Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Remessa em Garantia - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Remessa em Garantia CFOP

Postou 17/06/2011 - 14:33 (#1) Membro offline   AUXILIAR CONTABIL 


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Qual CFOP devo usar para Remessa em Garantia (troca de mercadoria) C.F.O. P. 5.949 ou outro? Tem algum CFOP especifco?
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Postou 17/06/2011 - 14:55 (#2) Membro offline   @ Presley Márcio 


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REMESSAS PARACONSERTO E TROCA EM GARANTIA
Procedimentos fiscais

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NAS REMESSAS PARA CONSERTO
3. NOTAS E ESPECIFICIDADES
3.1. Remessas para conserto
3.2. retorno de remessas para conserto
3.3. Cobrança dos serviços
3.4. Venda do produto aplicado no conserto
4. REMESSAS DE TROCAS EM GARANTIA
5.OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIADE FABRICANTES OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS
.

1.INTRODUÇÃO

A presente matériavisa apresentar o tratamento fiscal determinado pelo RICMS/RJ às operaçõesfiscais envolvendo bens destinados a conserto, promovidas por estabelecimentocontribuinte de ICMS e não contribuinte, bem como as remessas de trocas emgarantia e os procedimentos fiscais que envolvem as mesmas.

2. SUSPENSÃODO IMPOSTO NAS REMESSAS PARA CONSERTO

As remessaspara conserto dentro e fora do estado do Rio de Janeiro gozam da suspensão doICMS, não se aplicando esta suspensão na saída para fora do Estado de sucata eproduto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno sefizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estadosinteressados.

A suspensão écondicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogávelpor mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento dointeressado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igualprazo.

O implemento dacondição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação.

Logo não severificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-seexigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria,corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, odisposto no artigo 168, do Livro VI, que traz a seguinte orientação:

Que na operaçãoamparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deve emitir NotaFiscal, na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentarrespectivo.

Ainda porocasião do retorno de mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatáriodeve emitir Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscalcorrespondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em quefor devido.

Logo se odestinatário não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimentoque receber a mercadoria em retorno deve emitir Nota Fiscal para documentar aentrada, nos termos dos artigos 34 e 35.

E esgotado oprazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinteremetente original deve:

1. emitir NotaFiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a1.ª e 3.ª vias ao destinatário da mercadoria;

2. lançar aNota Fiscal referida no item 1 no campo "Observações" do livroRegistro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da NotaFiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes aimposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro"Débitos do Imposto", item 002 - "Outros Débitos" doRAICMS.

E na mesmahipótese de que trata o item 2 acima, o destinatário da mercadoria poderácreditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o item 1 acima,mediante lançamento no livro RAICMS, a título de "Outros Créditos".

E Ocorrendo atransmissão da propriedade da mercadoria, sem que tenha retornado aoestabelecimento de origem, além de serem observados os procedimentos previstosacima, o retorno simbólico deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal.

3. NOTAS E ESPECIFICIDADES

3.1.Remessas para conserto

Para documentaro trânsito dos bens destinados a conserto o contribuinte deverá emitir NotaFiscal para esse fim contendo as seguintes informações:

NATUREZA DAOPERAÇÃO: Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo CFOP:5.915 (Operações Internas).

6.915 (Operações Interestaduais).

CST: 050

FUNDAMENTOLEGAL: "Suspensão nos termos do inciso I do artigo 52º do Livro I Decreto27.427/00 - RICMS/RJ".

Oestabelecimento que receber equipamento de pessoa física não contribuinte doimposto deve emitir nota de entrada para acobertar a entrada de tal equipamentono estabelecimento, usando então o CFOP 1.915 nas operações internas.

3.2. retornode remessas para conserto

Para documentaro trânsito dos bens devolvidos em retorno de remessas a conserto o contribuintedeverá emitir Nota Fiscal para esse fim contendo as seguintes informações:

NATUREZA DAOPERAÇÃO: Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

CFOP 5.916(Operações Internas).

6.916(OperaçõesInterestaduais).

CST: 050

FUNDAMENTOLEGAL: "Suspensão nos termos do inciso I do artigo 52º do Livro I Decreto27.427/00 - RICMS/RJ".

3.3.Cobrança dos serviços

A leicomplementar 116/2003, precisamente no item 14.01 de sua lista de serviçosverificamos que os serviços relativos a bens de terceiro, inclusive conserto,estão sob a incidência do ISS em relação à mão de obra aplicada.

O serviçoaplicado à efetivação do conserto tem incidência do ISS. Assim, além da notaemitida para fins de documentação do transito dos bens deverá ser emitida notafiscal de serviços (ISS) para sua cobrança.

Outrossim, emcaso do prestador de serviço ser emissor de nota fiscal conjugada, a cobrançajunto ao campo destinado às operações de prestação de serviço tributada peloISS e deverá ser efetuada junto ao CFOP 5933/6.933.

3.4. Vendado produto aplicado no conserto

Salientamos queas peças e partes aplicadas aos serviços, por força do próprio item 14.03 dalista de serviços da Lei Complementar n° 116/2003, estão sujeitas ao ICMS, epara tanto deverá ser emitida nota de venda como por exemplo o CFOP 5.102/6.102ou os CFOPs próprios da substituição tributária na venda, caso a mercadoriaseja sujeita a substituição tributária, mesmo que com nota conjugada conformemencionado no tópico anterior.

4. REMESSASDE TROCAS EM GARANTIA

A saída parafim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada é normalmente tributada. Ocontribuinte deve observar as normas contidas nos artigos 160 a 163, do Livro VI, doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 27427, de 17 de novembro de2000.

Emite-se notacom o CFOP 5.949 com a natureza da operação, “Remessa par troca em garantia”com destaque normal do imposto.

Oestabelecimento que recebeu o retorno credita-se do imposto debitado, aodevolver, debita na saída, e o estabelecimento que remeteu tal equipamento,credita-se do imposto na entrada e compensa com o mesmo já debitado na saídaanterior, não ferindo assim o princípio da não cumulatividade do impostoprevisto no artigo 25 do livro I do regulamento.

5. OPERAÇÕESCOM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIADE FABRICANTES OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS.

Em relação àsoperações com partes e peças substituídas em virtude de garantia porfabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, o contribuinte deveobservar as disposições do convênio ICMS 27/2007 que se aplica:

Aoestabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão dofabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

E aoestabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosasubstituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicadaem substituição.

O prazo degarantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de suaexpedição ao consumidor.

Na entrada dapeça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciadaou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá,além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

- a discriminação da peça defeituosa;

- o valor atribuído à peça defeituosa, que seráequivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado peloestabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

- o número da ordem de serviço ou da nota fiscal -ordem de serviço;

- o número, a data da expedição do certificado degarantia e o termo final de sua validade.

A nota fiscalpoderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradasde peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

Na ordem deserviço ou na nota fiscal, conste: a discriminação da peça defeituosasubstituída, e o número, a data da expedição do certificado de garantia e otermo final de sua validade;

A remessa, aofabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após oencerramento do período de apuração.

É isenta doICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida peloestabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessaocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Na remessa dapeça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ouautorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos,o valor atribuído à peça defeituosa.

Na saída dapeça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficinacredenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatárioo proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja basede cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será aaplicável às operações internas da unidade federada de localização doestabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.

Este convênionão se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude degarantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ouoficinas autorizadas.

Maisconsiderações sobre a substituição de peça de veículos em virtude de garantia eda revisão o contribuinte pode basear-se nas fundamentações previstas nosartigos 26 a30 do Livro XIII do RICMS/RJ.

Base Legal:Decreto 27.427/00, Livros I, VI e XIII, Convênio ICMS27/2007, Lei Complementar n° 116/2003.

Autor: Luiz Henrique Ribas Izar




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Postou 20/06/2011 - 11:24 (#3) Membro offline   AUXILIAR CONTABIL 


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Valeu,

Presley Márcio
Obrigado pela dica.
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Postou 20/06/2011 - 11:52 (#4) Membro offline   Paulo Ferreira 


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O cara a de cima deu uma baita aula!!! Muito bom! Arrebentou!
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Postou 20/06/2011 - 12:39 (#5) Membro offline   Eder Rafael 


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Realmente, excelente explicação


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