Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Estou fazendo uma pos graduação ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA FISCO CONTÁBIL - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Estou fazendo uma pos graduação ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA FISCO CONTÁBIL gostaria q vc me ajudasse em um trabalho

Postou 20/06/2011 - 17:44 (#1) Membro offline   Ans Claudia 


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O que a Lei 6041 editada no ano de 2010 fere a constituição brasileira
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Postou 20/06/2011 - 19:27 (#2) Membro offline   BRANDÃO 


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Ana, você fez uma pergunta muito sintética. Cada Estado tem a mesma sequência numérica. Como vi que você é do Piauí deduzi que a lei seria de lá.

A lei fere a Constituição na medida em que esta diz que nas operações interestaduais praticadas com consumidores finais a alíquota do ICMS no Estado de origem é a alíquota interna. O Piauí e outros Estados estão discordando desta posição e criando leis para cobrar a diferença de alíquotas.

A bi-tributação se dá porque o Estado de origem cobra corretamente a alíquota cheia e o Piaui quer mais 10,00%

Veja a noticia da ADI promovida pela OAB.



OAB ingressará com ADI contra lei estadual que permite bitributação O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-PI, Astrogildo Assunção Filho, entregou, na manhã desta terça-feira, ao presidente da seccional piauiense, Sigifroi Moreno, parecer onde pondera um estudo sobre a constitucionalidade da lei estadual que estabelece a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em relação à entrada de mercadorias ou bens oriundos de outros Estados da federação, comprados pela internet ou por outras vias (Lei Ordinária Estadual nº 6041/2010). A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, contesta a referida Lei e colocará a matéria em pauta na próxima reunião do Conselho Seccional da Entidade, bem como ajuizará uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Segundo Astrogildo Assunção, a Lei nº 6041 é inconstitucional, por violar o disposto no art. 155 da Constituição Federal, uma vez que estabelece o pagamento de ICMS no Estado de destino da mercadoria em venda direta ao consumidor, hipótese na qual só poderia exigir o pagamento do tributo o Estado de origem. Tal dispositivo determina que, nas operações que destinem bens a consumidor localizado em outro Estado, vigorará a alíquota do Estado de origem, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, ou seja, nas hipóteses de venda direta, explica Astrogildo. Desse modo, os contribuintes que venderem mercadorias diretamente aos consumidores de outros Estados estão obrigados ao pagamento de ICMS no Estado de origem do produto, não sendo prevista na norma Constitucional o pagamento de qualquer espécie de alíquota ao Estado destinatário. No entanto, a Lei 6041, ao determinar a cobrança de ICMS no Piauí (estado destinatário), viola frontalmente o dispositivo legal, tendo em vista que o art. 155 da Constituição é claro ao determinar o pagamento no Estado de origem, observa o advogado. Outro aspecto analisado por Astrogildo é o de que a Lei cria, ainda, a hipótese de bitributação, já que uma só circulação de mercadoria fica sujeita ao pagamento do tributo no Estado de origem e no destinatário. Tal Lei cria uma nova hipótese de incidência de tributo, ou seja, um novo fator gerador, o que, conforme determina nossa Constituição, não poderia ser realizado por Lei Ordinária Estadual, argumenta. O presidente da Comissão de Defesa do Consumidor afirma, também, que a Lei nº 6041 cria, ainda, um novo tipo de contribuinte para o ICMS, o que, segundo ele, também a torna inconstitucional. Conforme o art. 146 da Constituição Federal, há a necessidade do tratamento de tais matérias por meio de Lei Complementar à Constituição Federal, afirma.

O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-PI, Astrogildo Assunção Filho, entregou, na manhã desta terça-feira, ao presidente da seccional piauiense, Sigifroi Moreno, parecer onde pondera um estudo sobre a constitucionalidade da lei estadual que estabelece a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em relação à entrada de mercadorias ou bens oriundos de outros Estados da federação, comprados pela internet ou por outras vias (Lei Ordinária Estadual nº 6041/2010). A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, contesta a referida Lei e colocará a matéria em pauta na próxima reunião do Conselho Seccional da Entidade, bem como ajuizará uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo Astrogildo Assunção, a Lei nº 6041 é inconstitucional, por violar o disposto no art. 155 da Constituição Federal, uma vez que estabelece o pagamento de ICMS no Estado de destino da mercadoria em venda direta ao consumidor, hipótese na qual só poderia exigir o pagamento do tributo o Estado de origem. Tal dispositivo determina que, nas operações que destinem bens a consumidor localizado em outro Estado, vigorará a alíquota do Estado de origem, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, ou seja, nas hipóteses de venda direta, explica Astrogildo.

Desse modo, os contribuintes que venderem mercadorias diretamente aos consumidores de outros Estados estão obrigados ao pagamento de ICMS no Estado de origem do produto, não sendo prevista na norma Constitucional o pagamento de qualquer espécie de alíquota ao Estado destinatário. No entanto, a Lei 6041, ao determinar a cobrança de ICMS no Piauí (estado destinatário), viola frontalmente o dispositivo legal, tendo em vista que o art. 155 da Constituição é claro ao determinar o pagamento no Estado de origem, observa o advogado.

Outro aspecto analisado por Astrogildo é o de que a Lei cria, ainda, a hipótese de bitributação, já que uma só circulação de mercadoria fica sujeita ao pagamento do tributo no Estado de origem e no destinatário. Tal Lei cria uma nova hipótese de incidência de tributo, ou seja, um novo fator gerador, o que, conforme determina nossa Constituição, não poderia ser realizado por Lei Ordinária Estadual, argumenta.

O presidente da Comissão de Defesa do Consumidor afirma, também, que a Lei nº 6041 cria, ainda, um novo tipo de contribuinte para o ICMS, o que, segundo ele, também a torna inconstitucional. Conforme o art. 146 da Constituição Federal, há a necessidade do tratamento de tais matérias por meio de Lei Complementar à Constituição Federal, afirma.


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Postou 20/06/2011 - 20:40 (#3) Membro offline   contadora.mcr 


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Brandão sempre arrasando nos comentários!!!!!!!
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Postou 21/06/2011 - 00:18 (#4) Membro offline   Maria Paula 


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Excelente resposta Brandao, parabens
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Postou 21/06/2011 - 08:02 (#5) Membro offline   Eder Rafael 


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Parabens pela resposta Bandão,
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Postou 21/06/2011 - 09:31 (#6) Membro offline   Priscila Salvador 


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Excelente resposta. Parabéns.


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Postou 22/06/2011 - 21:36 (#7) Membro offline   Anaíta Rodrigues 


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Excelente aula. Parabéns.
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