Devem realizar consolidação do parcelamento de 07/06/11 a 30/06/11 as Pessoas Jurídicas submetidas ao acompanhamento especial/diferenciado em 2011 e Optantes do Lucro Presumido. Havendo antecipações devedoras a consolidação depende do pagamento do saldo até 27/06/11.
Orientações sobre as regras para consolidação dos débitos, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011
Novidade para:
Pessoas Jurídicas optantes pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts 1º ou 3º da Lei nº 11.941/2009 ou pelos arts. 1º ou 3º da MP nº 449/2008, e:
a) que estejam submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; ou
que optaram pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido.
Fonte: Receita Federal
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Atenção Optantes da Lei 11.941/09 e MP 449/08
Postou 24/06/2011 - 09:34 (#2)
Em seu artigo 14 a Lei 11.941, sem alterar valor e prazo, ampliou em parte a remissão originária da MP 449, ficando em definitivo a remissão, nos seguintes termos:
“Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
“Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
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