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Tudo sobre: FALTAS JUSTIFICADAS

Postou 17/06/2011 - 20:58 (#1) Membro offline   @ Presley Márcio 


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FALTAS JUSTIFICADAS

Art. 473 da CLT




ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ARTIGO 473 DA CLT

2.1.Falecimento

2.2.Casamento

2.3.Nascimento de filho

2.4.Doação de sangue

2.5.Alistamento eleitoral

2.6.Serviço militar

2.7.Exame vestibular

2.8.Comparecimento em Juízo

2.9.Reunião em Organismo Internacional

3. PROFESSOR

1. INTRODUÇÃO

As faltas podem ser justificadas e abonadas desde que previstas emLei, em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou ainda, a critério daempresa, mediante regimento interno. Existem determinadas situações em que oempregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

São as denominadas faltas justificadas em lei ou faltas legais, emque há a interrupção do contrato de trabalho, eis que o empregador estáobrigado a pagar salários e contar o tempo de serviço, embora o empregado nãotrabalhe.

2. ARTIGO 473 DA CLT

O legislador através do caput do artigo 473 da CLT menciona:

...(Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviçosem prejuízo do salário)...

Ao tratar das faltas justificadas, ele foi claro ao dizer queestas são consideradas nos dias efetivamente trabalhados, ou seja, os diasúteis que o empregado foi contratado para trabalhar, sendo assim, o sábado nãotrabalhado, o domingo e os feriados não entram na contagem.

Também podemos verificar, conforme determinado nos incisos destemesmo artigo, as hipóteses que o empregado poderá faltar justificadamente semprejuízo do salário desde que comprovadamente, e a menção quanto ao dias seremconsecutivos, ou seja, devem seguir uma sequência de dias trabalhados.

Exemplo:

Empregado trabalha de segunda a sexta-feira com sábado compensadoe o pai falece na sexta-feira pela manhã, então será abonada para esteempregado a sexta-feira e a segunda-feira, vez que são dois dias úteis econsecutivos.

2.1. Falecimento

I- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento docônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira deTrabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

São considerados:

Cônjuge – marido ou esposa, casados em conformidade com a lei. Oinciso será aplicado também aos companheiros reconhecidos legalmente oujudicialmente;

Ascendentes – os pais, avós, bisavós, trisavôs sempre emlinha reta;

Descendentes – também em linha reta são filhos, netos,bisnetos;

Irmão – aquele que tiver a mesma mãe e/ou pai legítimo oulegitimado através de adoção, que o empregado;

Pessoa declarada em Carteira de Trabalho e que viva sobdependência econômica do empregado – esta declaração não é mais praticada,desde a Lei 9.032 de 1995 (DOU 29.04.1995), art. 8o . Assim, ficou revogadoo inciso IV do art. 16 da Lei 8.213 de 1991 que dispunha sobre a designação depessoa dependente do segurado.

Falecimento de outros entes queridos e/ou próximos não estãoincluídos neste inciso. Ficará a critério da empresa, a justificativa eabono destas faltas, ressalvada disposição favorável em Convenção ou AcordoColetivo da categoria.

2.2. Casamento

II- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

Deverão ser considerados três dias consecutivos, de trabalho(caput do artigo).

Ex.1: Casamento na 6ª feira depois do expediente. Sábadocompensado.

1º dia de falta justificada será 2ª ;

2º dia de falta justificada será 3ª e

3º dia de falta justificada será 4ª.

Ex. 2: Casamento na 6ª feira depois do expediente. Sábadotrabalhado.

1º dia de falta justificada será Sábado;

2º dia de falta justificada será 2ª e

3º dia de falta justificada será 3ª.

A lei não menciona se trata de casamento civil ou religioso, podendo-se justificar tanto com a certidão de casamento no civil ou com o comprovanteque a Igreja fornece conforme a religião da pessoa. Independentemente doempregado apresentar dois comprovantes, somente permanece três dias dedireito..

2.3. Nascimento de filho

III- por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer daprimeira semana;

A CLT continua com esta redação, estabelecendo um dia para o casode nascimento de filho e ainda determina que seja na primeira semana. Ocorre que a Constituição Federal/1988 em seu artigo 7º inciso XIX estabeleceuo direito aos pais à Licença Paternidade e até que este seja regulamentado, oartigo 10, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasdetermina que este período é de cinco dias. Como não faz referência adias de trabalho entende-se que sejam dias corridos sendo este o entendimentopredominante. Porém, o Secretário de Relações de Trabalho na IN SRT 1 de1988 refere-se à licença como uma ampliação da falta legal por motivo denascimento de filho, de 1 para 5 dias, referindo-se a dias úteis.

Ex.: Filho nasceu na 2ª feira, a licença será de cinco diascorridos (2ª a 6ª da mesma semana)

2.4. Doação de sangue

IV- por 1 (um) dia, emcada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sanguedevidamente comprovada;

Embora o legislador não tenha sido específico neste caso,entende-se que sua intenção seria proporcionar restabelecimento (pela perda desangue) ao empregado-doador. Assim o dia de descanso seria o dia dadoação voluntária de sangue.

2.5. Alistamento eleitoral

V- até 2 (dois) diasconsecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Leirespectiva;

Atualmente com os procedimentos céleres da Justiça Eleitoral em umdia é realizado todo o procedimento para alistamento eleitoral, porém, alei ainda está em vigor e estabelece falta justificada de dois dias que podemou não ser contados consecutivamente.

2.6. Serviço militar

VI- no período de tempo emque tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra © doart. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

O artigo 65 da Lei 4.375/64 determina in verbis:

“Art.65 - Constituem deveres do Reservista:

(...)

c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados,para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do"Dia do Reservista";

(...)”

A comprovação de comparecimento do reservista será fornecida pelorespectivo órgão.

2.7. Exame vestibular

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas deexames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

O abono da falta não é apenas de um dia, mas de todos os dias emque a pessoa estiver prestando vestibular, sendo que as provas serão somenteaquelas para admissão em estabelecimento de ensino superior, Entretanto, hánecessidade de que o empregado comprove perante o empregador os dias em queestará fazendo o exame, pois, do contrário o empregador não terá a obrigação deabonar a falta.

O legislador não requer a aprovação e nem a efetivação da matrículana faculdade.

Ex.: empregado trabalha durante o período diurno e o vestibular éno período noturno. Pelo disposto no inciso VII, o trabalhador estarádispensado durante todo o dia (períodos diurno e noturno) de qualquer prestaçãode serviços. Não são considerados os dias de deslocamento, em caso deviagens para a realização de provas.

2.8. Comparecimento em juízo

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver quecomparecer a juízo.

Inciso acrescentado pela Lei 9.853/1999.

O legislador deixou bem ampla a abrangência deste inciso. Quanto àcontagem de dias estabeleceu: “pelo tempo que se fizer necessário” significandoqualquer tempo. Minutos, horas, períodos ou dias, devidamente atestadopelo Poder Judiciário. Isso quer dizer que não será abonado todo o dia, masapenas o tempo necessário para que o empregado compareça a Juízo. Quanto aotermo “tiver que comparecer” entende-se qualquer uma das partes, ativa oupassiva, ou ainda auxiliares: autor, réu, testemunhas (arroladas ouconvocadas), etc., Com relação ao termo “juízo” entende-se qualquer órgãodo Poder Judiciário: Justiça Trabalhista, Especial, Federal, Eleitoral,Civil, Criminal, Militar, entre outros.

2.9. Reunião em organismo internacional

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade derepresentante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial deorganismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Inciso acrescentado pela Lei 11.304/2006. O tempo que se fizer necessário não é apenas o relativo 'as horas necessáriaspara participar da reunião, mas compreende a viagem de ida e volta até o localonde estará sendo realizada a reunião. Somente os representantes de entidadesindical é que terão a falta abonada em decorrência da participação em reuniãode organismo internacional. Quando o legislador refere-se ao Brasil comomembro de Organismo Internacional, entende-se a República Federativa do Brasil,sendo que a reunião tem de ser oficial.

3. PROFESSOR

Conforme estabelece o art. 320, § 3º da CLT, os professores temdireito a 9 dias de faltas abonadas, por motivo de casamento ou de falecimento(gala ou de luto), em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe oufilho.

Fundamentos legais:citados no texto.

Autora:Luciane Mialski




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Postou 22/06/2011 - 12:43 (#2) Membro offline   Priscila Salvador 


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Ótimo material!!!


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Postou 24/06/2011 - 10:52 (#3) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Ver postPriscila Salvador, em 22/06/2011 - 12:43, disse:

Ótimo material!!!




obrigado Priscila
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Postou 24/06/2011 - 12:37 (#4) Membro offline   contadora.mcr 


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obrigada por compartilhar!!!! :lol:
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Postou 27/06/2011 - 15:15 (#5) Membro offline   Escritorio 


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valeu amigo!!!!
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