Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Desconto na Rescisão - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Desconto na Rescisão

Postou 15/06/2011 - 16:40 (#1) Membro offline   Márcia Lanzarini 


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Uma funcionária ao entrar na empresa já tinha uma viajem marcada.
Liberamos para que ela fosse e combinamos que, ao tirar suas férias descontariamos esses dias e ela voltaria antes do tempo.
Só que antes de completar um ano de casa, ela pediu demissão.
Pode ser descontados esses dias que ela tirou na rescisão dela?
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Postou 15/06/2011 - 16:43 (#2) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Marcia,

Você até pode descontar (se ela for pra justiça ela ganhará a causa), só que os dias ausente são considerados como folgas tácitas, a empresa ficará com o onus.
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Postou 15/06/2011 - 16:56 (#3) Membro offline   Marilene Rosa 


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Olá

CLT Título II capítulo IV - parágrafo 1º

" É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço"
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Postou 15/06/2011 - 17:23 (#4) Membro offline   DCASTRO 


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NAO PODE DESCONTAR.
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Postou 16/06/2011 - 00:19 (#5) Membro offline   Eder Silveira 


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Olá
Não pode descontar...

O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.

Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias , § único do art. 130 CLT.

Att.
Eder Silveira
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Postou 16/06/2011 - 08:29 (#6) Membro offline   TheMetal 


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Bom Dia,

A viagem era a trabalho ou particular? Caso for particular, como foi procedera na questão das faltas na época? Caso foi abonadas, sem qualquer documentação infelizmente não há como descontar. Caso houve algum documento, já vi casos em que dado ele como verdadeiro possa ser utilizado em rescisão. Mas o correto procedimento deveria ter sido, a retirada de férias "futuras" proporcionais (por mais que ainda não há direito de gozo) dentro do período que a funcionária esteve ausente. Assim na época da rescisão, por mais que tenha sido antes de 1 ano, o valor das férias já estaria ajustado. Essa técnica é bem comumente utilizada aqui no escritório, dizemos: - "vamos entrar em férias coletivas kkkk". Se a viagem foi a serviço, ou não houve documentação (homologada em sindicato) num tem como.

Att.
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Postou 16/06/2011 - 09:31 (#7) Membro offline   Bruno Eduardo L Pippi 


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Sem um documento destas faltas, é dificil pois vc concordou com as faltas, por isto todas e qualquer beneficio dado a empregado deve ficar registrado em papel.
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Postou 16/06/2011 - 09:43 (#8) Membro offline   Nino Medeiros 


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Acho que se o funcionário concordar, você poderá fazer um vale como adiantamento de férias ou mesmo, adiantamento salarial e assim descontar na rescisão.
De outra forma, acho que fica difícil fazer o desconto, pois pelo que entendi, não foi computado falta em seu cartão de ponto e holerit
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Postou 16/06/2011 - 10:28 (#9) Membro offline   Márcia Lanzarini 


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Obrigada pela resposta.

Ver post@ Presley Márcio, em 15/06/2011 - 16:43, disse:

Marcia,

Você até pode descontar (se ela for pra justiça ela ganhará a causa), só que os dias ausente são considerados como folgas tácitas, a empresa ficará com o onus.

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Postou 16/06/2011 - 10:29 (#10) Membro offline   Márcia Lanzarini 


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Obrigada pela resposta.

Ver postMarilene Rosa, em 15/06/2011 - 16:56, disse:

Olá

CLT Título II capítulo IV - parágrafo 1º

" É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço"

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Postou 16/06/2011 - 10:29 (#11) Membro offline   Márcia Lanzarini 


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Obrigada.

Ver postDCASTRO, em 15/06/2011 - 17:23, disse:

NAO PODE DESCONTAR.

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Postou 16/06/2011 - 10:30 (#12) Membro offline   Márcia Lanzarini 


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Obrigada pela resposta.

Ver postEder Silveira, em 16/06/2011 - 00:19, disse:

Olá
Não pode descontar...

O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.

Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias , § único do art. 130 CLT.

Att.
Eder Silveira

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Postou 16/06/2011 - 10:30 (#13) Membro offline   Márcia Lanzarini 


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Obrigada pela resposta.

Ver postTheMetal, em 16/06/2011 - 08:29, disse:

Bom Dia,

A viagem era a trabalho ou particular? Caso for particular, como foi procedera na questão das faltas na época? Caso foi abonadas, sem qualquer documentação infelizmente não há como descontar. Caso houve algum documento, já vi casos em que dado ele como verdadeiro possa ser utilizado em rescisão. Mas o correto procedimento deveria ter sido, a retirada de férias "futuras" proporcionais (por mais que ainda não há direito de gozo) dentro do período que a funcionária esteve ausente. Assim na época da rescisão, por mais que tenha sido antes de 1 ano, o valor das férias já estaria ajustado. Essa técnica é bem comumente utilizada aqui no escritório, dizemos: - "vamos entrar em férias coletivas kkkk". Se a viagem foi a serviço, ou não houve documentação (homologada em sindicato) num tem como.

Att.

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Postou 16/06/2011 - 10:31 (#14) Membro offline   Márcia Lanzarini 


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Obrigada pela resposta.

Ver postBruno Eduardo L Pippi, em 16/06/2011 - 09:31, disse:

Sem um documento destas faltas, é dificil pois vc concordou com as faltas, por isto todas e qualquer beneficio dado a empregado deve ficar registrado em papel.

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Postou 16/06/2011 - 10:32 (#15) Membro offline   Márcia Lanzarini 


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É foi isso mesmo, nós não temos nenhum documento que prove que ela saiu de férias. E também não foi computado falta.
Obrigada pela resposta.

Ver postNino Medeiros, em 16/06/2011 - 09:43, disse:

Acho que se o funcionário concordar, você poderá fazer um vale como adiantamento de férias ou mesmo, adiantamento salarial e assim descontar na rescisão.
De outra forma, acho que fica difícil fazer o desconto, pois pelo que entendi, não foi computado falta em seu cartão de ponto e holerit

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Postou 17/06/2011 - 11:16 (#16) Membro offline   mario 


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Ola, se estas ferias antecipada foi acordada entre as partes o vc não podera descontar com a titulo de ferias eu aconselharia a descontar como adiantamento de salario.
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