Boa tarde!
Pessoal estou com uma dúvida e não acho embasamento legal.
É devido dobrar a BC ICMS de um Suporte informático (legislação interna de SP) quando Importado pelo Estado de SP?
Só achei Artigos dizendo que não é devido, porém se alguém tiver embasamento legal e puder me enviar, agradeço!
Abraço!
Página 1 de 1
SP
BC ICMS com Base Dobrada
Importação
Postou 17/06/2011 - 14:16 (#2)
<P class=tit_legis>DECRETO Nº 51.619, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007 <P class=centro>(DOE de 28-02-2007) <P class=centro_italico>Introduz cálculo específico da base de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações com programas de computador JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Na operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Artigo 1° - Na operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Postou 17/06/2011 - 14:45 (#3)
Jorge, este embasamento eu tenho, mas este caso aplica-se na primeira saída da mercadoria dentro do Estado.
O embasamento que preciso ter, é saber se no momento da chegada do suporte informático chegar na aduaneira, onde recolho os impostos devidos, devo dobrar a BC ICMS para recolher na aduaneira (no momento da nacionalização).
Grata!
O embasamento que preciso ter, é saber se no momento da chegada do suporte informático chegar na aduaneira, onde recolho os impostos devidos, devo dobrar a BC ICMS para recolher na aduaneira (no momento da nacionalização).
Grata!
Jorge Cunha, em 17/06/2011 - 14:16, disse:
<P class=tit_legis>DECRETO Nº 51.619, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007 <P class=centro>(DOE de 28-02-2007) <P class=centro_italico>Introduz cálculo específico da base de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações com programas de computador JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Na operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Artigo 1° - Na operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Postou 19/06/2011 - 09:58 (#4)
Taís Parente, em 17/06/2011 - 14:45, disse:
Jorge, este embasamento eu tenho, mas este caso aplica-se na primeira saída da mercadoria dentro do Estado.
O embasamento que preciso ter, é saber se no momento da chegada do suporte informático chegar na aduaneira, onde recolho os impostos devidos, devo dobrar a BC ICMS para recolher na aduaneira (no momento da nacionalização).
Grata!
O embasamento que preciso ter, é saber se no momento da chegada do suporte informático chegar na aduaneira, onde recolho os impostos devidos, devo dobrar a BC ICMS para recolher na aduaneira (no momento da nacionalização).
Grata!
Tais, a fundametação acima que você já sabia é ela mesma.
Quando uma legislação se refere às "operações", esta palavra geral abrange todas as espécies: operações internas (saídas no estado e as importações) e as interestaduais. Nas interestaduais o que varia é a alíquota.
Se o decreto dissesse: nas saídas internas então ela abrangeria somente as saídas.
Se ela dissesse: nas operações internas, então ela abrangeria as saídas internas e as imposrtações.
Como ela diz : "operações" ela abrange todas.
Compartilhar este tópico:
Página 1 de 1