Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

Postou 27/06/2011 - 07:47 (#1) Membro offline   CONTABILIDADE 


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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.

O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.

Durante os debates em torno dos processos os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.

Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Março Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII da CF).

Propostas

No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.

Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.

O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração o contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.

Já o ministro Março Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados.

O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.

Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Março Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI da CF.

Parâmetros

Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos, afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.



STF



Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 22 de Junho de 2011

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Postou 27/06/2011 - 08:35 (#2) Membro offline   jbragafranco 


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Não creio que esteja havendo coerencia nas propostas apresentadas. O princípio que norteia a criação do aviso prévio é proporcionar a empresa que se priva de uma "peça" importante e ao trabalhador dispensado, um tempo; ela para conseguir um outro empregado e ele um novo emprego. Na minha opinião, a determinação do tempo de aviso prévio a ser pago, deva ser estabelecido com base no tempo que o mercado demora para absorver este trabalhador. No caso da empresa o tempo do processo de recolocação de mão de obra. Será que entendi errado o objetivo do benefício?
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Postou 27/06/2011 - 09:01 (#3) Membro offline   Marcus Flora 


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300 dias de aviso prévio????

Caramba... Quem é tão organizado a ponto de saber com 10 meses de antecedência o empregado que será dispensado?
E caso haja a indenização.. É justo pagar 10 meses de salário? Isso sem contar o INSS e FGTS que incidirão sobre este valor.

Pois após 10 anos é que precisaria deste aviso com 300 dias. Imaginem o salário de um empregado com 10 anos de casa....

É por causa de ações como esta que cada vez mais as empresas contratam profissionais e não registram ou estimulam os mesmos a emitirem notas fiscais. Como se fossem serviços prestados por pessoa jurídica.
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