Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Empreiteira Optante do Simples Nacional - INSS - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Empreiteira Optante do Simples Nacional - INSS

Postou 18/06/2011 - 19:08 (#1) Membro offline   KEILA 


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Olá Pessoal

Estou com problemas no tratamento com empreiteiras, pois elas tem um diferencial.

As empreiteiras tem a retenção de INSS na emissão da Nota fiscal e tem o recolhimento do INSS na folha de pagamento.
Preciso saber se tem alguém com a situação parecida?

e como é feito a GPS se posso deduzir e qual a alíquota do INSS aplicada na Folha de pagamento?


Agradecida

Keila :unsure:
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Postou 18/06/2011 - 19:28 (#2) Membro offline   jbragafranco 


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Não trabalho com empreiteiras ha anos, mas parece que a alíquota é a mesma de empresas não inscritas no SIMPLES inclusive com terceiros.
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Postou 19/06/2011 - 00:48 (#3) Membro offline   Eder Silveira 


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Olá Keila,
Esse não seria um caso previsto no anexo 4??

Ou a sua empresa está contratando as empreiteiras que nesse caso seriam tomadores de serviços?

Att.
Eder Silveira
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Postou 19/06/2011 - 13:20 (#4) Membro offline   Marcos Roberto 


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bom dia!!!

keila, especifique melhor as condições, que tipo de serviços e para quem a tua empresa ou cliente esta prestando serviços, tenho uma 15 empreiteiras de mão de obra em todos os setores publico ou privado, tenho certeza que posso tirar bastante das tuas duvidas.

Att


Marcos Roberto Modesto
Ger. Contabil
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Postou 19/06/2011 - 22:57 (#5) Membro offline   OSVALDO MARTINS 


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Boa noite Keila,

Sobre sua dúvida tenho a esclareço o seguinte: Você gera a folha de pagamento normalmente(considerando a tabala de percentuais vigente) e quando for elaborar a gfip voce irá fazer a compensação das retenções que sofreu e o proprio programa fará o abatimento do valor da compensação. Antes a lei só permitia abater 30% das retenções, agora a lei em algumas situações pode compensar tudo. Qualquer dúvida estou à disposição.


Osvaldo Martins
Teresina-PI
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Postou 20/06/2011 - 13:56 (#6) Membro offline   Neila 


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Oi Keila,
Complementando a resposta do Osvaldo, você quando gerar a gfip devera cadastrar as empresas tomadoras e as respectivas retenções e alocar os empregados nos devidos tomadores, o sistema faz o cálculo.
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Postou 22/06/2011 - 00:47 (#7) Membro offline   Eder Silveira 


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Detalhe importante é nos informar se as empreiteras serão tomadoras de serviço ou serão obras de construção civil?

Se tomadoras a empresa que tem os funcionários poderá usar 11% das faturas como dedução do INSS da sua GPS, se a empresa não é optante pelo SIMPLES será uma GPS 2100 e SEFIP recolhimento 150.

Mas de qualquer forma precisamos de maiores informações.

Abraço
Eder Silveira
1

Postou 22/06/2011 - 05:48 (#8) Membro offline   PAULO CESAR 


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eu não entendi a empreiteira paga dois inss? onde posso ler algum para me informar melhor?
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Postou 26/06/2011 - 23:07 (#9) Membro offline   KEILA 


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Olá galera
Muito obrigada á todos pelas postagens

então eu posso abater o que foi deduzido na nota fiscal o valor total de INSS na geração da folha de pagamento?

neste caso, a empreiteira citada é um cliente do escritório.

esta empreiteira é optante do Simples Nacional (anexo 4 da tabela do simples nacional); Tomadora de Serviço; Tem a retenção de 11% de INSS na emissão da nota fiscal. E mais 11% ou 20 % ??? na geração da folha de pagamento.

No caso desta empreiteira, eu não estou sabendo também se eu devo aplicar a alíquota de 11% ou 20% sobre a folha de pagamento?

E onde eu posso obter maiores informações.

esta é a primeira vez que trabalhamos com empreiteira, e esta veio de outro contador que ao vermos os relatórios da GFIP foram feitas muitas coisas erradas, e muitas vezes por falta de informações. Inclusive esta forma de cálculo do INSS.

Agradeço
Kela
0

Postou 27/06/2011 - 17:54 (#10) Membro offline   MARIA ALBUQUERQUE 


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sao 2 GPS 1 folha e outra da nota fiscal. lembrando e a empresa apesar de ser simples ñ vai ser tributada como tal, e sim como lucro presumido(cod. gps2100)

geralmente no contrato entre as partes vem o valor exato da retençao, e bom dar uma olhada.




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Postou 27/06/2011 - 18:39 (#11) Membro offline   @ Presley Márcio 


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SEFIP/GFIP DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Orientações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
3. TOMADOR DE SERVIÇO/OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
4. VALOR DA RETENÇÃO


1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048/99 estabelece que, entre outras obrigações, a empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto.

2. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

Para recolhimento/declaração de empresa prestadora de serviço, com cessão de mão-de-obra e de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos trabalhadores cedidos, ou de obra de construção civil executada por empreitada parcial (empresa não responsável pela matrícula da obra junto ao INSS) deverá ser utilizado o código 150.

As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo NRA.SFP, para o código 150, contendo as informações distintas por tomador/obra e para a administração, que é identificada informando-se a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra.

Caso a empresa transmita mais de um arquivo NRA.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento e FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.

O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 150. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida. As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem obrigatoriamente constar do código 150, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.

3. TOMADOR DE SERVIÇO/OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho) devem relacionar os trabalhadores e outros dados de forma distinta, por tomador, informando o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço do tomador de serviço/contratante.

Para prestar as informações distintas por tomador, deve ser utilizada a opção "Alocação" (na digitação dos dados diretamente no SEFIP) para cada trabalhador, ou identificar o tomador no registro do trabalhador (no caso de importação de folha de pagamento), associando cada trabalhador ao respectivo tomador para o qual prestou serviços na competência.

Para informar o pessoal administrativo e operacional, bem como os dados não referentes a tomador, é necessário cadastrar/informar a própria empresa nos campos de identificação do tomador, e alocar/vincular os trabalhadores ao tomador - própria empresa.

Para os códigos 150 e 155, tanto os trabalhadores que prestaram serviços a tomador quanto os trabalhadores administrativos devem ser informados no mesmo movimento, compondo uma só GFIP/SEFIP, com informações distintas por tomador. Para os códigos 130, 135, 211 e 608, o pessoal administrativo deve ser informado em outro movimento, com código de recolhimento distinto.

Em se tratando de obra de construção civil, também devem ser prestadas informações distintas por obra, observando as instruções do item 4 do Capítulo IV e das letras "e", "f" e "g" e nota 2 do subitem 1.2.1 do Capítulo III do Manual da GFIP/SEFIP 8.4. A prestação das informações depende da forma de contratação e da responsabilidade pela matrícula da obra junto ao INSS. Os trabalhadores administrativos devem ser informados em GFIP/SEFIP com código 155, caso não haja GFIP/SEFIP com código 150 na mesma competência. Havendo GFIP/SEFIP com código 150, os trabalhadores administrativos devem constar da GFIP/SEFIP com código 150, obrigatoriamente.

Nos dados cadastrais do tomador, no caso de:

a) trabalhador avulso, observar as orientações do item 1 do Capítulo IV do referido Manual;

B) cessão de empregado, informar os dados do órgão ou empresa contratante;

c) prestação de serviço, informar os dados do estabelecimento da empresa onde o trabalhador está prestando serviço.

A empresa cedente deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador. No caso da cessão de um mesmo trabalhador para mais de um tomador no mês, este deve estar vinculado aos respectivos tomadores, com as correspondentes remunerações. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência.

Entretanto, ocorrendo qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporário) deve vincular à própria administração os empregados cedidos, juntamente com seu pessoal administrativo e operacional:

a) Quando, comprovadamente, os mesmos trabalhadores forem utilizados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses trabalhadores por tarefa ou serviço contratado, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB. Exemplos:

- Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período.

- Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vários tomadores.

B) Quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI.

Exemplo: pessoa física que contrata uma empresa de segurança para proteção de sua residência.

As empresas de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03/01/74) devem prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação, sempre por tomador de serviço, e nunca no movimento do pessoal administrativo e operacional, em decorrência da diferenciação da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros). Por envolverem códigos FPAS diferentes, serão duas GFIP/SEFIP distintas: por tomador e para a administração. Para a GFIP/SEFIP do pessoal administrativo é permitida a utilização do código de recolhimento 115.

As informações relativas a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para os códigos de recolhimento 130, 135, 150, 155, 211, 317, 337 e 608.

No caso de serviços prestados mediante mão-de-obra exclusiva dos sócios, sem empregados, deve-se informar os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e suas respectivas remunerações (pró-labore), por tomador.

Na GFIP/SEFIP entregue pela empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão-de-obra), exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando for o caso.

Os dados relativos aos cooperados que prestam serviços mediante a intermediação de cooperativa de trabalho são informados pela própria cooperativa em GFIP/SEFIP distinta por tomador (código 211). A responsabilidade de prestar as informações relativas aos trabalhadores cooperados não é do tomador. Neste caso, o SEFIP não gera cálculo de contribuições patronais; gera apenas, a partir de 04/2003, a contribuição a cargo dos segurados, cuja responsabilidade pelo recolhimento é da cooperativa de trabalho.

A cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição devida ao SEST e ao SENAT pelos cooperados transportadores autônomos. Neste caso, os cooperados devem ser identificados com as categorias de trabalhador 18 ou 25, conforme o caso, e a GFIP/SEFIP - código 211 - apresentará o valor da contribuição previdenciária a ser recolhida pela cooperativa.

Quando não for possível para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador, observado que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo período, ou quando o serviço for prestado a pessoa física, os campos destinados aos dados do tomador/obra devem ser informados com os dados da própria cooperativa, na GFIP/SEFIP com código 211. No entanto, o valor das faturas emitidas deve ser informado relativamente ao respectivo tomador, conforme estabelecido na nota 6 do subitem 3.2 do Capítulo III do Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

4. VALOR DE RETENÇÃO (Lei n° 9.711/98)

A empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei n° 9.711/98) sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante), incluindo o acréscimo de 4, 3 ou 2% correspondente aos serviços prestados em condições que permitam a concessão de aposentadoria especial (art. 6° da Lei n° 10.666, de 08/05/2003).

A informação deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção.

O valor da retenção sofrida em dezembro pode ser abatido das contribuições devidas para a competência 13, devendo o valor efetivamente abatido ser informado no movimento da competência 13, no campo Valor de Retenção. O saldo a abater deve ser informado no movimento da competência 12, também no campo Valor de Retenção.

O saldo de retenção de competências anteriores (de janeiro a novembro), não abatida nas respectivas competências, também pode ser abatido na competência 13, devendo ser utilizado o campo Compensação para a informação deste saldo.

Exemplos:

a) A empresa "A" sofreu retenções no valor total de R$ 7.000,00 durante o mês de dezembro.

No documento de arrecadação da Previdência – GPS da competência 13, a empresa "A" abateu R$ 2.000,00, e na GPS da competência 12, abateu R$ 4.000,00. Ainda restam R$ 1.000,00 para abater.

Na GFIP/SEFIP, a empresa "A" deve informar no campo Valor de Retenção:

- da competência 12/2005, os R$ 5.000,00 (7.000,00 menos 2.000,00);

- da competência 13/2005, os R$ 2.000,00.

B) A empresa "B" sofreu retenções no valor total de R$ 3.000,00 durante o mês de dezembro. Havia um saldo de retenção não abatida, referente à competência 11/2005, no valor de R$ 600,00.

No documento de arrecadação da Previdência – GPS da competência 13, a empresa "B" abateu R$ 3.600,00, sendo R$ 3.000,00 referentes à retenção sofrida em dezembro e R$ 600,00 referentes ao saldo de retenção não abatida na competência 11/2005.

Na GFIP/SEFIP da empresa "B" da competência 13/2005, deve ser informado o valor de R$ 3.000,00 no campo Valor de Retenção, e R$ 600,00 no campo Compensação.

Na contratação de execução de obra por empreitada total ou havendo repasse integral do contrato para execução total da obra, nas mesmas condições pactuadas, a contratante pode optar pela retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) para elidir-se da responsabilidade solidária, caso em que a contratada deve informar o campo Valor de Retenção.

Para o tomador/obra que não tenha nenhum trabalhador a ele alocado/vinculado, assinalar a opção "Informação exclusiva de Retenção", situação em que somente haverá a informação do valor da retenção sobre nota fiscal/fatura para este tomador/obra.

Caso a informação exclusiva de retenção se refira a competência sem contribuições devidas para a matrícula CEI da obra, o valor retido pode ser compensado com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. Neste caso, o valor a compensar deve ser lançado no campo Compensação da GFIP/SEFIP que contém as informações deste estabelecimento.

O valor da retenção deve ser informado em relação a cada tomador/obra ainda que haja impossibilidade de identificar os trabalhadores por tomador/obra, ou quando houver emissão de nota fiscal/fatura em competência posterior à cessação da prestação do serviço. O valor da retenção não deve ser informado relativamente ao pessoal administrativo. Os trabalhadores são informados na administração, e os valores de retenção são informados relativamente a cada tomador/obra, com exclusividade de retenção.

É possível haver, no mesmo movimento, tomador/obra com trabalhadores a ele alocados e tomador/obra com informação exclusiva de retenção.

A empresa que possua mais de um FPAS, como a empresa de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, e informe a retenção sobre nota fiscal/fatura em relação a um FPAS apenas, pode compensar eventual saldo de retenção não abatida com as contribuições do outro FPAS, desde que se trate do mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ). Para tanto, a retenção não abatida, integralmente informada na GFIP/SEFIP do FPAS a que se refere, deve ser lançada no campo Compensação da GFIP/SEFIP com o outro FPAS.

Fundamento legal: Arts. 225, IV do Decreto nº 3.048/99; Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.

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Postou 02/07/2011 - 11:13 (#12) Membro offline   KEILA 


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Agradeço pelos esclarecimentos........

será de grande ajuda principalmente a partir de agora começarei a fazer o serviço corretamente.

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