscal durante cinco (05) anos, após aprovação das contas pela Justiça Eleitoral. Com a parceria entre o Tribunal Superior Eleitoral e a secretária da Receita Federal, buscou-se uma alternativa para coibir, a prática abusiva nas campanhas eleitorais da praticidade do “caixa dois”. Sendo assim foi criada uma portaria conjunta entre SRF/TSE nº. 74 e uma instrução normativa SRF/TSE nº. 609, no intuito de fechar o cerca das praticas contábeis irregulares.

A criação da Portaria de nº. 74 facilitou tanto para o TSE quanto para SRF, pois a declaração dos candidatos ou partidos passa por uma triagem das duas entidades. Assim, podem-se evitar fraudes nas prestações de contas. A Portaria prevê também que os candidatos ou partidos deverão informar a Receita Federal todas às fontes de arrecadação de todas as doações destinadas à campanha e a indicação de CPF OU CNPJ dos doadores e beneficiários com o nº. da c/c utilizada pelos beneficiários. Com isso a ação conjunta irá refletir no ano posterior no momento da declaração anual do Imposto de Renda, tanto de pessoa física ou jurídica. Os campos específicos para indicação das doações a qual facilitara o confronto de informações.

Por este motivo que este tema foi escolhido, com intuito de demonstrar à importância das informações contábeis na transparência da utilização dos recursos partidários, e que poderá ser levada à sociedade como um todo, tornando publico a sua movimentação contábil.

FONTE: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 25 de Novembro de 2009


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