Pessoal, estou com uma dúvida aqui sobre uma carta de correção emitida por um transportador.
No caso, esse transportar emitiu uma carta de correçao corrigindo a quantidade e o valor da mercadoria transportada, que no CTRC foi emitida errada.
gostaria de saber, se possui valor fiscal para essa alteração, ou se a carta de correção nao corrige esse tipo de campo.
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Carta de Correção campos que a carta de correção corrige
Postou 17/06/2011 - 15:58 (#2) Guest_Alexandre Ivo_*
Robson, espero que ajude:
Carta de Correção - Tratamento Fiscal - Tratamento no Estado de São Paulo
Sumário
1 - Introdução
2 - Previsão Legal
3 - Ajuste SINIEF nº 1/07
1-INTRODUÇÃO
Uma prática muito utilizada nas rotinas fiscais das empresas é a emissão de "comunicados de irregularidade" ou "carta de correção", visando a corrigir erros presentes nos documentos fiscais.
2-PREVISÃO LEGAL
Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, conforme dispõe o AJUSTE SINIEF nº 1, de 30 de março de 2007, aprovado pelo Decreto nº 51.801, de 09 de maio de 2007.
A utilização da carta de correção será permitida desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
Fundamentação legal: Art. 183, § 3º – RICMS/SP.
3-AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2007
AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2007
DOU 04.04.2007
Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:
§ 1º-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Carta de Correção - Tratamento Fiscal - Tratamento no Estado de São Paulo
Sumário
1 - Introdução
2 - Previsão Legal
3 - Ajuste SINIEF nº 1/07
1-INTRODUÇÃO
Uma prática muito utilizada nas rotinas fiscais das empresas é a emissão de "comunicados de irregularidade" ou "carta de correção", visando a corrigir erros presentes nos documentos fiscais.
2-PREVISÃO LEGAL
Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, conforme dispõe o AJUSTE SINIEF nº 1, de 30 de março de 2007, aprovado pelo Decreto nº 51.801, de 09 de maio de 2007.
A utilização da carta de correção será permitida desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

c) a data de emissão ou de saída.
Fundamentação legal: Art. 183, § 3º – RICMS/SP.
3-AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2007
AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2007
DOU 04.04.2007
Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:
§ 1º-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Postou 17/06/2011 - 16:00 (#3)
Quantidade e valor não podem ser corrigidos por carta de correção pois alteram o valor do imposto. Tem que cancelar o documento fiscal e emitir outro.
Postou 17/06/2011 - 16:26 (#4) Guest_Alexandre Ivo_*
Neste caso o valor que ele está alterando é da nota fiscal transportada e não do CTRC. Não vejo maiores problemas em aceitar a carta de correção.
Postou 17/06/2011 - 16:41 (#6)
Olá,
Alguém já emitiu alguma Carta de Correção Eletronica (CC-e) ? Se afirmativo, quais os procedimentos?
Pois o Ajuste SINIEF 08/2010 de 09/07/2010, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005, instituí o conceito da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), porém não diz mais nada a respeito.
Att.
Presley
Alguém já emitiu alguma Carta de Correção Eletronica (CC-e) ? Se afirmativo, quais os procedimentos?
Pois o Ajuste SINIEF 08/2010 de 09/07/2010, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005, instituí o conceito da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), porém não diz mais nada a respeito.
Att.
Presley
Postou 21/06/2011 - 19:26 (#8)
CARTA CORREÇÃO
Procedimentos
Roteiro
1. Introdução
2. Carta Correção
3.Impossibilidade de Emissão
4. Imposto a Menor
5. Imposto a Maior
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte deverá observar, quando ocorrer emissão de documentos fiscais de forma incorreta ou com omissões de dados, os procedimentos para emissão da Carta de Correção, de acordo com o artigo 30 do Anexo 5 do Decreto nº 2.870/01 (RICMS/SC).
2. CARTA CORREÇÃO
Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhados de documentos fiscais apresentando irregularidade poderão regularizá-los por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será anexada ao documento fiscal a que se referir.
O contribuinte deverá observar que a carta de correção não produzirá, em qualquer hipótese, efeitos após o início de qualquer procedimento fiscal realizado pala Secretaria da Fazenda.
3. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO
Não será admitida a emissão de carta de correção quando o documento fiscal contiver erro:
a) na base de cálculo;
na alíquota;
c) no valor do imposto destacado;
d) na identificação do destinatário.
4. IMPOSTO A MAIOR
Ocorrendo erro na base de cálculo, na alíquota ou no valor do imposto destacado, o remetente da mercadoria deverá solicitar ao destinatário um documento, equivalente a uma "Carta-Declaração", mencionando que se apropriou do valor correto e não do imposto destacado na nota fiscal.
5. IMPOSTO A MENOR
O contribuinte poderá emitir Nota Fiscal complementar para correção do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
Procedimentos
Roteiro
1. Introdução
2. Carta Correção
3.Impossibilidade de Emissão
4. Imposto a Menor
5. Imposto a Maior
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte deverá observar, quando ocorrer emissão de documentos fiscais de forma incorreta ou com omissões de dados, os procedimentos para emissão da Carta de Correção, de acordo com o artigo 30 do Anexo 5 do Decreto nº 2.870/01 (RICMS/SC).
2. CARTA CORREÇÃO
Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhados de documentos fiscais apresentando irregularidade poderão regularizá-los por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será anexada ao documento fiscal a que se referir.
O contribuinte deverá observar que a carta de correção não produzirá, em qualquer hipótese, efeitos após o início de qualquer procedimento fiscal realizado pala Secretaria da Fazenda.
3. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO
Não será admitida a emissão de carta de correção quando o documento fiscal contiver erro:
a) na base de cálculo;

c) no valor do imposto destacado;
d) na identificação do destinatário.
4. IMPOSTO A MAIOR
Ocorrendo erro na base de cálculo, na alíquota ou no valor do imposto destacado, o remetente da mercadoria deverá solicitar ao destinatário um documento, equivalente a uma "Carta-Declaração", mencionando que se apropriou do valor correto e não do imposto destacado na nota fiscal.
5. IMPOSTO A MENOR
O contribuinte poderá emitir Nota Fiscal complementar para correção do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
Postou 11/07/2012 - 15:00 (#9)
Pessoal, preciso emitir uma CCe para corrigir um CFOP em MG. Se a alteração para o novo CFOP não implicar em mudança no cálculo dos impostos, alguém sabe me dizer se há impedimento?
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