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Tudo sobre: AMBIENTE DE TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Postou 24/06/2011 - 10:57 (#1) Membro offline   @ Presley Márcio 


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AMBIENTE DE TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Considerações gerais
ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. NORMAS E REGULAMENTOS

3. ÁREAS DE VIVÊNCIA

3.1. Instalações sanitárias

3.2. Lavatórios

3.3. Vasos sanitários

3.4. Mictórios

3.5. Chuveiros

3.6. Vestiários

3.7. Alojamento

3.8. Local para refeições

3.9. Cozinhas

3.10. Lavanderia

3.11. Área de Lazer

1. INTRODUÇÃO

Na construção civil existe uma multiplicidade de fatores que predispõe o operário a condições de trabalho desfavoráveis, tais como instalações inadequadas, falta de uso de equipamentos de proteção, falta de treinamentos, má organização do ambiente de trabalho, dentre outros.

Todavia, a construção civil brasileira tem evoluído gradativamente nos últimos anos, devido à modernização de alguns processos construtivos e à busca pelas certificações em Sistemas de Gestão da Qualidade (SGQ), como ISO 9001 e PBQP-H (Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Habitat).

Como conseqüência dessa evolução, as empresas também têm buscado melhorar as condições de trabalho nos canteiros de obra, principalmente no que diz respeito às áreas de vivência.

O fator humano está presente em todos os níveis do processo produtivo e sem ele, os demais se tornam inoperantes. Não se pode esperar de um operário um bom desempenho de suas atividades se o seu ambiente não lhe oferece condições para isso.

A qualificação, o interesse e a motivação desse fator são fundamentais para o crescimento de uma organização. Entretanto, muitas empresas ainda não se conscientizaram da importância desse fator, ou seja, não perceberam a necessidade da integração do fator humano com um eficiente programa de higiene e segurança no trabalho.

Buscando melhorar as condições de trabalho nos canteiros de obras, de forma a valorizar mais o fator humano, em 1995 foi efetuada a revisão da NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Dentre as trinta e oito disposições desta Norma Regulamentadora, a 18.37, item 18.37.3 (MANUAIS..., 2006), estabelece o seguinte: “É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta de trabalho, e sua reposição, quando danificado”.

Com o objetivo de contribuir com a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores da construção civil, este trabalho apresenta subsídios para a definição de um modelo de vestimenta de trabalho mais adequado à realização de suas tarefas, considerando as diversas funções e atividades.

2. NORMAS E REGULAMENTOS

A segurança e a saúde do trabalho na área da construção civil baseiam-se em normas regulamentadoras descritas na Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Entre essas normas, a NR-18 estabelece diretrizes administrativas, de planejamento e de organização para implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção, além de determinar a elaboração do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (Pcmat).

A elaboração e o cumprimento do Pcmat são obrigatórios em estabelecimentos com 20 ou mais trabalhadores. As empresas que possuem menos de 20 trabalhadores ficam obrigadas a elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).


Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (Pcmat):
Em ambientes coletivos de canteiro de obras, a NR 18 determina alguns itens que devem ser respeitados para garantir boas condições de trabalho para os funcionários, como Banheiros; Vestiários; Refeições;


Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA):
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deve conter alguns aspectos da Norma Regulamentadora (NR-4, NR-5, NR-6, NR-7 e NR-9).

  • NR-4: rege os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
  • NR-5: diz respeito à criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, CIPA, para segurança e saúde do trabalhador no ambiente de trabalho. Todas as empresas que possuam empregados com atividades em um canteiro de obras devem possuir CIPA.A comissão CIPA pode ser formada de várias maneiras. São elas:
1. CIPA centralizada: quando a empresa possui num mesmo município um ou mais canteiros de obras ou frentes de trabalho com menos de setenta empregados.
2. CIPA por canteiro: quando a empresa possui um ou mais canteiros ou frentes de trabalho com setenta ou mais empregados.
3. CIPA provisória: para o caso de canteiro cuja duração de atividades com menos de 180 dias


  • NR-6: dita sobre Equipamentos de Proteção Individual, sua importância para neutralizar possíveis acidentes contra o corpo do trabalhador, evitar lesões ou minimiza a gravidade delas, além de proteger o corpo contra os efeitos de substâncias tóxicas, alérgicas ou agressivas, que causam doenças ocupacionais.
  • NR-7: diz respeito ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que torna obrigatório a elaboração e implementação de Programa de Controle, por parte de todos os empregadores e instituições, para promoção e preservação da saúde dos trabalhadores.
  • NR-9: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que busca a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais (agentes físicos, químicos e biológicos) do ambiente de trabalho.
3. ÁREAS DE VIVÊNCIA

3.1. Instalações sanitárias

O conceito de instalação sanitária na construção civil é tido como sendo o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.

As instalações sanitárias devem:

a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;

B) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;

c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;

d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;

e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;

f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;

g) ter ventilação e iluminação adequadas;

h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;

i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra;

j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinqüenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.

A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.

As exigências em tela, se devem ao fato de que o uso adequado de instalações sanitárias ao empregado faz parte também do seu direito a higiene no local de trabalho.

3.2. Lavatórios

Os lavatórios devem:

a) ser individual ou coletivo, tipo calha;

B) possuir torneira de metal ou de plástico;

c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);

d) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver;

e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;

f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos;

g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados.

3.3. Vasos sanitários

O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:

a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);

B) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;

c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.

Os vasos sanitários devem:

a) ser do tipo bacia turca ou sifonado;

B) ter caixa de descarga ou válvula automática;

c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.

3.4. Mictórios

Os mictórios devem:

a) ser individual ou coletivo, tipo calha;

B) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;

c) ser providos de descarga provocada ou automática;

d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do piso;

e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.

3.5. Chuveiros

A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados), com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso.

Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira.

Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos, dispondo de água quente.

Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada chuveiro.

Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente.

3.6. Vestiários

Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local.

A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação direta com o local destinado às refeições.

Os vestiários devem:

a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;

B) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;

c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;

d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso;

e) ter iluminação natural e/ou artificial;

f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;

g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra;

h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;

i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros).

3.7. Alojamento

Os alojamentos dos canteiros de obra devem:

a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;

B) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;

c) ter cobertura que proteja das intempéries;

d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;

e) ter iluminação natural e/ou artificial;

f) ter área mínima de 3,00 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;

g) ter pé-direito de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;

h) não estar situados em subsolos ou porões das edificações;

i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas.

Peculiaridades do alojamento

Não será admitido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.

A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).

A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada.

As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco centímetros), dispondo ainda de colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).

As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem.

Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes dimensões mínimas:

a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa de trabalho; ou
B) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.


É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento, para isso será destinado local próprio como veremos adiante.

O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene e limpeza.

É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.

É vedada a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa nos alojamentos como forma de manter a integridade física dos empregados da obra.

3.8. Local para refeições

Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local adequado para refeições.

O local para refeições deve observar os seguintes requisitos:

a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;

B) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;

c) ter cobertura que proteja das intempéries;

d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições;

e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;

f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;

g) ter mesas com tampos lisos e laváveis;

h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;

i) ter depósito, com tampa, para detritos;

j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações;

k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;

l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra.

Independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de equipamento adequado e seguro para o aquecimento.

É proibido preparar, aquecer e tomar refeições fora dos locais estabelecidos acima.

È obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores, por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copos coletivos.

3.9. Cozinhas

Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:

a) ter ventilação natural e/ou artificial que permita boa exaustão;

B) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código de Obras do Município da obra;

c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;

d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de fácil limpeza;

e) ter cobertura de material resistente ao fogo;

f) ter iluminação natural e/ou artificial;

g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios;

h) possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros alimentícios, refeições e

utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de gordura;

i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;

j) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos;

k) ficar adjacente ao local para refeições;

l) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;

m) quando utilizado Gás Liqüefeito de Petróleo , os botijões devem ser instalados fora do ambiente de utilização, em área permanentemente ventilada e coberta.

É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que trabalham na cozinha.

3.10. Lavanderia

As áreas de vivência devem possuir local próprio, coberto, ventilado e iluminado para que o trabalhador alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal.

Este local deve ser dotado de tanques individuais ou coletivos em número adequado.

A empresa poderá contratar serviços de terceiros para atender os cuidados com as roupas dos empregados do canteiro , sem ônus para o este.

3.11. Área de Lazer

Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refeições para este fim.

Fundamentação legal: os citados no texto.

Dra. Tathiana Albuquerque S. Bellão.


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Postou 24/06/2011 - 12:29 (#2) Membro offline   contadora.mcr 


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obrigada por compartilhar!!!! :lol:
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Postou 27/06/2011 - 15:16 (#3) Membro offline   Escritorio 


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show!!!!
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Postou 29/06/2011 - 19:06 (#4) Membro offline   Priscila Salvador 


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Parabéns pelo excelente material!!
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Postou 29/06/2011 - 19:09 (#5) Membro offline   Priscila Salvador 


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Parabéns pelo excelente material!!
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