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COOPERATIVA

Postou 15/06/2011 - 17:27 (#1) Membro offline   Kerma Ana 


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Para a constituição de uma Cooperativa, faz-se necessário um número minimo de 20 pessoas, OBRIGATORIAMENTE?
E a Lei 5764/71 me fornece tudo para a devida constituição?
Agradeço desde já!
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Postou 15/06/2011 - 17:32 (#2) Membro offline   Eder Rafael 


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A legislação fala no minimo 20.


Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

Fonte: http://www.planalto..../Leis/L5764.htm
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Postou 15/06/2011 - 17:46 (#3) Membro offline   Kerma Ana 


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Obrigada. =D
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Postou 15/06/2011 - 18:01 (#4) Membro offline   @ Presley Márcio 


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SOCIEDADES COOPERATIVAS
Aspectos Gerais






ROTEIRO



1 - INTRODUÇÃO

2 - CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS COOPERATIVAS

3 - CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS

3.1 – Classificação Quanto a Forma da Cooperativa

3.2 – Classificação Quanto ao Objeto Social

4 - OBJETIVOS SOCIAIS DE UMA SOCIEDADE COOPERATIVA

5 - PERMISSÃO PARA O INGRESSO NA COOPERATIVA

6 - PESSOAS JURÍDICAS QUE TÊM SEU INGRESSO PERMITIDO NAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

7 - FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

8 - RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS

9 - FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SE CONSTITUIR UMA SOCIEDADE COOPERATIVA

10 - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

11 - LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS EXIGIDOS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

12 - CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA

13 - TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS

14 - ADMINISTRAÇÃO

16 - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

16.1 - Fiscalização e Controle

17 - SOBRAS LÍQUIDAS RESULTANTES DAS OPERAÇÕES

18 - REGISTRO NA OCB OU ENTIDADE ESTADUAL

19 - ALTERAÇÃO NA FORMA JURÍDICA

20 - ATOS COOPERATIVOS

21 - ATOS NÃO COOPERATIVOS

22 - CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM NÃO ASSOCIADOS







1 - INTRODUÇÃO



As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei no 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.



São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei no 5.764, de 1971, art. 4º):





2 - CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS COOPERATIVAS



  • Adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
  • Variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
  • Limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
  • Inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
  • Retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
  • Quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
  • Indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
  • Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
  • Prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;
  • Área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.


NOTAS:



A sociedade cooperativa deverá também (Princípios Cooperativos):



Ser constituída pelo número mínimo de associados, (VINTE) conforme previsto no art. 6º da Lei no 5.764, de 1971, ressaltando-se que as cooperativas singulares não podem ser constituídas exclusivamente por pessoas jurídicas, nem, tampouco, por pessoa jurídica com fins lucrativos ou com objeto diverso das atividades econômicas da pessoa física;

Não distribuir qualquer espécie de benefício às cotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano, atribuídos ao capital integralizado (Lei no 5.764, de 1971, art. 24, § 3º, e RIR/1999, art. 182, § 1º);

Permitir o livre ingresso a todos os que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, exceto aos comerciantes e empresários que operam no mesmo campo econômico da sociedade, cujo ingresso é vedado (Lei nº. 5.764, de 1971, art. 29 e §§);

Permitir a cada associado, nas assembléias gerais, o direito a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes (Lei nº. 5.764, de 1971, art. 42).





3 - CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS



3.1 - Classificação Quanto a Forma da Cooperativa



Nos termos do art. 6º da Lei nº. 5.764, de 1971, as sociedades cooperativas são consideradas:



Singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;



Cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;



Confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.



NOTA:



As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados (Lei nº 5.764, de 1971, art. 7º);



As Cooperativas Centrais e Federações de Cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.





3.2 – Classificação Quanto ao Objeto Social



I - Cooperativas de Produtores: Têm como associados os trabalhadores ou os pequenos produtores do campo ou da zona urbana. Objetivam maximizar o lucro desses trabalhadores ou produtores, eliminando o empresário empregador que, de outra forma, teria significativa participação na cadeia produtiva até o consumo final. Levam ao mercado consumidor, com maior poder de negociação, o resultado do trabalho desses pequenos produtores;



II - Cooperativas de Consumo: Têm por atividade principal as operações de compra de produtos de primeira necessidade para vendê-los aos cooperados, no atacado ou no varejo. Objetivam, como as demais, eliminar o intermediário e os especuladores, sempre visando vantagens econômicas aos associados;



III - Cooperativas Mistas: Combinam as duas atividades citadas, e são conhecidas como Cooperativas de Produção e Consumo;



IV - Cooperativas de Crédito: Têm a finalidade de proporcionar a seus associados crédito em moeda por meio da mutualidade e da economia, mediante uma taxa módica de juros, auxiliando, de modo particular, o pequeno trabalhador em qualquer ordem de atividade na qual ele se manifeste, seja agrícola, industrial, comercial ou profissional e, acessoriamente, podendo fazer, com pessoas estranhas à sociedade, operações de crédito passivo e outros serviços conexos ou auxiliares de crédito;



V - Cooperativa de Trabalho: Objetivam melhorar os ganhos de seus associados, assim como as condições de trabalho destes. Tem-se por associado o trabalhador da mesma profissão ou não, porém, de uma mesma classe, ou seja, trabalhadores com identidade de interesses em razão de sua atividade laborativa. O associado de uma Cooperativa de Trabalho é dono do capital do empreendimento cooperativo e autogestor dos negócios comuns;



VI - Cooperativas Habitacionais: São constituídas com o objetivo de proporcionar, exclusivamente a seus associados, a construção ou aquisição de imóveis e sua integração sócio-comumitária.







4 - OBJETIVOS SOCIAIS DE UMA SOCIEDADE COOPERATIVA



Estas sociedades poderão, com o fim de viabilizar a atividade de seus associados, adotar qualquer objeto, respeitadas as limitações legais no sentido de não exercerem atividades ilícitas ou proibidas em lei.



Os objetivos sociais mais utilizados em sociedades cooperativas são: cooperativas de produtores; cooperativas de consumo; cooperativas de crédito; cooperativas de trabalho; cooperativas habitacionais; cooperativas sociais.





5 - PERMISSÃO PARA O INGRESSO NA COOPERATIVA



Somente excepcionalmente é permitida a admissão de pessoas jurídicas como associadas de cooperativas.



Para ingressar em uma cooperativa, a pessoa jurídica deverá ter por objeto as mesmas atividades econômicas que os demais associados pessoas físicas (ou atividades correlatas).



São também admitidas nas cooperativas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Lei no 5.764, de 1971, art. 6º, inciso I).





6 - PESSOAS JURÍDICAS QUE TÊM SEU INGRESSO PERMITIDO NAS SOCIEDADES COOPERATIVAS



Em situações específicas é possível o ingresso de pessoa jurídica nas sociedades cooperativas de pescas e nas cooperativas constituídas por produtores rurais ou extrativistas que pratique as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.



Exemplo:



As microempresas rurais, os clubes de jovens rurais e os consórcios e condomínios agropecuários que praticarem agricultura, pecuária ou extração, desde que não operem no mesmo campo econômico das cooperativas.



Ressalte-se que nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações (Lei no 5.764, de 1971, art. 29, §§ 2º e 3º).





7 - FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL



O ingresso nas cooperativas é livre a todas as pessoas físicas (jurídicas em alguns casos) que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, desde que, além de aderir aos propósitos sociais, preencham as condições estatutárias da cooperativa.





No tocante aos associados, cabe observar que:



a) a admissão poderá ser restrita às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou que estejam vinculadas a determinada atividade;



B) são em número ilimitado, sendo que o número mínimo é de 20 (vinte) associados ou maior se assim estabelecer o estatuto;



Obs.: O art.1.094 do Código Civil/2002 estabelece o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo, no entanto as Juntas Comerciais vêm exigindo o número mínimo de 20 (vinte) associados.



c) só poderão ser demitidos a seu pedido;



d) a exclusão do associado será aplicada em virtude de infração legal ou estatutária;



e) não poderão ser agentes do comércio ou empresários que operem no mesmo campo econômico da Sociedade Cooperativa;



f) no caso de herdeiros do associado falecido, as obrigações deste para com a cooperativa prescrevem em 1 (um) ano da abertura da sucessão;



g) se estabelecerem relação empregatícia com a cooperativa perderão o direito de votar e serem votados;



h) têm singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;



i) têm direito ao retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas, salvo deliberação assemblear em contrário;



j) têm direito à prestação de assistência técnica, educacional e social por meio de um fundo mínimo e obrigatório de 5% (cinco por cento) sobre as sobras líquidas apuradas em cada exercício, que pode ser extensiva aos empregados da cooperativa.





8 - RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS



O estatuto da Sociedade Cooperativa deverá definir se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações será limitada ou ilimitada. A Lei nº 5.764/1971 restringia a definição da responsabilidade à própria sociedade. No entanto, o art. 1.095 do Código Civil/2002 permite que, em uma mesma Sociedade Cooperativa, existam sócios com responsabilidade limitada e sócios com responsabilidade ilimitada, tal como ocorre nas sociedades em comandita.



Sendo limitada, o limite da responsabilidade do sócio compreende apenas o valor de suas quotas e o prejuízo decorrente de operações das quais o sócio participe diretamente. Se a responsabilidade do sócio for ilimitada, ele poderá responder com seu patrimônio pessoal pela execução de dívidas sociais, em caráter solidário com os demais sócios de responsabilidade ilimitada.





9 - FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SE CONSTITUIR UMA SOCIEDADE COOPERATIVA



As formalidades de constituição não diferem, quanto aos procedimentos, daqueles que se adotam para outros tipos de pessoas jurídicas.



A constituição será deliberada por assembléia geral dos fundadores, que se instrumentalizará por intermédio de uma ata (instrumento particular) ou por escritura pública, neste caso lavrada em Cartório de Notas ou Documentos.



Na prática, as sociedades cooperativas são constituídas por ata da assembléia geral de constituição, transcritas no "livro de atas" que, depois da ata de fundação, servirá como livro de atas das demais assembléias gerais convocadas pela sociedade (Lei no 5.764, de 1971, arts. 14 e 15).





10 - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO



Dispõe o art. 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.





11 - LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS EXIGIDOS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS



Estando as sociedades cooperativas sujeitas à tributação pelo IRPJ quando auferirem resultados positivos em atos não cooperativos (RIR/1999, art. 182) e, devendo destacar em sua escrituração contábil as receitas, os custos, despesas e encargos relativos a esses atos - operações realizadas com não associados, conclui-se que, nestes casos, as cooperativas deverão possuir todos os livros contábeis e fiscais exigidos das outras pessoas jurídicas.



Além dos livros para controle e escrituração contábil e fiscal exigidos pela legislação, a cooperativa deverá ter os seguintes livros art. 22 da Lei no 5.764, de 1971:



- de Matrícula;



- de Presença de Associados às Assembléias Gerais;



- de Atas das Assembléias Gerais;



- de Atas do Conselho de Administração;



- de Atas do Conselho Fiscal.



É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.



No livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:



a) nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;



B) a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;



c) a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.





12 - CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA



Dispõe o art. 24, da Lei no 5.764, de 1971, que o capital social será subdividido em quotas-partes e subscrição pode ser proporcional ao movimento de cada sócio.



Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, em moeda corrente nacional ou bens.



A legislação cooperativista prevê que a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinado porcentagem do valor do movimento financeiro de cada sócio.



Por outro lado, o art. 1.094 do novo Código Civil estabelece que capital social, será variável, a medida do ingresso e da retirada dos sócios, independentemente de qualquer formalidade homologatória, ou seja, basta que o interessado em associar-se se apresente, comprove sua afinidade ao escopo da sociedade cooperativa e comprometa-se a pagar o valor das quotas-partes que subscrever, nas condições que lhe forem oferecidas.



Na saída, é suficiente que se apresente como retirante e receba o valor de suas quotas e o que mais tiver de direito, consoante às regras vigentes na entidade.



O Código Civil traz como novidade a dispensa da sociedade cooperativa de formar o capital social inicial com quotas-partes dos sócios, ou seja, o início da atividade econômica da sociedade poderá ocorrer sem lhe seja oferecido qualquer recurso inicial.





13 - TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS



O Código Civil determina, inovando, que as quotas são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade cooperativa, ainda que por herança.



A transferência é possível ao herdeiro se este for também associado, visto que a operação de transferência entre associados é permitida (Código Civil – Lei no 10.406, de 2002, art. 1.094, IV).





14 - ADMINISTRAÇÃO



A Sociedade Cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.



Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.



Não podem compor uma mesma diretoria ou conselho de administração os parentes entre si até 2º grau, em linha reta ou colateral.





15 - FORMA CONSTITUTIVA



A Sociedade Cooperativa constitui-se por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.



O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:



I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;



II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;



III - aprovação do estatuto da sociedade;



IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.



Ressalte-se que o ato constitutivo da cooperativa será assinado pelos fundadores, bem como seus estatutos, quando não transcritos na ata de constituição.





16 - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO



O artigo 17 da Lei nº 5.764/1971 determina que as cooperativas deverão apresentar o pedido de autorização de funcionamento acompanhada da documentação relativa aos atos constitutivos ao respectivo órgão federal de controle.



Todavia, o inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, ficando parcialmente derrogadas as disposições contidas na Lei nº 5.764/1971.



16.1 - Fiscalização e Controle



As Cooperativas de Crédito, as Cooperativas Agrícolas Mistas e as Cooperativas de Habitação, tendo em vista as peculiaridades dessas associações, são controladas e fiscalizadas pelos seguintes órgãos:



I - no caso das Cooperativas de Crédito e Cooperativas Agrícolas Mistas, o seu funcionamento depende de autorização prévia junto ao Banco Central do Brasil;



II - no caso das Cooperativas de Habitação, pela Caixa Econômica Federal.





17 - SOBRAS LÍQUIDAS RESULTANTES DAS OPERAÇÕES



A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.



A distribuição dos resultados será proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado.



Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.



Os resultados apurados pelas cooperativas denominados "sobras líquidas":



a) podem ser distribuídos por via de juros de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes sobre a parte integralizada das quotas-partes, vedada a distribuição de benefícios, vantagens ou outros privilégios;



B) quando negativos, na hipótese de prejuízo, a eles concorrerão os associados proporcionalmente à fruição direta de serviços.



Nota: As Sociedades Cooperativas somente poderão pagar juros sobre o valor das quotas-partes integralizadas do capital quando tiverem sido apuradas sobras e desde que seja autorizada a distribuição pelo estatuto (Resolução CNC nº 18/1978).



Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, serão distribuídos da seguinte forma:



I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;



II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.



Além dos fundos mencionados, a assembléia geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação nos estatutos.



Os resultados negativos serão rateados entre os associados na proporção das operações de cada um, realizadas com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.





18 - REGISTRO NA OCB OU ENTIDADE ESTADUAL



De acordo com o artigo 107 da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas devem registrar-se na Organização de Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante requerimento e apresentação dos atos, estatutos sociais e alterações posteriores.





19 - ALTERAÇÃO NA FORMA JURÍDICA



A alteração na forma jurídica de uma Sociedade Cooperativa, qualquer que seja seu objeto social, implica sua dissolução e constituição de nova sociedade de natureza diversa.







20 - ATOS COOPERATIVOS



Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais, nos termos do art. 79 da Lei no 5.764, de 1971.



O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.



Assim, podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:



a entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como os repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuárias;

o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que vinculadas à atividade econômica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produção agropecuárias;

as operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado nas cooperativas de produção agropecuárias;

atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação;

fornecimento de créditos aos associados das cooperativas de crédito.







21 - ATOS NÃO COOPERATIVOS



Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. São exemplos, dentre outros, os seguintes (Lei no 5.764, de 1971, arts. 85, 86, e 88):



  • A comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
  • De fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
  • De participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares;
  • As aplicações financeiras;
  • A contratação de bens e serviços de terceiros não associados.




22 - CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM NÃO ASSOCIADOS



O art. 87 da Lei no 5.764, de 1971 estabelece que as sociedades cooperativas devem contabilizar em separado os resultados das operações com não associados, de forma a permitir o cálculo de tributos. No mesmo sentido, dispõe o PN CST no 73, de 1975 e o PN CST no 38, de 1980.



Outrossim, a MP no 2.158-35, de 2001, em seu art. 15, § 2o, dispõe que os valores excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, relativos às operações com os associados, deverão ser contabilizados destacadamente, pela cooperativa, devendo tais operações ser comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com identificação do adquirente, de seu valor, da espécie de bem ou mercadoria e das quantidades vendidas.



Fundamentos Legais: Citados no texto


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Postou 15/06/2011 - 18:03 (#5) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Ver postEder Rafael, em 15/06/2011 - 17:32, disse:

A legislação fala no minimo 20.


Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

Fonte: http://www.planalto..../Leis/L5764.htm


Eder,

Gostei do link, valeu.
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