Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: BASE DE ICMS,SUBSTITUIÇÃO E IPI - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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BASE DE ICMS,SUBSTITUIÇÃO E IPI

Postou 21/06/2011 - 16:43 (#1) Membro offline   Marlon Campos 


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Boa tarde pessoal,
Gostaria de entender melhor sobre uma nota que recebi ontem do meu fornecedor,
o valor total dos produtos da 8472,50, depois ele me deu um desconto de 1833,00, agora na base de icms tá o valor com o desconto, o ipi de 4% foi feito em cima do valor também com desconto e a base de icms substituição foi feita em cima do valor total do produto sem desconto, gostaria de saber se está certo isso, pois o desconto foi referente a empresa usar uniformes do fornecedor.

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Postou 21/06/2011 - 20:07 (#2) Membro offline   BRANDÃO 


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o valor total dos produtos da 8472,50, depois ele me deu um desconto de 1833,00, agora na base de icms tá o valor com o desconto, o ipi de 4% foi feito em cima do valor também com desconto e a base de icms substituição foi feita em cima do valor total do produto sem desconto, gostaria de saber se está certo isso, pois o desconto foi referente a empresa usar uniformes do fornecedor.


A base do ICMS e do IPI normais incidem sobre o valor cobrado ou seja sobre a base deduzida do desconto incondicional.

Já a base de cálculo da substituição tributária do ICMS utiliza a base fixada pelo Fisco.

A nota fiscal está correta.
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Postou 22/06/2011 - 12:31 (#3) Membro offline   Facilite Contábil 


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RICMS

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei <A href="http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/lei_6374/ind_6374.html">6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;

III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III:

a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;

B) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;

VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;

VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço, observado o disposto no artigo 40;

IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, “descontos concedidos sob condição”, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.


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Postou 29/06/2011 - 16:03 (#4) Membro offline   Tiago Pinto 


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Destaca-se que o seu fornecedor classificou esse desconto como incondicional, portanto não incluindo na base de cálculo, conforme previsto no artigo 37, § 1º, item 1...
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Postou 29/06/2011 - 16:05 (#5) Membro offline   Tiago Pinto 


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Desconto condicional ou financeiro

São condicionais, também denominados financeiros, aqueles descontos que dependem de um acontecimento futuro para que ocorram, podendo a condição limitar-se à prática de ato pelo beneficiário do desconto.

É o caso do direito ao desconto que depende do pagamento ser efetuado até uma data convencionada, geralmente antes do vencimento da obrigação. Cumprida a condição imposta o desconto será concedido. Normalmente a condição consta dos contratos ou pedidos, da duplicata resultante do negócio ou do recibo.

Quando o direito ao desconto depender do exercício até a data convencionada, essa é a condição, que, se não exercida naquela data, corresponderá a renúncia ao benefício por decurso de prazo de seu exercício.

Fonte: Fiscoft
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Postou 29/06/2011 - 16:06 (#6) Membro offline   Tiago Pinto 


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Desconto incondicional ou comercial

O desconto incondicional, ou comercial, é aquele que não exige do cliente nenhuma obrigação a que deva cumprir para a obtenção do desconto. Não depende da antecipação do pagamento, de limite de quantidades a serem adquiridas ou do prazo de pagamento da obrigação, ou seja, são concedidos no ato da operação, geralmente no documento de registro da operação, não dependendo, portanto, de evento posterior à emissão do documento.

Fonte: Fiscosoft
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