COMO SE TRIBUTA O ALUGUEL DE IMÓVEL QUE PESSOA JURÍDICA RECEBE DE PESSOA FÍSICA?
QUAL O EMBASAMENTO LEGAL?
OBRIGADO.
Página 1 de 1
Tributação de ALluguel
Postou 27/06/2011 - 15:48 (#2)
Você faz pergunta muito seca.
Qual é o regime tributário da sua empresa, real ou presumido?
Na atividade social consta locação de imóveis?
São perguntas básicas para uma resposta adequada.
Qual é o regime tributário da sua empresa, real ou presumido?
Na atividade social consta locação de imóveis?
São perguntas básicas para uma resposta adequada.
Postou 27/06/2011 - 16:00 (#3)
A Empresa é uma Usina de Açucar , e o regime Tributario é Lucro Real.
Postou 27/06/2011 - 16:07 (#4)
Carelli, em 27/06/2011 - 16:00, disse:
A Empresa é uma Usina de Açucar , e o regime Tributario é Lucro Real.
A solução é simples:
D caixa/banco/contas a receber
C Outras receitas
C Alugueis
Tributação é normal acrescendo-se às demais para se apurar o lucro real e da CSSL.
Regime de PIs e cofins não cumulativo 1,65% e 7,60 respectivamente
Postou 28/06/2011 - 00:50 (#5)
Concordo com o Brandão no quesito IR e CS
Com relação ao Pis e Cofins a empresa só terá que pagar os referidos impostos, se esta receita de locação for tratada como operacional, pois neste caso irá compor o faturamento da empresa. Se esta receita for considerada como outras receitas a empresa não pagará pis e cofins.
É importante checar o contrato social da empresa para que você consigar classificar esta receita em operacional ou não.
Esta regra é valida tanto no sistema cumulativo como no não cumulativo.
Espero ter ajudado
Com relação ao Pis e Cofins a empresa só terá que pagar os referidos impostos, se esta receita de locação for tratada como operacional, pois neste caso irá compor o faturamento da empresa. Se esta receita for considerada como outras receitas a empresa não pagará pis e cofins.
É importante checar o contrato social da empresa para que você consigar classificar esta receita em operacional ou não.
Esta regra é valida tanto no sistema cumulativo como no não cumulativo.
Espero ter ajudado
Postou 28/06/2011 - 08:42 (#6)
[quotae name='Maria Paula' timestamp='1309233003' post='4836']
Concordo com o Brandão no quesito IR e CS
Com relação ao Pis e Cofins a empresa só terá que pagar os referidos impostos, se esta receita de locação for tratada como operacional, pois neste caso irá compor o faturamento da empresa. Se esta receita for considerada como outras receitas a empresa não pagará pis e cofins.
É importante checar o contrato social da empresa para que você consigar classificar esta receita em operacional ou não.
Esta regra é valida tanto no sistema cumulativo como no não cumulativo.
Espero ter ajudado
[/quote]
Maria Paula, bom dia!
Como sempre você está muito atenta.
No entanto, NO SISTEMA CUMULATIVO, você tem razão na parte do PIS E da COFINS, pois depois da decisão do STF, em 2009 foi editada lei tratando tais receitas como NÃO INCIDÊNCIA e desde que não seja objetivada socialmente.
Como na pergunta ele informou tributação pelo LUCRO REAL, então o sistema é NÃO-CUMLATVO e, neste caso, todas as receitas( operacionais ou não) são tributads exceto as legalmente excepcIonadas ( vendas de ativo permanente por exemplo), ou com alíquota zero sobre as RECEITAS FINANCEIRAS (exceto juros sobre o capital próprio). Já para os alugueis, insisto, no sistema NÃO CUMULATIVO não há regra de exceção.
Se você tiver algo em contrário, aguardo seu post.
Concordo com o Brandão no quesito IR e CS
Com relação ao Pis e Cofins a empresa só terá que pagar os referidos impostos, se esta receita de locação for tratada como operacional, pois neste caso irá compor o faturamento da empresa. Se esta receita for considerada como outras receitas a empresa não pagará pis e cofins.
É importante checar o contrato social da empresa para que você consigar classificar esta receita em operacional ou não.
Esta regra é valida tanto no sistema cumulativo como no não cumulativo.
Espero ter ajudado
[/quote]
Maria Paula, bom dia!
Como sempre você está muito atenta.
No entanto, NO SISTEMA CUMULATIVO, você tem razão na parte do PIS E da COFINS, pois depois da decisão do STF, em 2009 foi editada lei tratando tais receitas como NÃO INCIDÊNCIA e desde que não seja objetivada socialmente.
Como na pergunta ele informou tributação pelo LUCRO REAL, então o sistema é NÃO-CUMLATVO e, neste caso, todas as receitas( operacionais ou não) são tributads exceto as legalmente excepcIonadas ( vendas de ativo permanente por exemplo), ou com alíquota zero sobre as RECEITAS FINANCEIRAS (exceto juros sobre o capital próprio). Já para os alugueis, insisto, no sistema NÃO CUMULATIVO não há regra de exceção.
Se você tiver algo em contrário, aguardo seu post.
Postou 28/06/2011 - 08:51 (#7)
Brandão, bom dia
Agora você me deixou na dúvida.
Com relação a receita financeira concordo que a alíquota é zero, agora receita de aluguel ....
Vou pesquisar e volto a responder
Agora você me deixou na dúvida.
Com relação a receita financeira concordo que a alíquota é zero, agora receita de aluguel ....
Vou pesquisar e volto a responder
Postou 28/06/2011 - 09:11 (#8)
Brandão,
Acabei de pesquisar no livro "Como calcular e recolher PIs/Pasep e Cofins" da IOB e realmente você esta coberto de razão.
As receitas de aluguel no sistema não cumulativo tributa-se normalmente
"O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica"
Exclusões admitidas:
Na determminação da base de cálculo das contribuições, permite-se a exclusão dos seguintes valores da receita bruta, entre outros:
a) receitas isentas da contribuição ou não alcançadas pela incidência ou, ainda, sujeitas a aliquota zero;
receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
c) receitas auferidas pelas pessoas juridicas revendedora, na revenda de mercadorias em relação as quas a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributaria;
d) vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos;
e) reversões de provisoes e recuperações de creditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas;
f) resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do PL e lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;
g) importancias pagas diretamente ou repassadas a empresas de radio, televisão, jornais, etc.
h) receitas de venda de alcool para fins carburantes.
As aliquotas da Cofins e do Pis incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas PJ sujeita ao regime de incidencia não cumulativa das referidas contribuições ficam reduzidas a zero. Essa redução (Decreto 5.442/2005) nao se aplica aos juros sobre capital proprio,
Acabei de pesquisar no livro "Como calcular e recolher PIs/Pasep e Cofins" da IOB e realmente você esta coberto de razão.
As receitas de aluguel no sistema não cumulativo tributa-se normalmente
"O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica"
Exclusões admitidas:
Na determminação da base de cálculo das contribuições, permite-se a exclusão dos seguintes valores da receita bruta, entre outros:
a) receitas isentas da contribuição ou não alcançadas pela incidência ou, ainda, sujeitas a aliquota zero;

c) receitas auferidas pelas pessoas juridicas revendedora, na revenda de mercadorias em relação as quas a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributaria;
d) vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos;
e) reversões de provisoes e recuperações de creditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas;
f) resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do PL e lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;
g) importancias pagas diretamente ou repassadas a empresas de radio, televisão, jornais, etc.
h) receitas de venda de alcool para fins carburantes.
As aliquotas da Cofins e do Pis incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas PJ sujeita ao regime de incidencia não cumulativa das referidas contribuições ficam reduzidas a zero. Essa redução (Decreto 5.442/2005) nao se aplica aos juros sobre capital proprio,
Postou 28/06/2011 - 17:11 (#9)
Quando o locatário é pessoa jurídica e o locador é pessoa física, o regime de tributação é de retenção na fonte, ou seja, a pessoa jurídica, no pagamento do aluguel, faz a retenção do imposto de renda - art. 106, IV, do RIR/99.
Na hipótese do locatário e locador serem pessoas físicas, o regime é de antecipação do imposto, sendo o locador obrigado ao recolhimento mensal do imposto de renda pela modalidade de carnê-leão - art. 631 do RIR/99.
Na hipótese do locatário e locador serem pessoas físicas, o regime é de antecipação do imposto, sendo o locador obrigado ao recolhimento mensal do imposto de renda pela modalidade de carnê-leão - art. 631 do RIR/99.
Postou 28/06/2011 - 18:36 (#10)
@ Presley Márcio, em 28/06/2011 - 17:11, disse:
Quando o locatário é pessoa jurídica e o locador é pessoa física, o regime de tributação é de retenção na fonte, ou seja, a pessoa jurídica, no pagamento do aluguel, faz a retenção do imposto de renda - art. 106, IV, do RIR/99.
Na hipótese do locatário e locador serem pessoas físicas, o regime é de antecipação do imposto, sendo o locador obrigado ao recolhimento mensal do imposto de renda pela modalidade de carnê-leão - art. 631 do RIR/99.
Na hipótese do locatário e locador serem pessoas físicas, o regime é de antecipação do imposto, sendo o locador obrigado ao recolhimento mensal do imposto de renda pela modalidade de carnê-leão - art. 631 do RIR/99.
Tudo certo Márcio, só que a hipótese aventada é de um locador peddoa jurídica e locatário pessoa física.
Compartilhar este tópico:
Página 1 de 1