Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Tudo sobre CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Tudo sobre CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Postou 17/06/2011 - 20:53 (#1) Membro offline   @ Presley Márcio 


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ESTÁGIO
Considerações Gerais
ROTEIRO

1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

2. CONCEITO

3. MODALIDADES DEESTÁGIO

4. QUANDO O ESTÁGIO NÃOGERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO

5. QUANDO O ESTÁGIO GERAVÍNCULO EMPREGATÍCIO

6. ESTUDANTESESTRANGEIROS

7. DA CONTRATAÇÃO DEESTAGIÁRIOS

7.1. Obrigações das Instituições deEnsino

7.2. Obrigações da Parte Cedente

7.3. Carga Horária

7.4. Bolsa Auxílio

7.5. Recesso

7.6. Duração do Estágio

8. FISCALIZAÇÃO

9. LIMITAÇÕES AO NÚMERODE ESTAGIÁRIOS

10. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA

11. RECOLHIMENTO DO FGTS

12. DAS CONSIDERAÇÕESFINAIS

1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A legislação principal é a Lei n º 11.788/2008, a qual dispõesobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação dasLeis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único doart. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da MedidaProvisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outrasprovidências.

2. CONCEITO

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido noambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo deeducandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educaçãosuperior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dosanos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação dejovens e adultos.

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além deintegrar o itinerário formativo do educando.

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias daatividade profissional e à contextualização curricular, objetivando odesenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

3. MODALIDADES DE ESTÁGIO

O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conformedeterminação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensinoe do projeto pedagógico do curso.

Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto docurso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção dediploma.

Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividadeopcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científicana educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão serequiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

4. QUANDO O ESTÁGIO NÃO GERA VÍNCULOEMPREGATÍCIO

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso deeducação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educaçãoespecial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional daeducação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parteconcedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágioe aquelas previstas no termo de compromisso.

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá teracompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e porsupervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividadese por menção de aprovação final.

O descumprimento dos requisitos acima elencados ou de qualquerobrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego doeducando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhistae previdenciária.

5. QUANDO O ESTÁGIO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Inicialmente, deve ser considerada a realidade fática dacontratação do estagiário bem como a observação dos requisitos acimamencionados, tendo em vista que o verdadeiro estagiário é aquele estudante emaprendizagem, não podendo a empresa impor obrigações constantes do contrato detrabalho, sob pena de decretação do vínculo empregatício, por ocasião da açãojudicial cabível, caso se comprove os requisitos previstos nos artigo 3º da CLT.

6. ESTUDANTES ESTRANGEIROS

A realização de estágios, nos termos da Lei nº 11.788/2008,aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursossuperiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do vistotemporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

7. DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, aseu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados,mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo serobservada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação queestabelece as normas gerais de licitação.

Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo deaperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentespessoais;

V – cadastrar os estudantes.

É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título deremuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente seindicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com aprogramação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiáriosmatriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágiocurricular.

O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro departes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes deintegração.

7.1. Obrigações das Instituições de Ensino

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágiosde seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seurepresentante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamenteincapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação doestágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formaçãoescolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e suaadequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida noestágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades doestagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo nãosuperior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando oestagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliaçãodos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início doperíodo letivo, as datas de realização de avaliações escolares ouacadêmicas.

O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, seráincorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que foravaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicose privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processoeducativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e ascondições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

A celebração de convênio de concessão de estágio entre ainstituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termode compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

7.2. Obrigações da Parte Cedente

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos daadministração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderesda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem comoprofissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seusrespectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio,observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e oeducando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar aoeducando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formaçãoou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso doestagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiáriossimultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentespessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fiqueestabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo derealização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dosperíodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovema relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória aoestagiário.

No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pelacontratação do seguro de que trata o inciso IV acima mencionado poderá,alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

7.3. Carga Horária

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordoentre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seurepresentante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível comas atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no casode estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, namodalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no casode estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e doensino médio regular.

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nosperíodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada deaté 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projetopedagógico do curso e da instituição de ensino.

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagemperiódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágioserá reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso,para garantir o bom desempenho do estudante.

7.4. Bolsa Auxílio

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma decontraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão,bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte,alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Poderá o educando inscrever-se e contribuir como seguradofacultativo do Regime Geral de Previdência Social.

7.5. Recesso

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duraçãoigual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a sergozado preferencialmente durante suas férias escolares.

O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando oestagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos demaneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um)ano.

7.6. Duração do Estágio

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderáexceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador dedeficiência.

8. FISCALIZAÇÃO

A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Leicaracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágiopara todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidadede que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois)anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativocorrespondente. A referida penalidade limita-se à filial ou agência em quefor cometida a irregularidade.

9. LIMITAÇÕES AO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal dasentidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois)estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte porcento) de estagiários.

Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjuntode trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ouestabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serãoaplicados a cada um deles.

Quando o cálculo do referido percentual resultar em fração, poderáser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Não se aplica o mencionado percentual aos estágios de nívelsuperior e de nível médio profissional.

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentualde 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente doestágio.

10. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Poderá o educando inscrever-se e contribuir como seguradofacultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Desta forma, não haverá incidência de contribuição previdenciáriasobre a bolsa-auxílio que o estagiário perceber.

11. RECOLHIMENTO DO FGTS

A contratação de estagiários nos termos da Lei nº 11.788/2008 nãogera vínculo empregatício, em razão disto não existirá a incidência deFGTS.

<a name="12.">12. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde esegurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parteconcedente do estágio.

Conforme já mencionado anteriormente, o estágio não gera vínculoempregatício, desde que observados os requisitos legais, desta forma, inexistemobrigações decorrentes da relação de emprego, sejam elas: desconto dacontribuição previdenciária, recolhimento do FGTS, desconto da contribuiçãosindical, anotação em livro ou ficha de empregados, informações no CAGED, RAIS,GFIP, pagamento de férias com terço Constitucional, TRCT, seguro-desemprego, edemais obrigações trabalhistas.

Desde a edição do Ofício-Circular nº 02/CIRP/SPES/MTE, de08.01.99, não existe mais a obrigatoriedade de anotação do estágio na CTPS, noentanto, se a empresa concedente entender por bem poderá efetuar a anotação doestágio, na página relativa a anotações gerais.

Fundamentação legal:Citada no texto.

Autora: Marcela Aparecida Corrêa




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Postou 27/06/2011 - 15:17 (#2) Membro offline   Escritorio 


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parabéns Preslei, muito bom!!!!!
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Postou 27/06/2011 - 16:25 (#3) Membro offline   VR CONTABILIDADE 


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Muito bom essa materia, Parabéns pelo Post.

VRSA :rolleyes:
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Postou 27/06/2011 - 16:53 (#4) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Muito bom essa materia, Parabéns pelo Post.

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Postou 27/06/2011 - 20:41 (#5) Membro offline   Priscila Salvador 


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Excelente material ;) ! Parabéns!!!
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Postou 27/06/2011 - 20:46 (#6) Membro offline   contadora.mcr 


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vlwww
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Postou 27/06/2011 - 20:55 (#7) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Ver postPriscila Salvador, em 27/06/2011 - 20:41, disse:

Excelente material ;) ! Parabéns!!!


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Postou 27/06/2011 - 20:55 (#8) Membro offline   @ Presley Márcio 


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