A relação entre o Fisco e o contribuinte
“Nesse mundo nada pode ser dito como certo, com exceção da morte e dos impostos”. Tal expressão, atribuída a Benjamin Franklin, ainda no século 18, bem reflete a sujeição que impera sobre todos os cidadãos - inclusive os brasileiros.
A exigência direta ou indireta de diversos tributos não retira deles legitimidade ou importância. Contudo, a complexidade do sistema, combinada com o imenso número de normas que regulam a incidência tributária, quando não apresentadas de forma clara ao contribuinte geram, inevitavelmente, insegurança jurídica.
A Constituição Federal de 1988, buscando trazer maior transparência e consequente segurança na exigência dos impostos,no artigo 150, § 5º, veicula norma de pouca divulgação e conhecimento da sociedade, porém de grande relevância, expondo que:“A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.”
Até a presente data a lei em questão não foi editada. Os consumidores se sujeitam aos preços de produtos e serviços sem saber quais os tributos que incorrem sobre eles nem a quanto correspondem. Esse desconhecimento provoca natural insegurança, e facilita abusos por parte das autoridades fiscais. O contribuinte, que irá ao final pagar o tributo que lhe é repassado, depara-se com a incômoda questão: como posso questionar o que não conheço?
Insistindo na notória omissão do poder público em esclarecer aos contribuintes as normas em vigor que regulam a exigência de tributos, outro dispositivo legal ignorado solenemente pelos entes tributantes é o artigo 212 do Código Tributário Nacional, vigente desde 1966: “Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.”
Novamente, o direito ao conhecimento da legislação aplicável, de forma sistematizada, organizada pelo fisco, se vê negligenciado, obrigando o contribuinte a navegar com extrema dificuldade em um mar de leis, decretos, instruções normativas e outros atos legais ou infralegais.
Não temos como questionar que a morte será sempre cercada de insegurança quanto ao momento que ocorrerá, ainda que se tenha a certeza dela. Por outro lado, no que se refere à tributação, mesmo sendo certo que o contribuinte será em algum momento obrigado a pagar o tributo devido, não devem subsistir dúvidas quanto ao fundamento e demais características da sua sujeição.
Fonte: O povo
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