Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Tudo sobre: AUXÍLIO RECLUSÃO - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Tudo sobre: AUXÍLIO RECLUSÃO

Postou 24/06/2011 - 11:09 (#1) Membro offline   @ Presley Márcio 


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AUXÍLIO RECLUSÃO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. REQUISITOS
2.1. Conceito de Pena Privativa de Liberdade para a Legislação Previdenciária
2.2. Equiparado a Condição de Recolhido a Prisão
2.3. Não Cabimento do Benefício de Auxílio-Reclusão ao segurado em livramento condicional ou em regime
aberto
2.4. Cabimento do Benefício de Auxílio-Reclusão Independente de Prolação de Sentença Condenatória
2.5. Cabimento do Benefício de Auxílio-Reclusão Diante da Manutenção da Qualidade de Segurado
2.6. Instrução do Requerimento
3. COMPROVAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DA EMPRESA
4. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA CUMULATIVAMENTE AO AUXÍLIO-RECLUSÃO
5. NORMAS APLICÁVEIS
6. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB

7. PERÍODO PELO QUAL O BENEFÍCIO É DEVIDO

8. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO RECLUSO
9. POSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO DO SEGURADO RECLUSO OU DETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO
10. CARÊNCIA
10.1. Segurados Especiais
11. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
11.1. Valor Mínimo do Benefício
11.2. Segurados Especiais
12. ABONO ANUAL
13. SEGURADO ESPECIAL
13.1. permanência da Condição de Segurado Especial pela Percepção de Benefício de Auxílio-Reclusão
14. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
14.1. Apresentação Trimestral de Atestado Comprobatório da Manutenção da Condição da Detenção ou Reclusão do Segurado
14.2. Fuga do Segurado Detido ou Recluso
15. FALECIMENTO DO SEGURADO DETIDO OU RECLUSO
16. SOLTURA DO SEGURADO
17. VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO A SER CONSIDERADO QUANDO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO
SEGURADO À PRISÃO, TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
18. COMPANHEIRO (A) HOMOSSEXUAL
19. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO AOS MENORES OU INCAPAZES
20. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO AO MENOR SOB GUARDA
21. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO AOS DEPENDENTES DESIGNADOS
22. CASAMENTO DO SEGURADO DURANTE SEU RECOLHIMENTO A PRISÃO
23. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO AUXÍLIO RECLUSÃO
23.1. Exceção
24. EXTINÇÃO DAS PARCELAS INDIVIDUAIS DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
25. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
26. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
27. JURISPRUDÊNCIAS


1. INTRODUÇÃO

O auxílio reclusão constitui-se em benefício previdenciário, devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto, previsto em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, inciso IV, o qual estabelece que:

“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”

Ainda, o art. 18, inciso II, alínea “b” da Lei nº 8.213/1991 prevê que uma das prestações compreendidas e devidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quanto ao dependente do segurado, é o auxílio-reclusão.

2. REQUISITOS

Estabelecem o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, o art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, e o art. 286 da Instrução Normativa INSS nº 020/2007, que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial nº 350/2009, o seu último salário-de-contribuição seja, a partir de 1º de janeiro de 2010, igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

2.1. Conceito de Pena Privativa de Liberdade para a Legislação Previdenciária

Estabelece o art. 288 da Instrução Normativa INSS nº 020/2007 que considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

- regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

- regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

2.2. Equiparado a Condição de Recolhido a Prisão

Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude (art. 287 da Instrução Normativa INSS nº 020/2007).

Quanto a situação de equiparação acima deverá ser observado o disposto no art. 32, e no parágrafo único do art. 117 também da Instrução Normativa INSS nº 020/2007, segundo os quais o limite mínimo de idade para ingresso no Regime Geral da Previdência Social do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial é, a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, sendo que, se comprovado, através de dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado, o exercício de atividade com idade inferior à legalmente permitida, exercida a partir de doze anos de idade, caberá a contagem do tempo, devendo tal irregularidade, necessariamente, ser comunicada à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão local da Delegacia Regional do Trabalho, juntando-se ao processo cópia das referidas comunicações.

2.3. Não Cabimento do Benefício de Auxílio-Reclusão ao segurado em livramento condicional ou em regime aberto

Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 288, § 2º, da Instrução Normativa INSS nº 020/2007).

2.4. Cabimento do Benefício de Auxílio-Reclusão Independente de Prolação de Sentença Condenatória

Estabelece o § 1º do art. 286 da Instrução Normativa INSS nº 020/2007 que será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.

2.5. Cabimento do Benefício de Auxílio-Reclusão Diante da Manutenção da Qualidade de Segurado

Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado (art. 116, § 1º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 291, § 2º da Instrução Normativa INSS nº 020/2007).

O disposto acima aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da IN/INSS/DC Nº 57 (art. 291, § 4º da Instrução Normativa INSS nº 020/2007).

Sobre essa questão, estabelecem os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Portaria Interministerial nº 350/2009, se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição, sendo que nesse caso, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

No que se refere a presente questão, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.

Ainda, o segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, devendo-se observar o disposto no primeiro parágrafo desse tópico.

2.6. Instrução do Requerimento

O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmada pela autoridade competente, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. (art. 80, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 e art. 116, § 2º do Decreto nº 3.048/1999).

Ainda, a privação da liberdade será comprovada por atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente, sendo que para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude (art. 289 da Instrução Normativa INSS nº 020/2007).

3. COMPROVAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DA EMPRESA

A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado (Art. 290. Instrução Normativa INSS nº 020/2007).

4. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA CUMULATIVAMENTE AO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

Ainda, a opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão, observada a hipótese de suspensão do auxílio-reclusão se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença (art. 290, parágrafos 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 020/2007).

5. NORMAS APLICÁVEIS

Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica (art. 116, § 3º do Decreto nº 3.048/1999).

Ainda, se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se aplicando o disposto no item 17 desse trabalho (art. 291, § 5º da Instrução Normativa INSS nº 020/2007).

6. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB

A data de início do benefício (DIB) será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105 do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste (art. 116, § 4º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 286, § 2º da Instrução Normativa INSS nº 020/2007).

7. PERÍODO PELO QUAL O BENEFÍCIO É DEVIDO

O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (art. 116, § 5º do Decreto nº 3.048/1999)

8. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO RECLUSO

O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado facultativo não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (art. 116, § 6º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 290, § 1º da Instrução Normativa INSS nº 020/2007)

9. POSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO DO SEGURADO RECLUSO OU DETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO

Com efeito, podem filiar-se facultativamente ao Regime Geral de Previdência Social o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social, bem como o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria (incisos IX e XI do § 1º do art. 11 do Decreto nº 3.048/1999).

10. CARÊNCIA

Independe de carência a concessão do auxílio-reclusão, nos termos do art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991 e do inciso I do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999.

10.1. Segurados Especiais

Ainda, independe de carência a concessão do auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, conforme previsão do art. 30, inciso IV, também do Decreto nº 3.048/1999.

11. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

O valor mensal do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez (§ 3º do art. 39 do Decreto nº 3.048/1999).

Na prática, significa dizer que o valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo que o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994, conforme orientação divulgada no site do Ministério da Previdência Social.

11.1. Valor Mínimo do Benefício

A partir de 1º de janeiro de 2010, não terão valores inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) os benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a auxílio-reclusão (valor global), nos termos do art. 3º, inciso I, alínea “a” da Portaria Interministerial nº 350/2009.

11.2. Segurados Especiais

Estabelece o que, para os segurados especiais fica garantida a concessão, entre outros, de auxílio-reclusão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/1991, e inciso I do § 2º do art. 39 do Decreto nº 3.048/1999).

12. ABONO ANUAL

Será devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, sendo que o referido abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, conforme previsão do art. 40 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999.

13. SEGURADO ESPECIAL

13.1. Permanência da Condição de Segurado Especial pela Percepção de Benefício de Auxílio-Reclusão

Continuará a ser considerado segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, desde que essa seja decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (§ 9o, inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991).

14. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Conforme art. 117 do Decreto nº 3.048/1999, o auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

14.1. Apresentação Trimestral de Atestado Comprobatório da Manutenção da Condição da Detenção ou Reclusão do Segurado

O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999).

14.2. Fuga do Segurado Detido ou Recluso

No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado, sendo que se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado (art. 117 parágrafos 2º e 3º do Decreto nº 3.048/1999).

15. FALECIMENTO DO SEGURADO DETIDO OU RECLUSO

Ocorrendo o falecimento do segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte, conforme previsão do art. 118 do Decreto nº 3.048/1999.

Ainda, não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de o salário-de-contribuição ser superior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, dentro do período em que o segurado mantém a qualidade de segurado, o que ocorre, independentemente de contribuições, por até doze meses após o livramento, ao segurado detido ou recluso;

16. SOLTURA DO SEGURADO

Não será permitida a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado, nos termos do art. 119 do Decreto nº 3.048/1999.

17. VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO A SER CONSIDERADO QUANDO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO, TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

Prevê o art. 291 da Instrução Normativa INSS nº 020/2007 que quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de- contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), valor esse que é atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo:

PERÍODO

VALOR DO SALARIO-DECONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 16/12/1998 a 31/5/1999

R$ 360,00

De 1º/6/1999 a 31/5/2000

R$ 376,60

De 1º/6/2000 a 31/5/2001

R$ 398,48

De 1º/6/2001 a 31/5/2002

R$ 429,00

De 1º/6/2002 a 31/5/2003

R$ 468,47

De 1º/6/2003 a 31/5/2004

R$ 560,81

De 1º/6/2004 a 30/04/2005

R$ 586,19

De 1º/5/2005 a 31/03/2006

R$ 623,44

De 1º/04/2006 a 31/03/2007

R$ 654,61

De 1º/04/2007 a 28/02/2008

R$ 676,27

De 1º/03/2008 a 31/01/2009

R$ 710,08

A partir de 1/02/2009

R$ 752,12

Cumpre, ainda, colacionar tabela divulgada no site do Ministério da Previdência:

PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004

R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

De 1º/5/2004 a 30/4/2005

R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/4/2006 a 31/3/2007

R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/4/2007 a 29/2/2008

R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/3/2008 a 31/1/2009

R$ 710,08 - Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/2/2009 a 31/12/2009

R$ 752,12 - Portaria nº 48, de 12/2/2009

A partir de 1º/1/2010

R$ 798,30 - Portaria nº 350, de 30/12/2009

Será devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da Renda Mensal Inicial seja superior ao teto constante na tabela acima.

18. COMPANHEIRO (A) HOMOSSEXUAL

Estabelece o art. 292 da Instrução Normativa INSS nº 020/2007 que, por força de decisão judicial, progerida em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, devendo-se observar as normativas referentes a pensão por morte, no que couber.

19. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO AOS MENORES OU INCAPAZES

Em caso de reclusão ocorrida no período entre 22 de novembro de 2001 e 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato gerador, devendo-se observar as normativas referentes a pensão por morte, no que couber.

Ocorrendo a habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Ainda, o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a data da reclusão do segurado instituidor (art. 293, e parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa INSS nº 020/2007).

20. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO AO MENOR SOB GUARDA

Mantém-se o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época (art. 296 da Instrução Normativa INSS nº 020/2007).

21. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO AOS DEPENDENTES DESIGNADOS

A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, terá direito ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas (art. 295 da Instrução Normativa INSS nº 020/2007).

22. CASAMENTO DO SEGURADO DURANTE SEU RECOLHIMENTO A PRISÃO

Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador (art. 294 da Instrução Normativa INSS nº 020/2007).

23. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO AUXÍLIO RECLUSÃO

Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado (art. 297 da Instrução Normativa INSS nº 020/2007).

23.1. Exceção

Se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, e nesse caso, será efetuada, em princípio, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.

24. EXTINÇÃO DAS PARCELAS INDIVIDUAIS DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Conforme o art. 298 da Instrução Normativa INSS nº 020/2007, as parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, conforme previsto no art. 17 do Decreto 3.048/1999.

Por oportuno, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 17 do Decreto 3.048/1999, a perda da qualidade de dependente ocorre:

I. para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II. para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III. para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completarem vinte e um anos de idade; ou do casamento; ou do início do exercício de emprego público efetivo; ou da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

IV. para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez; ou pelo falecimento.

25. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Conforme art. 299 da Instrução Normativa INSS nº 020/2007, o auxílio-reclusão cessa:

I. com a extinção da última cota individual;

II. se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;

III. pelo óbito do segurado ou beneficiário;

IV. na data da soltura;

V. pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

VI. em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS.

VII. pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.

26. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Já, nos termos do art. 300 da Instrução Normativa INSS nº 020/2007, os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I. no caso de fuga;

II. se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

III. se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;

IV. quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue .

No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.

Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

27. JURISPRUDÊNCIAS

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA PERCEBIDA PELO SEGURADO PRESO. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Em se tratando de matéria constitucional, a última interpretação é dada pelo Supremo tribunal Federal, devendo a sua orientação sobre o tema prevalecer. 2. A decisão do Supremo Tribunal Federal definiu que para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão deve ser considerada a renda do segurado preso, e não de seus dependentes. 3. Cancelamento da Súmula nº 05 deste Colegiado. 4. Incidente conhecido e não provido. (IUJEF 2008.71.95.001809-3, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André de Souza Fischer, D.E. 07/01/2010).

AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÁLCULO DA RMI. 1 - O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte, conforme a regra do art. 80 da Lei 8.213/91. 2 - A RMI do auxílio-reclusão, calculada pelos mesmos critérios utilizados para a pensão por morte, não fica limitada ao valor previsto nas Portarias MPAS que estabelecem o salário-de-contribuição máximo para a concessão do benefício, mas apenas ao teto previsto para todos os benefícios do RGPS. (IUJEF 2007.72.60.001894-6, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24/11/2009).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA NA DATA DA RECLUSÃO. VERIFICAÇÃO DA BAIXA RENDA PAUTADA NO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO § 1º DO ART. 116 DO DECRETO 3.048/99 EM CONFORMIDADE COM O “CAPUT” DO ARTIGO. Nas situações em que o segurado se encontrava desempregado, mas em período de graça, no momento da reclusão, o valor a ser averiguado para fins de apuração da baixa renda deve ser o referente ao último salário-de-contribuição. É essa a interpretação a ser dada ao art. 116, parágrafo único do Decreto 3048/99, o qual deve seguir, por uma regra de hermenêutica, a lógica definida no caput. A referência contida no parágrafo não pode extrapolar o requisito definido no caput, qual seja, a exigência de que o último salário-de-contribuição seja inferior aos limites legais. A disposição do § 1º define, tão-somente, o requisito necessário à concessão do benefício aos dependentes: que na data do recolhimento à prisão mantenha, o recluso, a qualidade de segurado. (RCI 2008.72.58.001873-2, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 17/09/2009).

AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA. 1. Não é aplicável a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da lei 8213/1991 (desemprego) ao segurado recluso que foge da prisão, ficando a qualidade de segurado mantida por doze meses, nos termos dos incisos II e/ou IV ou, em sendo o caso, por vinte e quatro meses, conforme parágrafo 1º, ambos do mesmo dispositivo legal. 2. Para a contagem do termo final do período de graça do segurado que foge da prisão, não se aplica a regra do parágrafo 4º, do artigo 15, da Lei 8.213/1991, considerando-se perdida a qualidade de segurado após exatos doze meses, ou após decorridos vinte e quatro meses, se for aplicável a prorrogação do § 1º. (RCI 2007.70.51.006371-5, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, julgado em 19/08/2009).


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Postou 24/06/2011 - 12:25 (#2) Membro offline   contadora.mcr 


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vc arrasa!!!!! =)
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Postou 27/06/2011 - 15:13 (#3) Membro offline   Escritorio 


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eu tava olhando no fórum os materiais desse rapaz. impressionante. parabéns, vc é muito dedicado a essa turma. continue assim. tem me ajudado muito.
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Postou 27/06/2011 - 21:10 (#4) Membro offline   Priscila Salvador 


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Parabéns pelo material, excelente como sempre!!!
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Postou 28/06/2011 - 17:20 (#5) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Ver postcontadora.mcr, em 24/06/2011 - 12:25, disse:

vc arrasa!!!!! =)


Obrigado madame. são seus olhos "verdes"... rsr
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Postou 28/06/2011 - 17:21 (#6) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Ver postPriscila Salvador, em 27/06/2011 - 21:10, disse:

Parabéns pelo material, excelente como sempre!!!


obrigado
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