Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Abertura Empresa PaintBall - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Abertura Empresa PaintBall Legalização Junta e Receita Federal

Postou 14/06/2011 - 16:51 (#1) Membro offline   RSGENTA 


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Pessoal,

Um cliente me procurou para que eu abrir uma empresa para ele no ramo de PaintBall.
Mas sei que existem certas normas do Exército quanto a aquisição dessas armas, mesmo sendo apenas armas para diversão, que atiram tinta.

Gostaria de saber quais procediemntos preciso tomar para legalizar a empresa dentro das Leis.

E se existe restrição, quanto as atividades permitidas no contrato social da empresa, onde caracteriza atividades de lazer, para o uso dessas armas, para o exercito.


E gostaria de enquadrar a empresa no Simples.

Alguem já abriu um empresa assim para me passar umas dicas ?

Att,

Ronaldo Sajonc Genta
rsgcontabilidade@gmail.com


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Postou 15/06/2011 - 13:35 (#2) Membro offline   Fabio Reis 


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Ronaldo,

Espero que estas informações possam ajudar:

PORTARIA No 36-DMB, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999

Aprova as normas que regulam o comércio de armas emunições.

......


Da Venda de Armas de Pressão


Art. 16. Armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo,atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor doque uma arma de fogo.



Art. 17. As armas de pressão por ação de mola, comcalibre menor ou igual a 6 (seis) mm, podem ser vendidas pelo comércio nãoespecializado, sem limites de quantidade, para maiores de 18 (dezoito) anos,cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador emanter registro da venda.



Art. 18. As armas de pressão por ação de gáscomprimido, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, só podem ser vendidas emlojas de armas e munições, sem limites de quantidade, para maiores de 21 (vintee um) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade docomprador e manter registro da venda.





Segue anexo a portaria completa.



Ver postRSGENTA, em 14/06/2011 - 16:51, disse:

Pessoal,

Um cliente me procurou para que eu abrir uma empresa para ele no ramo de PaintBall.
Mas sei que existem certas normas do Exército quanto a aquisição dessas armas, mesmo sendo apenas armas para diversão, que atiram tinta.

Gostaria de saber quais procediemntos preciso tomar para legalizar a empresa dentro das Leis.

E se existe restrição, quanto as atividades permitidas no contrato social da empresa, onde caracteriza atividades de lazer, para o uso dessas armas, para o exercito.


E gostaria de enquadrar a empresa no Simples.

Alguem já abriu um empresa assim para me passar umas dicas ?

Att,

Ronaldo Sajonc Genta
rsgcontabilidade@gmail.com


Arquivo(s) anexo(s)


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Postou 15/06/2011 - 14:48 (#3) Membro offline   @ Presley Márcio 


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PORTARIA No 36-DMB, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999




Aprova as normas que regulamo comércio de armas e munições.







O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO, no uso das atribuições quelhe confere o inciso VII, do Art. 4o, do Regulamento do Departamentode Material Bélico (R-57), aprovado pela Portaria Ministerial no597, de 18 de setembro de 1998, e de acordo com o previsto no Art. 263 doRegulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado peloDecreto no 2.998, de 23 de março de 1999, e conforme determina aPortaria nº 625, de 16 de novembro de 1999, do Sr Comandante do Exército,resolve:





Art. 1o Aprovaras normas que regulam o comércio de armas e munições.



Art. 2º Estabelecer que estaPortaria entre em vigor na data de sua publicação.










Gen Ex MAX HOERTEL
Chefedo DMB
<b style="mso-bidi-font-weight:normal"><br clear="all" style="page-break-before:always"></b>NORMAS QUE REGULAM OCOMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES




TÍTULO I

PRESCRIÇÕES GERAIS


Art.1º Estas Normas tem por finalidadeestabelecer os critérios necessários para a correta fiscalização de atividadesexercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam o comércio de armas emunições.



Art. 2º As armas e munições de uso permitido podemser vendidas para o público em geral, pelo comércio especializado registrado noExército, e pela indústria nacional, diretamente para categorias específicas,especialmente autorizadas.



Art. 3º As armas e munições de uso restrito só podemser adquiridas diretamente na indústria, com autorização, caso a caso, doExército.



Art. 4º A aquisição de armas e munições, de usopermitido e de uso restrito, diretamente na indústria, tem regulamentaçãoprópria.






TÍTULO II



NORMAS PARA A AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USOPERMITIDO, POR CIVIS, MILITARES E POLICIAIS




CAPÍTULO I


Da Aquisição e Posse de Armas


Art.5º Cada cidadão somente pode possuir,como proprietário, no máximo, 6 (seis) armas de fogo, de uso permitido, sendo:

I - duas armas de porte;

II - duas armas de caça de alma raiada; e

III - duas armas de caça de alma lisa.



Parágrafoúnico. Nos limites estabelecidos, não estão incluídas as armas de usorestrito, que determinadas categorias (militares, policiais, atiradores,colecionadores e caçadores) tenham sido autorizadas a possuir comoproprietários ou na condição de posse temporária.



Art.6º Qualquer cidadão idôneo e capazpoderá adquirir, no período de um ano, observado todavia o disposto no art. 5º,até três armas, de uso permitido, diferentes, sendo cada uma delas de um dosseguintes tipos:

I - uma arma de porte (arma curta ou de defesapessoal): revólver ou pistola;

II - uma arma de caça de alma raiada (para caçaou esporte): carabina ou fuzil; e

III - uma arma de caça de alma lisa (para caçaou esporte): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo,calibre e sistema.


CAPÍTULO II

Das Formalidades para a Venda de Armas

Art. 7º A venda de armas de uso permitido, noslimites de quantidade e nos prazos prescritos nos art. 5º e 6º, para cidadãosbrasileiros, civis e policiais civis, só poderá ser efetuada quando satisfeitasas seguintes formalidades:

I –preenchimento, na firma vendedora e no ato da compra, pelo comprador, medianteapresentação de documento de identidade pessoal, do Formulário para Registro de Armas e da Declaração para Compra de Armas; os formulários serão entregues,semanalmente, à Polícia Civil, e as declarações, mensalmente, aos SFPC/RM,anexas aos Mapas Mensais de Venda deArmas;

II –expedição do Registro de Arma (Certificado de Propriedade), pelo órgãocompetente da Secretaria de Segurança Pública, nas capitais ou no interior dasUnidades da Federação (UF), com dados obtidos do formulário recebido; e

III –recebimento do Registro de Arma pela firma vendedora, para só então, ejuntamente com ele, ser entregue a arma ao comprador.





CAPÍTULO III


Da Vendade Armas para Civis


Art. 8º A venda de armas de uso permitido, noslimites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5º e 6º, para civis(maiores de 21 anos e de profissão definida, ressalvados os casos dispostos emLei), será efetuada após satisfeitas as seguintes exigências:

I -cumprimento pelo lojista, dos requisitos prescritos nos incisos I e III do art.7º, admitindo como documento de identidade pessoal apenas a Carteira deIdentidade, a ser apresentada pelo interessado na aquisição; e

II -verificação prévia do "nada consta"relativo ao adquirente (antecedentes criminais) seguida de consulta ao SistemaNacional de Armas - SINARM, pelos órgãos competentes da Polícia Civil, para sóentão ser expedido o Registro da Arma (inciso II do art. 7º).





CAPÍTULO IV

Da Venda de Armas para Militares

Art. 9º A venda de armas de uso permitido, noslimites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5º e 6º, para oficiais epraças das Forças Armadas, da ativa, da reserva remunerada e reformados, bemcomo a oficiais R/2, quando convocados, será efetuada após satisfeitas asseguintes exigências:

I – apresentação ao vendedor, pelo militar, daautorização do Comandante, Chefe ou Diretor de sua Organização Militar, ou daOrganização Militar a que estiver vinculado, quando na inatividade, e darespectiva Carteira de Identidade Militar;

II – preenchimento, na firma vendedora e no atoda compra, pelo comprador, do Formuláriopara Registro de Armas e da Declaraçãopara Compra de Armas. O formulário será entregue pelo comprador em sua Organização Militar,para registro, e a declaração será anexada ao Mapa Mensal de Venda de Armas; e

III – recebimento de um comprovante do registroda arma, feito pela Organização Militar, para só então, e juntamente com ele,ser entregue a arma ao comprador.



Art.10. Por se acharem integrados na vidacivil, os oficiais e as praças da reserva não remunerada não têm direito aadquirir armas nos termos da legislação militar em vigor. As aquisiçõesdeverão ser feitas como civis.



Art.11. A venda de arma, nos limitesde quantidade e nos prazos fixados nos art. 5º e 6º, para oficiais e praças dasForças Auxiliares, da ativa, da reserva remunerada e reformados, seguirá asmesmas formalidades das vendas para oficiais e praças das Forças Armadas,estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 9º.



Art. 12. É vedada às praças do Efetivo Variável dasOrganizações Militares a aquisição de armas, durante a prestação do ServiçoMilitar.





CAPÍTULO V


Da Vendade Armas para Policiais Federais


Art. 13. A venda de armas de uso permitido, noslimites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5º e 6º, para PoliciaisFederais e demais Funcionários Administrativos do Departamento de PolíciaFederal será efetuada após satisfeitas as seguintes exigências:

I - apresentação ao vendedor, pelo adquirente,da licença para compra de arma, concedida pelo Superintendente Regional doDepartamento de Polícia Federal, e da respectiva Carteira de Identidade; e

II - cumprimento das formalidades e requisitosa que se referem os incisos I, II e III do art. 7º.





CAPÍTULO VI


Da Vendade Armas para Policiais Civis


Art. 14. A venda de armas. nos limites de quantidade enos prazos fixados nos art. 5º e 6º, para Policiais Civis dos Estados e doDistrito Federal, será efetuada após satisfeitas as seguintes exigências:

I -apresentação ao vendedor, pelo adquirente, da Licença concedida pelo Delegadodo órgão competente da SSP, na Capital, da Delegacia de Polícia com sede nointerior da UF, e da respectiva Carteira de Identidade ou Carteira deIdentidade Funcional; e

II -cumprimento das formalidades e requisitos a que se referem os incisos I, II eIII do art. 7º.



Art. 15. Na venda de armas para pessoal nãooperacional da Polícia Civil, em atividade ou aposentado, serão obedecidas, naintegra, as exigências prescritas nos incisos I e II do art. 8º.






CAPÍTULO VII


Da Venda de Armas de Pressão


Art. 16. Asarmas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo,atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor doque uma arma de fogo.



Art. 17. As armas de pressão por ação de mola, comcalibre menor ou igual a 6 (seis) mm, podem ser vendidas pelo comércio nãoespecializado, sem limites de quantidade, para maiores de 18 (dezoito) anos,cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador emanter registro da venda.



Art. 18. As armas de pressão por ação de gáscomprimido, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, só podem ser vendidas emlojas de armas e munições, sem limites de quantidade, para maiores de 21 (vintee um) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade docomprador e manter registro da venda.





CAPÍTULO VIII

Da Aquisição e Venda de Munições


Art.19. A quantidade máxima de munição, quepoderá ser adquirida mensalmente, no comércio, por um mesmo cidadão, para armasde que seja possuidor, é a que se segue:

I - até 50 (cinqüenta) cartuchospara arma de porte, inclusive o cartucho calibre .22 (5,59 mm);

II - até 50 (cinqüenta) cartuchoscarregados a bala para arma de caça de alma raiada, exclusive o cartuchocalibre .22 (5,59 mm);

III - até 300 (trezentos) cartuchoscarregados a bala para arma de caça de alma raiada, no calibre .22 (5,59 mm); e

IV - até 200 (duzentos) cartuchoscarregados a chumbo, para arma de caça de alma lisa.





CAPÍTULO IX


Das Formalidades para a Venda de Munições


Art. 20. Navenda de munições para cidadãos brasileiros (civis, militares e policiais),observadas as quantidades e prazo estipulados no art. 19, deverão serapresentados ao lojista, no ato da compra, os seguintes documentos, conforme ocaso:

I - pelos Civis: Carteira de Identidade eRegistro(s) de Arma(s);

II - pelos Militares: Carteira de Identidade eAutorização do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Organização Militar;

III - pelos policiais militares e bombeirosmilitares: Carteira de Identidade e Autorização do Comandante, Chefe ou Diretorda respectiva Organização Policial; e

IV - pelos Policiais Civis: Carteira deIdentidade ou Carteira de Identidade Funcional, e Registro(s) de Arma(s) ouLicença do órgão policial competente.





Art.21. A munição será entregue diretamenteao adquirente, no ato da compra. Nessas ocasiões também deverá ser preenchido oformulário denominado "Declaraçãopara Compra de Munições", que será remetido pelo vendedor ao SFPC/RM,anexo ao “Mapa Mensal de Venda deMunições”.




TITULO III


NORMAS PARA A AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES,POR COLECIONADORES, ATIRADORES, CAÇADORES, CONFEDERAÇOES, FEDERAÇÕES E CLUBESDE CAÇA E/OU TIRO


Art. 22. Para os efeitos destas Normas, sãoconsiderados colecionadores, atiradores e caçadores, unicamente os cidadãosregistrados como tal, na Região Militar de vinculação.



CAPÍTULO I


Da Aquisição e Venda de Armas


Art. 23. A aquisição de armas por caçadores estásujeita às seguintes restrições:

I - cada caçador poderá possuir comoproprietário, independentemente das que pode possuir como cidadão, no máximo 12(doze) armas destinadas à caça esportiva, assim discriminadas:

II - quatro armas de caça de alma raiada, decalibre de uso restrito, desde que comprove a participação em caça autorizadaque requeira esse calibre; e

III - oito armas de caça de alma lisa, decalibre de uso permitido;

IV - as armas de uso restrito poderão seradquiridas diretamente na indústria nacional ou por importação, comautorização, caso a caso, do Departamento de Material Bélico; as armas destinadas à prática da caçaesportiva, deverão constar de cadastro apostilado ao seu Certificado deRegistro, mantido atualizado;

V - não podem ser adquiridas para a prática dacaça esportiva, as que sejam de calibre igual ou superior a 12,7 mm (.50 da polegada),as automáticas de qualquer tipo e os fuzis e carabinas semi-automáticos decalibre de uso restrito; e

VI - cada caçador poderá adquirir, no máximo, 4(quatro) armas de fogo por ano, até alcançar o limite previsto.



Art. 24. A aquisição de armas destinadas à prática detiro esportivo por atiradores está sujeita às seguintes restrições:

I - cada atirador pode participar de até 2(duas) modalidades esportivas, que utilizem arma de uso restrito, e de até 4(quatro) modalidades esportivas, que utilizem armas de uso permitido, e possuiraté 2 (duas) armas por modalidade e calibre;

II - as armas de uso restrito poderão seradquiridas diretamente na indústria nacional ou por importação, com autorização,caso a caso, do Departamento de Material Bélico;

III - as armas destinadas à prática do tiroesportivo, deverão constar de cadastro apostilado ao seu Certificado deRegistro, mantido atualizado;

IV - não podem ser adquiridas para a práticaesportiva, as armas de calibre 9 x 19 mm, as que sejam de calibre igual ousuperior a 12,7 mm(.50 da polegada), as automáticas de qualquer tipo e os fuzis e carabinassemi-automáticos de calibre de uso restrito;

V - s armas de pressão por ação de gáscomprimido, especiais para a prática do tiro esportivo, não estão incluídas noslimites acima; e

VI - cada atirador poderá adquirir, no máximo,4 (quatro) armas de fogo por ano, até alcançar o limite previsto.



Art. 25. A venda de armas para colecionadores,atiradores e caçadores, solicitadas por intermédio de entidades de classe denível estadual ou federal, verificada a viabilidade entre o solicitado e opermitido, depende de autorização, para as armas de uso permitido, do Comandoda Região Militar de vinculação, e, para as armas de uso restrito, doDepartamento de Material Bélico.



Art. 26. As Confederações, Federações e os Clubes, quecongregam os esportistas de tiro ou caça, podem adquirir armas de uso permitidono comércio especializado, com autorização do Comando da Região Militar devinculação, e armas de uso restrito diretamente na indústria nacional ou porimportação, com autorização do Departamento de Material Bélico, todas para suapropriedade e uso de seus associados.





CAPÍTULO II



Da Aquisição e Venda de Munições


Art. 27. A aquisição de munições, por caçadores,atiradores, Confederações, Federações e Clubes de Caça e/ou Tiro ao Alvo,regular-se-á pelas prescrições abaixo.



§ 1º Para caçadores

I – O caçador poderá adquirir, no comércio,anualmente, até as quantidades máximas de munições abaixo especificadas:

a)500 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido, que constem deseu acervo de caça; e

b)3.000 cartuchos carregados a chumbo, para armas de uso permitido, que constemde seu acervo de caça.

II - O caçador poderá adquirir, diretamente naindústria nacional, anualmente, até a quantidade máxima de munições abaixoespecificadas;

a)500 cartuchos carregados a bala, para armas de uso restrito, que constem de seuacervo de caça.

III - As compras de munições por caçadores, nocomércio ou diretamente na indústria nacional, serão autorizadas, caso a caso,pelo Comando da Região Militar de vinculação, considerando a efetiva prática doesporte.



§2º Para atiradores

I - O atirador poderá adquirir, no comércio,mensalmente, até as quantidades máximas de munições abaixo especificadas:

a)500 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido, que constem deseu acervo de tiro, caso seu nome não conste de planilhas de provas;

b)de 500 a2.000 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido, que constem deseu acervo de tiro, caso o atirador esteja em plena prática do esporte,comprovada pela Federação ou Confederação de Tiro; e

c)3.000 cartuchos carregados a chumbo, para armas de uso permitido, que constemde seu acervo de tiro.

II - O atirador poderá adquirir, diretamente naindústria nacional, mensalmente, até a quantidade máxima de munições abaixoespecificadas:

a)500 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido ou restrito, queconstem de seu acervo de tiro, caso seu nome não conste de planilhas de provas;e

b)de 500 a2.000 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido ou restrito, queconstem de seu acervo de tiro, caso o atirador esteja em plena prática doesporte, comprovada pela Federação ou Confederação de Tiro.



Art. 28. As Federações de Tiro poderão adquirir,diretamente na indústria nacional, munição para treinamento e competição, emquantidades compatíveis com a efetiva necessidade, mediante solicitação ao Comandoda Região Militar de vinculação.



TITULO IV



NORMAS PARA A AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES

NO COMÉRCIO, POR TURISTAS


Art. 29. Só será permitida a compra de armas emunições de uso permitido por turista, oriundo de país que mantenha relaçõesdiplomáticas com o Brasil, se estiver, para tanto, previamente autorizado pelasautoridades competentes do seu país, em documento visado por autoridadeconsular.



Art. 30. O turista que apresentar essa autorização e orespectivo passaporte, ou carteira de identidade, quando aquele documento nãofor exigido, às autoridades competentes do Exército, será autorizado aadquirir:

I - até 3 (três) armas de calibres diferentes;e

II - até 300 (trezentos) cartuchos carregados.



Art. 31. Asarmas e munições serão de uso permitido e a aquisição será feita comércioespecializado, localizado no território da Região Militar que a tiverautorizado.



Art. 32. Na venda e entrega da mercadoria seráutilizada Guia de Tráfego Especial para Turista, devendo uma de suas viasretornar ao SFPC local, com o visto do agente da repartição da Receita Federal,como confirmação de que as armas e/ou munições seguiram com o turista, comobagagem acompanhada.







TITULO V


NORMAS PARA A AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES,DIRETAMENTE NA INDÚSTRIA NACIONAL, PELAS EMPRESAS FORMADORAS DE VIGILANTES


Art. 33. As empresas formadoras de vigilantes,autorizadas a funcionar pelo Ministério da Justiça, poderão comprar,diretamente na indústria nacional, anualmente, a munição de uso permitidoefetivamente necessária, mediante requerimento ao Comando da Região Militar emque estiverem cadastradas.



TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 34. Compete à Diretoria de Fiscalização deProdutos Controlados complementar estas Normas expedindo, para tanto,Instruções Técnico-Administrativas aos SFPC regionais, com a finalidade deorientar e padronizar a fiscalização e comércio de armas, munições e pólvora decaça, em todo o Território Nacional.



Art.35. Essas Instruções deverão regular,detalhadamente, a execução das presentes Normas fixando, inclusive, modelos dedocumentos, tais como:

I -Autorização para Aquisição de Armas;

II -Autorização para Aquisição de Munições;

III -Declaração para Compra de Armas;

IV -Declaração para Compra de Munições;

V -Folha-Controle de Estoque de Armas;

VI -Formulário para Registro de Armas;

VII -Guia de Tráfego Especial para Turista;

VIII -Mapa Demonstrativo Mensal de Venda de Armas (identificando oscompradores);

IX -Mapa Mensal de Venda de Armas (controle quantitativo);e

X -Mapa Mensal de Venda de Munições (controle quantitativo).



Art. 36. É vedado o registro de empresas, no Exército,para fins de habilitação ao comércio de armas e munições, quando não puderemser cumpridas, na íntegra, as formalidades e exigências prescritas naspresentes Normas, não só as de compra e venda dos citados produtos como as defiscalização, pelos órgãos militares e policiais civis competentes.



Art. 37. Para fins do disposto neste item, não serápermitido:

I – o estabelecimento de casas comerciais dearmas e munições em cidades ou quaisquer localidades (distritos, vilas,povoados etc.), onde não houver Delegacia de Polícia; e

II - queempresas não registradas no SFPC regional comerciem com armas e munições erespectivos elementos ou acessórios (produtos controlados pelo Exército).



Art. 38. A revenda de armas e munições, respectivosacessórios ou elementos, de uma casa comercial para outra, no âmbito de umamesma Região Militar, será autorizada mediante a expedição de guias de tráfego,visadas, unicamente, pelo SFPC regional.



Art. 39. As autoridades militares e policiais civisfiscalizadoras devem examinar constantemente as condições mínimas de segurançacontra furto ou roubo de produtos controlados, guardados nos depósitos ouinterior de lojas, ou expostos em seus balcões ou vitrinas.



Art. 40. Essa medida também deverá ser levada emconsideração pela autoridade militar competente, antes de ser expedido oCertificado de Registro.



Art. 41. Quando a empresa registrada não puder atenderàs sobreditas condições mínimas de segurança, será determinada a paralisação doseu comércio de produtos controlados e cancelado o respectivo Certificado deRegistro, caso em que poderá vender seus estoques, por atacado, a empresas doramo, com autorização e controle do SFPC regional, no prazo máximo de 6 (seis)meses.



Art. 42. Todo cidadão idôneo, em caso de transferênciade propriedade de arma por venda ou doação, ou de sua perda por inutilização,extravio, furto ou roubo, só poderá adquirir outra, dentro do limite fixadonestas Normas, depois de comprovado o fato perante a autoridade policialcompetente.



Art. 43. O desfazimento de armas adquiridas nocomércio, por importação ou por transferência de pessoa a pessoa, poderá serfeito imediatamente, sem prazos de carência estabelecidos.



Art. 44. O desfazimento de armas adquiridasdiretamente na indústria nacional, só poderá ser feito depois de decorridosquatro anos de seu primeiro registro, salvo no caso de cassação ou cancelamentode Certificado de Registro.



Art. 45. A inobservância ao disposto nas presentesNormas, por parte de pessoas físicas ou jurídicas registradas no Exército,sujeitará o infrator à penalidade de advertência, multa ou Cassação doCertificado de Registro.



Art.46. Qualquer produto controladoencontrado em firmas, registradas ou não, em situação irregular será apreendidopelas autoridades militares ou policiais civis competentes, mediante alavratura de termo circunstanciado, que dará inicio ao competente ProcessoAdministrativo, para a apuração dos fatos. Na solução do ProcessoAdministrativo, será determinado a efetivação ou não da apreensão do produtocontrolado. A apreensão independerá sempre da penalidade que possa vir a serainda aplicada à firma infratora.



Art. 47. É proibido o penhor de armas e munições,exceto por determinação judicial ou de armas obsoletas, fabricadas há mais de100 (cem) anos, desde que assim atestado pelo Comando da Região Militar devinculação.



Art. 48. É permitido o leilão de armas e munições, nasseguintes situações:

I. - quando determinado por autoridadejudicial; e

II. - nas alienações promovidas pelas ForçasArmadas e Auxiliares.



Parágrafo único. A participação em leilões de armas e muniçõessó será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem osrequisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.



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Postou 16/06/2011 - 10:38 (#4) Membro offline   RSGENTA 


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Obrigado pelas dicas.
E também quero repassar o que o Exército me respondeu.
Abraço


A DFPC agradece seu contato.
O Exército não faz as leis mas, na sua esfera de atribuições, tem o dever de cumpri-las e de fazer com que sejam cumpridas.

Transcrevo o art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento:

“Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se podem confundir.”

“Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.”

A regulamentação desse artigo consta da Portaria nº 02 COLOG, de 26 de fevereiro de 2010, que pode ser acessada na Página da DFPC - www.dfpc.eb.mil.br - LEGISLAÇÃO.


A Portaria mencionada diz que armas de pressão por ação de gás comprimido, como a maioria das utilizadas na prática do airsoft e do paintball, estão classificadas na Categoria e Controle 1, na qual todas as atividades são controladas: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio; tudo conforme o art. 10 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, disponível em www.dfpc.eb.mil.br - LEGISLAÇÃO - R 105, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que também pode ser acessado na página da DFPC.

Além do que, as armas utilizadas na prática dos esportes paintball e airsoft muitas vezes têm calibre superior a 6 mm e, de acordo com o inciso VIII do artigo 16 do R-105, são consideradas como de uso restrito, só podendo ser adquiridas por pessoas naturais registradas no Exército. Nessas condições, os adquirentes precisam possuir Certificado de Registro (CR), documento que, de acordo com sua especificidade, autoriza pessoas físicas ou jurídicas para a utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação ou manuseio de produtos controlados pelo Exército.

O CR é obtido no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar onde reside o requerente. Verifique qual a sua em www.dfpc.eb.mil.br – SFPC EM TODO O BRASIL. Os documentos necessários para pessoa física estão relacionados no Anexo "O" da Portaria nª 005- D Log, de 2 de março de 2005 (disponível em www.dfpc.eb.mil.br – LEGISLAÇÃO). Para pessoa jurídica, no anexo “J” da mesma Portaria.
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Vejamos um resumão:



ORIENTAÇÕES PRÁTICAS SOBRE AIRSOFT E PAINTBALL

Referência: Port 02 COLOG 26/02/2010



1) Todos esses artefatos são considerados armas de pressão!

2) 99 % das armas longas de airsoft são de 6mm e por ação de mola, inclusive as ditas elétricas. Então, para o usuário:

Certificado de Registro - não é necessário (CR no Exército)

Guia de Tráfego - não é necessária (GT), porém, os proprietários devem circular portando documento que comprove a origem de cada uma de suas armas;

Locais de prática- não é necessário ter o CR.



3) 90% das armas curtas de airsoft e todas as de paintball - sejam armas longas sejam armas curtas -- são a cilindro de gás. Então, para o usuário:

Certificado de Registro - é necessário ter o CR;

Guia de Tráfego - é necessário ter GT;

Locais de prática: é necessário ter o CR.



Vale lembrar que apenas as armas de pressão por ação de mola E, SIMULTANEAMENTE, com calibre igual ou inferior a 6mm estão classificadas na Categoria de Controle 3, na qual controlam-se apenas fabricação, importação, exportação, desembaraço alfandegário e tráfego - sendo o tráfego controlado apenas na saída da fábrica, de portos e aeroportos. Somente armas com as características descritas acima não necessitam de Certificado de Registro. Porém, se forem importadas, vão precisar, da mesma forma que qualquer outra, de Certificado Internacional de Importação (porque serão importadas) e, quando da saída do aeroporto/porto, precisarão, igualmente, de Guia de Tráfego (www.sgte.eb.mil.br).

Logo:

- se o interessado for comprar armas por ação de gás comprimido no comércio local deverá apresentar seu CR, Identidade e deverá, também, providenciar guia de tráfego dessa arma para transporte residência-campo de paintball;

- se for importar esse tipo de arma, o interessado tem de possuir o Certificado Internacional de Importação (CII), disponível em www.dfpc.eb.mil.br MODELOS DE DOCUMENTOS. Após adquirir o CR, o interessado pode enviar o CII diretamente para a DFPC:



Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados

Quartel-General do Exército - - Bloco H - 4o piso - Setor Militar Urbano

CEP 70630-901

Brasília- DF



Para facilitar a análise do processo, é melhor enviar, se pessoa física, cópia de Identidade e CPF e, se pessoa jurídica, cópia de CNPJ e identidade. Não é necessário autenticar os documentos. Envie também o original da GRU que comprova o pagamento para a análise do pedido de CII.

No que diz respeito à quantidade de armas a serem importadas, informo que, se pessoa física, as armas devem ser de modelos diferentes, em quantidade reduzida. Se forem várias armas de um único modelo, ou grande quantidade, fica caracterizada comércio, então será necessário CR de pessoa jurídica.

É um detalhe para o qual se deve atentar.

Lembrando: até que todas as exigências de importação sejam cumpridas, a arma vai ficar retida na alfândega, mesmo que venha como bagagem acompanhada. E, a depender do tipo de arma, o primeiro passo do adquirente após chegar ao Brasil é se registrar como Colecionador (tirar o CR) na SFPC de sua região. Ou partir direto para o CII, nos seguintes passos:



1. Solicitar autorização para importar (CII). Pagar taxa referente à importação.

2. Registrar a importação no SISCOMEX (Receita Federal).

3. Requerer junto à SFPC o desembaraço alfandegário tão logo seja conhecida a data de chegada do produto. Pagar a taxa referente ao desembaraço alfandegário.

4. Providenciar Guia de Tráfego (www.sgte.eb.mil.br) - pois tanto as armas de controle de grau 1 quanto de grau 3 necessitam de GT na saída de aeroportos e portos.



O sr. pode buscar mais detalhes tanto na SFPC de sua região - afinal, é lá que tem início o processo - quanto na legislação pertinente: PORTARIA 002 - COLOG, de 26 de fevereiro de 2010.



Quanto às dúvidas sobre armas de pressão



O Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, adotou duas classificações para as armas de pressão: a primeira, em razão da substância que impulsiona o projétil, e a segunda, em função do calibre do armamento.



A razão de distintos graus de controle ligados à substância que impulsiona o projétil (armas por ação de gás comprimido e por ação de ar comprimido) é a consideração quanto às propriedades físico-químicas de cada um desses elementos: o ar comprimido não apresenta perigo para quem o manipula (não é bom condutor de calor ou de eletricidade, não é inflamável, não é explosivo e, também, não é tóxico), nem para o meio ambiente (não polui), e suas características não se alteram quando comprimido. E o gás comprimido tem características opostas, daí ter grau de controle mais restritivo.



Uma arma de pressão por ação de ar comprimido é toda arma de pressão que tem por princípio de funcionamento a expansão do ar comprimido sobre um projétil. Esse ar comprimido, que atua sobre o projétil, geralmente tem origem na expansão de uma mola comprimida que, quando liberada, impulsiona um pistão que comprime o ar à sua frente. E é esse ar comprimido que atua sobre o projétil, arremessando-o.



a. Nesse sentido, deve ficar claro que por “mola” entendem-se todos os dispositivos que acumulam energia mecânica quando submetidos a uma força de compressão ou extensão. Tal energia atua no sentido de trazer o dispositivo à sua posição de repouso. Assim, dispositivos que funcionam como “molas” podem ser confeccionados com materiais metálicos (tais como aço, titânio, magnésio); materiais polímeros (elastômeros) ou, ainda, por materiais gasosos (gás ou mistura gasosa).



b. O que normalmente causa alguma confusão na diferenciação entre armas de ação por ar comprimido e por gás comprimido é o fato de que alguns modelos de armas de pressão por ação de mola utilizam, em vez de uma mola helicoidal convencional, cilindros herméticos que contêm, em seu interior, gás. Esse tipo de mola possui uma de suas extremidades móvel (justamente a que tem contato com o pistão), mas o gás não atua sobre o projétil: ele impulsiona a mola, e esta impulsiona o projétil.





c. Apesar de não possuírem molas, as chamadas PCP – Pre-charged pneumatic, ou “pressão pré-carregada” – enquadram-se no mesmo grau de restrição porque são armas de pressão que possuem um cilindro pré-carregado (por bomba ou compressor) com ar atmosférico comprimido. Logo, elas mantêm as características físico-químicas do ar comprimido, como já citado, fundamental para a determinação do grau de controle de uma arma.



Se o projétil é acionado por ar comprimido (como as armas de ação por mola e as PCP), a arma pertence à categoria de Controle 3, na qual são controlados fabricação, importação, exportação, desembaraço alfandegário e tráfego -- sendo o tráfego controlado apenas em saídas de fábricas, portos e aeroportos.



Uma arma de pressão por ação de gás comprimido (o qual, normalmente, é o CO2) é uma arma de pressão que funciona pela liberação e expansão desse gás diretamente sobre o projétil. O CO2 é previamente armazenado em uma “garrafa” e esta acoplada à arma. Por ocasião do disparo, uma parcela do gás é liberada e age sobre o projétil, arremessando-o, e escapa pela boca da arma, misturando-se à atmosfera. Daí, volta-se ao item que registra que o determinante para o grau de restrição de uma arma são as características físico-químicas do elemento impulsionador do projétil: considerações quanto ao grau de risco para quem manipula a arma, para o meio ambiente e alteração ou não das características desse elemento impulsionador quando comprimido.



Logo, se o projétil é acionado por gás comprimido, a arma possui categoria de Controle 1, na qual todas as atividades são controladas: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio, tudo conforme o art. 10 do R 105.



Por fim, ratificamos que o fator preponderante para a classificação de uma arma de pressão, ao contrário do que muitos possam pensar, não é a energia de seu projétil ou a pressão a que este é submetido; mas sim a substância empregada na impulsão desse projétil: se gás comprimido ou ar comprimido.



Quanto ao calibre, a classificação considera o dano que pode causar. Assim, as armas de pressão com calibre de até 6 mm são de uso permitido, enquanto que as armas de pressão com calibre superior a 6 mm são de uso restrito.



De acordo com o prescrito na Portaria 002 COLOG, de 26 de fevereiro de 2010, que regula essa matéria e que está disponível em nosso sítio eletrônico (www.dfpc.eb.mil.br – LEGISLAÇÃO), as armas de pressão por ação de gás comprimido -- tanto as de uso permitido (calibre de até 6mm) ou restrito (acima de 6mm) --, bem como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito (calibre superior a 6mm), podem ser adquiridas no comércio local ou via importação exclusivamente por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército -- ou seja, por quem possui Certificado de Registro. Armas de pressão por ação de mola e do tipo PCP que tenham calibre igual ou inferior a 6mm prescindem de tais exigências quando adquiridas no comércio local. Contudo, se forem importadas, precisarão de Certificado Internacional de Importação e de Guia de Tráfego para a saída do porto/aeroporto.



E se o sr. quiser depois importar peça ou acessório para arma de calibre de uso restrito ou por ação de gás comprimido?



Como já dito, as armas de pressão de calibre superior a 6 mm são classificadas como de uso restrito, nos termos do art. 16, VIII, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto nº 3.665/00):



Art. 16. São de uso restrito:

...

VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;



No que concerne aos acessórios, o Anexo I do Decreto 3.665/00, relaciona-os como produto controlado na posição 0010.

0010

1

AcAr

acessório de arma



As peças para armas de pressão, por outro lado, são controladas apenas quando se destinarem a armas de uso restrito, ou seja, de calibre superior a 6 mm, conforme item 3120 do Anexo I do Decreto 3.665/00:

3120

1

Ar

peça para arma de uso restrito



Portanto, tratando-se de arma de pressão, qualquer acessório é controlado; assim como as peças destinadas às armas de uso restrito. Todos sujeitam-se ao controle do Exército. Em ambos os casos, para a importação o interessado deverá observar as normas insertas no Decreto 3.665/00 e legislação complementar.



Esperamos ter respondido satisfatoriamente a seu questionamento e permanecemos à disposição.

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Atenciosamente,

Assessoria de Comunicação Social
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
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Postou 19/06/2011 - 16:41 (#5) Membro offline   contadora.mcr 


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Não são armas...no PAINTBALL são marcadores!!! Não conheço a ocntabilidade deste setor... só jogo!!! E sei que para podermos trsnportar as armas, precisamos de autorização do exército....mas p/ funcionamento de estabelecimento desconheço...
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Postou 20/06/2011 - 16:38 (#6) Membro offline   Eder Rafael 


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Nunca parei para analisar a contabilidade de uma empresa deste ramo, e olha que gosto bastante de PaintBall, jogo sempre com meus amigos de faculdade (sempre após das provas, para desestressar, rsrsrsrsrs)
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