ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO AO EMPREGADO
Novas Considerações
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
1.1. PREVISÃO LEGAL
1.2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
2. PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO
2.1. PROCURAR O BANCO EM QUE RECEBE A CONTA-SALÁRIO
2.2. COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
2.3. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
2.4. COMPROVANTE DO PROCEDIMENTO
3. CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA CONTA
3.1. TARIFAS
4. CONTRATO ENTRE O BANCO E O EMPREGADO
5. IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA CONTA-SALÁRIO
6. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONTA-SALÁRIO
7. COMPARECIMENTO DO EMPREGADO AO BANCO
7.1. DIA DO PAGAMENTO
7.2. HORÁRIO BANCÁRIO
1. INTRODUÇÃO1.1. PREVISÃO LEGAL
1.2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
2. PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO
2.1. PROCURAR O BANCO EM QUE RECEBE A CONTA-SALÁRIO
2.2. COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
2.3. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
2.4. COMPROVANTE DO PROCEDIMENTO
3. CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA CONTA
3.1. TARIFAS
4. CONTRATO ENTRE O BANCO E O EMPREGADO
5. IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA CONTA-SALÁRIO
6. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONTA-SALÁRIO
7. COMPARECIMENTO DO EMPREGADO AO BANCO
7.1. DIA DO PAGAMENTO
7.2. HORÁRIO BANCÁRIO
1.1. PREVISÃO LEGAL
A conta salário foi criada através da Resolução BACEN 3.402, de 06.09.2006, que obrigou as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, a partir de 01.01.2007.
Posteriormente, a Resolução BACEN 3.424, de 21.12.2006, prorrogou o prazo para 02.04.2007.
E, finalmente, a mesma Resolução BACEN 3.424/2006, trouxe a obrigatoriedade a partir de 02 de janeiro de 2009, aos convênios ou contratos firmados até 05 de setembro de 2006, cuja prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares ali referidos, tenha sido também efetivamente implementada até 05 de setembro de 2006. Considera-se efetivamente implementada a prestação de serviços quando tiver sido processado, pela instituição financeira contratada, o pagamento de, pelo menos, uma folha de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões ou similares, aos respectivos beneficiários.
1.2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
A conta regular em que o empregado recebe jamais se tornará automaticamente uma conta-salário. Para tal, o interessado deve procurar o banco atual e comunicar sua decisão, não precisando efetuar a mudança no departamento de pessoal (RH) da empresa.
2. PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO
2.1. PROCURAR O BANCO EM QUE RECEBE A CONTA-SALÁRIO
O empregado não mais precisa procurar a empresa empregadora para solicitar a conta do tipo "salário".
2.2. COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
O trabalhador deve comunicar por escrito que deseja apenas ter uma conta-salário.
2.3. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
Na carta, instrua o banco a transferir o pagamento para outra instituição bancária, com o correspondente número da instituição, agência e conta.
2.4. COMPROVANTE DO PROCEDIMENTO
Deve ser solicitado um comprovante de que o banco compreendeu e fará o procedimento a partir de uma data determinada.
3. CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA CONTA
3.1. TARIFAS
É vedado à instituição financeira contratada e cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis, inclusive, às operações de:
I saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitidas à dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
4. CONTRATO ENTRE O BANCO E O EMPREGADO
O instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
I - as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários;
II - a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747, de 2000;
III - a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;
IV - a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;
V - as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada.
5. IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA CONTA-SALÁRIO
A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.
6. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONTA-SALÁRIO
O disposto na Resolução BACEN 3.402/2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento:
I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - até 31 de dezembro de 2011, a servidores e empregados públicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e estabeleçam vedação à cobrança de tarifas dos beneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços:
a) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
saques, totais ou parciais, dos créditos;
c) fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos.
7. COMPARECIMENTO DO EMPREGADO AO BANCO
7.1. DIA DO PAGAMENTO
O artigo 459, e parágrafo único da CLT, expressam que o pagamento do salário deve ser efetuado, o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. O sábado é considerado dia útil para fins de pagamento de salário. Se não houver expediente neste dia, ou se tratar de domingo, ou feriado, a empresa deve antecipar o pagamento para o primeiro dia útil imediatamente anterior (Instrução Normativa SRT nº. 01, de 07.11.89).
7.2. HORÁRIO BANCÁRIO
O empregado deve ter seu salário depositado em conta a partir dos primeiros minutos da data legal para o pagamento. Desta forma, no período que anteceder o intervalo para repouso e alimentação, normalmente utilizado, em parte ou totalmente, para sacar, fazer pagamentos, e outros serviços oferecidos pelo banco disponíveis para a conta salário, será bem aproveitado.
Fund. Legais: os citados no texto.
Autora: Drª. Silvia Santi Martins