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Tudo sobre: INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

Postou 24/06/2011 - 11:00 (#1) Membro offline   @ Presley Márcio 


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INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Obrigatoriedade de fornecimento
ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO

2. DAREDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

3. DOSPREVISTOS EM CONVENÇÃO OU ACORDOS COLETIVOS

4.FALTA DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

5.INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS

6.JURISPRUDÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO

Trata o Art. 71 da Consolidação das Leis doTrabalho – CLT que em qualquertrabalho contínuo é obrigatória à concessão de um intervalo para repouso oualimentação, tal concessão se dá com o intuito de proporcionar ao trabalhadorcondições para amenizar a fadiga e suas necessidades fisiológicas, entreoutros.

Assim, para ajornada de trabalho diária que exceda de 6 (seis) horas cabe a concessão deintervalo de 1 (uma) hora, no mínimo e, não poderá exceder de 2 (duas) horas.Sendo que, o contrato de trabalho escrito, o acordo ou a convenção coletiva detrabalho poderá prever um intervalo superior a duas horas (art. 71, caput, CLT).

Quando ajornada de trabalho diário não exceder a 6 (seis) horas e não ultrapassar 4(quatro) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo de 15 (quinze)minutos.

Tais intervalosnão são considerados na somatória da jornada de trabalho, porém, se estesvierem a ser concedidos por liberalidade do empregador, serão computadas comohoras trabalhadas (art. 71, § 2°, CLT).

Como regra, ointervalo intrajornada não é remunerado, ou seja, sem qualquer obrigatoriedadequanto ao pagamento dos salários. No entanto, quando não for concedido peloempregador, deverá ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüentapor cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4° CLT).

Exemplo:

Se a jornada detrabalho do empregado é das 8 às 18 horas, considerando ser o intervalointrajornada aquele que ocorre dentro deste período, ou seja, após as 8 horasda manhã e antes das 18 horas.

2. DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

De acordo com a Portaria MTE nº 1.095/10 (DOU 20/05/2010),o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser decidido por ato deautoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ouacordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seuâmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes àorganização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sobregime de trabalho prorrogado há horas suplementar.

É delegada,privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego acompetência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ourefeição.

A convenção ouacordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repousoe alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a supressão, diluiçãoou indenização, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.

Se autorizada àredução do intervalo intrajornada terá vigência máxima de dois anos e nãoafasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, aqualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.

OSuperintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá aprovar o pedido formulado,independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade dascondições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentaçãoapresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção doTrabalho, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral deEmpregados e Desempregados - CAGED.

3. DOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO OU ACORDOSCOLETIVOS

AlgumasConvenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho determinam em suascláusulas a obrigatoriedade do intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche oucafé em cada período de trabalho (manhã e tarde), independentemente do númerode horas da jornada diária. Havendo esta previsão se faz obrigatório o seucumprimento, ou seja, a concessão do intervalo, mas este intervalo integrará ajornada de trabalho, pois a lei determina um único intervalo dentro da jornadadiária. Conforme prevê a Súmula nº 118 do TST.

Súmula TST nº118:

"Os intervalosconcedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei,representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviçoextraordinário, se acrescidos ao final da jornada".

4. FALTA DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Se o empregadornão conceder o intervalo de repouso e alimentação para o empregado, ficaráobrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Taldeterminação foi acrescida ao artigo71 da CLT, pela Lei nº 8.923/1994,que determina:

"§ 4º -Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não forconcedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o períodocorrespondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valorda remuneração de hora normal de trabalho."

Contudo, não háque se falar que ditas horas sirvam de base de cálculo para a contribuiçãoprevidenciária.

5. INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS

- Serviços demecanografia, datilografia, escrituração, cálculos e digitador (art. 72, CLT, súmula 346, TST):

Nos serviçospermanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) edigitadores, a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivocorresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal detrabalho.

- Câmarasfrigoríficas (art. 253, CLT):

Para osempregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os quemovimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, seráassegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esseintervalo como de trabalho efetivo.

Considera-seartificialmente frio, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceirazonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria eComercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nasquinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

- Minas desubsolo (art. 298, CLT):

Quando setratar de trabalho em minas de subsolo, em cada período de 3 (três) horasconsecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutospara repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

- Amamentação (art.396, CLT):

Para amamentaro próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terádireito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meiahora cada um.

Quando o exigira saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critérioda autoridade competente.

- Prorrogaçãoda jornada para mulheres e menores (art. 384, CLT e 413,parágrafo único, CLT):

Em caso deprorrogação do horário normal para mulheres e menores, será obrigatório umdescanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do períodoextraordinário do trabalho.

<a name="6.">6. JURISPRUDÊNCIAS

"Intervalointrajornada - Direito adquirido. O horário de 44 horas semanais é imperativoconstitucional ao qual deve o empregador sujeitar-se respeitando o direitoadquirido de seus empregados em relação a intervalos para lanches dentro dajornada." (Ac. un. do GR III do TRT da 2ª R - DC 228/89 - Rel. Juíza WilmaN. de Araújo Vaz da Silva - J. 06.10.89 DJ SP 21.11.89)

"Mais deum intervalo intrajornada. Tempo de serviço. O intervalo intrajornada por lei éum só (CLT, artigo 71) e se destina a repouso e alimentação, e por isso deveser sempre ao meio da jornada. Este é que não é computado na duração dotrabalho (CLT, artigo 71, § 2º). Outros intervalos concedidos pelo empregadorsão computados na jornada e sua duração é tempo de serviço." (Ac. da 7ª T.do TRT da 2ª R. mv. - RO 02880152350 - Rel. Juiz Vantuil Abdala - J. 19.03.90 -DJ SP 19.04.90)

"Intervalode alimentação e repouso além do limite de duas horas - Legalidade - Dispondoas normas coletivas da categoria sobre intervalo de repouso e alimentaçãoprorrogado superior ao limite do art. 71/CLT, há que ser reconhecida a sualegalidade, diante da tese de flexibilização, mediante a tutela sindical,adotada pela Constituição Federal (art. 7º, XIII)." (TRT 3ª Região, Ac.un. da 1ª T - R - RO 5.848/92 - Rel. Juiz Allan Kardec Carlos Dias)

“Intervalointrajornada concessão em tempo inferior ao mínimo legal - 1. Consoante oassentado na Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST, a não concessãototal ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, nomínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A SBDI-1do TST adota a tese de que, a partir da entrada em vigor da Lei 8.923/94, asupressão do intervalo intrajornada implica pagamento integral do intervalo enão apenas dos minutos suprimidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre ovalor da remuneração da hora normal de trabalho. 2. No caso, o Regionalentendeu que a Reclamante fazia jus ao pagamento, como extra, apenas do lapsonão fruído, motivo pelo qual o acórdão recorrido merece reforma, a fim deadequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. (ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST; Acórdão redigido por - GJCMDN; DEJT -18/03/2011; RR - 2300-43.2009.5.15.0044)”.

“Contribuiçãoprevidenciária incidência. Os valores pagos em decisão homologatória a títulode intervalo intrajornada não sofrem a incidência da contribuiçãoprevidenciária, já que as horas intervalares sonegadas possuem caráterindenizatório, não se confundindo com sobrejornadas, correspondendo, assim, àindenização pelo descumprimento de obrigação de fazer, ou seja, de a empresaconceder o intervalo”. (TRT 12ª Região, Acórdão 10.346/2005,00390-2004-031-12-00-2)

“Intervalointrajornada. Natureza salarial incidência de contribuição previdenciária .Desprovimento. Diante do óbice da Súmula nº 333 deste c. TST e do §4º do artigo896 da CLT, não há como admitir o recurso de revista interposto. Agravo deinstrumento desprovido. (AIRR - 4276-11.2010.5.07.0000 Acórdão redigido por -GMACV DEJT - 18/03/2011)

“Pagamentointegral do intervalo intrajornada. Supressão parcial. O empregado que usufruiparcialmente do intervalo intrajornada faz jus ao pagamento da diferençacorrespondente com o acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre aremuneração da hora normal de trabalho”. (exegese do § 4º do art. 71 daCLT).(TRT 12ª Região, Acórdão 10755/2005, 01771-2004-033-12-00-1)




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Postou 24/06/2011 - 12:29 (#2) Membro offline   contadora.mcr 


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:P
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Postou 24/06/2011 - 13:39 (#3) Membro offline   Priscila Salvador 


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Ótimo material!!! Abraços!!!


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Postou 24/06/2011 - 21:21 (#4) Membro offline   jbragafranco 


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Muito bom!
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Postou 27/06/2011 - 15:15 (#5) Membro offline   Escritorio 


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