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Desconto na Rescisão
Postou 15/06/2011 - 16:40 (#1)
Uma funcionária ao entrar na empresa já tinha uma viajem marcada.
Liberamos para que ela fosse e combinamos que, ao tirar suas férias descontariamos esses dias e ela voltaria antes do tempo.
Só que antes de completar um ano de casa, ela pediu demissão.
Pode ser descontados esses dias que ela tirou na rescisão dela?
Liberamos para que ela fosse e combinamos que, ao tirar suas férias descontariamos esses dias e ela voltaria antes do tempo.
Só que antes de completar um ano de casa, ela pediu demissão.
Pode ser descontados esses dias que ela tirou na rescisão dela?
Postou 15/06/2011 - 16:43 (#2)
Marcia,
Você até pode descontar (se ela for pra justiça ela ganhará a causa), só que os dias ausente são considerados como folgas tácitas, a empresa ficará com o onus.
Você até pode descontar (se ela for pra justiça ela ganhará a causa), só que os dias ausente são considerados como folgas tácitas, a empresa ficará com o onus.
Postou 15/06/2011 - 16:56 (#3)
Olá
CLT Título II capítulo IV - parágrafo 1º
" É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço"
CLT Título II capítulo IV - parágrafo 1º
" É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço"
Postou 16/06/2011 - 00:19 (#5)
Olá
Não pode descontar...
O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.
Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias , § único do art. 130 CLT.
Att.
Eder Silveira
Não pode descontar...
O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.
Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias , § único do art. 130 CLT.
Att.
Eder Silveira
Postou 16/06/2011 - 08:29 (#6)
Bom Dia,
A viagem era a trabalho ou particular? Caso for particular, como foi procedera na questão das faltas na época? Caso foi abonadas, sem qualquer documentação infelizmente não há como descontar. Caso houve algum documento, já vi casos em que dado ele como verdadeiro possa ser utilizado em rescisão. Mas o correto procedimento deveria ter sido, a retirada de férias "futuras" proporcionais (por mais que ainda não há direito de gozo) dentro do período que a funcionária esteve ausente. Assim na época da rescisão, por mais que tenha sido antes de 1 ano, o valor das férias já estaria ajustado. Essa técnica é bem comumente utilizada aqui no escritório, dizemos: - "vamos entrar em férias coletivas kkkk". Se a viagem foi a serviço, ou não houve documentação (homologada em sindicato) num tem como.
Att.
A viagem era a trabalho ou particular? Caso for particular, como foi procedera na questão das faltas na época? Caso foi abonadas, sem qualquer documentação infelizmente não há como descontar. Caso houve algum documento, já vi casos em que dado ele como verdadeiro possa ser utilizado em rescisão. Mas o correto procedimento deveria ter sido, a retirada de férias "futuras" proporcionais (por mais que ainda não há direito de gozo) dentro do período que a funcionária esteve ausente. Assim na época da rescisão, por mais que tenha sido antes de 1 ano, o valor das férias já estaria ajustado. Essa técnica é bem comumente utilizada aqui no escritório, dizemos: - "vamos entrar em férias coletivas kkkk". Se a viagem foi a serviço, ou não houve documentação (homologada em sindicato) num tem como.
Att.
Postou 16/06/2011 - 09:31 (#7)
Sem um documento destas faltas, é dificil pois vc concordou com as faltas, por isto todas e qualquer beneficio dado a empregado deve ficar registrado em papel.
Postou 16/06/2011 - 09:43 (#8)
Acho que se o funcionário concordar, você poderá fazer um vale como adiantamento de férias ou mesmo, adiantamento salarial e assim descontar na rescisão.
De outra forma, acho que fica difícil fazer o desconto, pois pelo que entendi, não foi computado falta em seu cartão de ponto e holerit
De outra forma, acho que fica difícil fazer o desconto, pois pelo que entendi, não foi computado falta em seu cartão de ponto e holerit
Postou 16/06/2011 - 10:30 (#12)
Obrigada pela resposta.
Eder Silveira, em 16/06/2011 - 00:19, disse:
Olá
Não pode descontar...
O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.
Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias , § único do art. 130 CLT.
Att.
Eder Silveira
Não pode descontar...
O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.
Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias , § único do art. 130 CLT.
Att.
Eder Silveira
Postou 16/06/2011 - 10:30 (#13)
Obrigada pela resposta.
TheMetal, em 16/06/2011 - 08:29, disse:
Bom Dia,
A viagem era a trabalho ou particular? Caso for particular, como foi procedera na questão das faltas na época? Caso foi abonadas, sem qualquer documentação infelizmente não há como descontar. Caso houve algum documento, já vi casos em que dado ele como verdadeiro possa ser utilizado em rescisão. Mas o correto procedimento deveria ter sido, a retirada de férias "futuras" proporcionais (por mais que ainda não há direito de gozo) dentro do período que a funcionária esteve ausente. Assim na época da rescisão, por mais que tenha sido antes de 1 ano, o valor das férias já estaria ajustado. Essa técnica é bem comumente utilizada aqui no escritório, dizemos: - "vamos entrar em férias coletivas kkkk". Se a viagem foi a serviço, ou não houve documentação (homologada em sindicato) num tem como.
Att.
A viagem era a trabalho ou particular? Caso for particular, como foi procedera na questão das faltas na época? Caso foi abonadas, sem qualquer documentação infelizmente não há como descontar. Caso houve algum documento, já vi casos em que dado ele como verdadeiro possa ser utilizado em rescisão. Mas o correto procedimento deveria ter sido, a retirada de férias "futuras" proporcionais (por mais que ainda não há direito de gozo) dentro do período que a funcionária esteve ausente. Assim na época da rescisão, por mais que tenha sido antes de 1 ano, o valor das férias já estaria ajustado. Essa técnica é bem comumente utilizada aqui no escritório, dizemos: - "vamos entrar em férias coletivas kkkk". Se a viagem foi a serviço, ou não houve documentação (homologada em sindicato) num tem como.
Att.
Postou 16/06/2011 - 10:32 (#15)
É foi isso mesmo, nós não temos nenhum documento que prove que ela saiu de férias. E também não foi computado falta.
Obrigada pela resposta.
Obrigada pela resposta.
Nino Medeiros, em 16/06/2011 - 09:43, disse:
Acho que se o funcionário concordar, você poderá fazer um vale como adiantamento de férias ou mesmo, adiantamento salarial e assim descontar na rescisão.
De outra forma, acho que fica difícil fazer o desconto, pois pelo que entendi, não foi computado falta em seu cartão de ponto e holerit
De outra forma, acho que fica difícil fazer o desconto, pois pelo que entendi, não foi computado falta em seu cartão de ponto e holerit
Postou 17/06/2011 - 11:16 (#16)
Ola, se estas ferias antecipada foi acordada entre as partes o vc não podera descontar com a titulo de ferias eu aconselharia a descontar como adiantamento de salario.
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