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Soluções de Consulta RFB: publicadas em 13/06/2011

Postou 14/06/2011 - 22:34 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Soluções em Processos de Consulta publicadas no D.O.U. de: 13/06/2011



3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 8 DE JUNHO DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS. INSUMOS. A atividade de distribuição de energia elétrica é considerada, para fins tributários, como comercialização de bem. Não se classificam como insumos, para fins de apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do arts. 3º da Lei N 10.637, de 2002, os bens e serviços, adquiridos de terceiros, consumidos na manutenção de subestações e redes e linhas de distribuição de energia elétrica, bem como os serviços de emergência no atendimento a consumidor.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.
Dispositivos Legais: LCp N 87, de 1996; Lei N 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 83; Lei N 10.848, de 2004; Resolução Normativa ANEEL N 109, de 2004; Lei N 9.249, de 1995, art. 15; IN SRF N 480, de 2004, art. 2º e Anexo I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS. INSUMOS. A atividade de distribuição de energia elétrica é considerada, para fins tributários, como comercialização de bem. Não se classificam como insumos, para fins de apuração de créditos de Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei N 10.833, de 2003, os bens e serviços, adquiridos de terceiros, consumidos na manutenção de subestações e redes e linhas de distribuição de energia elétrica, bem como os serviços de emergência no atendimento a consumidor.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.
Dispositivos Legais: LCp N 87, de 1996; Lei N 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 83; Lei N 10.848, de 2004; Resolução Normativa ANEEL N 109, de 2004; Lei N 9.249, de 1995, art. 15; IN SRF N 480, de 2004, art. 2º e Anexo I.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
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