Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Tributação de ALluguel - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Tributação de ALluguel

Postou 27/06/2011 - 15:03 (#1) Membro offline   Carelli 


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COMO SE TRIBUTA O ALUGUEL DE IMÓVEL QUE PESSOA JURÍDICA RECEBE DE PESSOA FÍSICA?

QUAL O EMBASAMENTO LEGAL?

OBRIGADO.
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Postou 27/06/2011 - 15:48 (#2) Membro offline   BRANDÃO 


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Você faz pergunta muito seca.

Qual é o regime tributário da sua empresa, real ou presumido?

Na atividade social consta locação de imóveis?

São perguntas básicas para uma resposta adequada.
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Postou 27/06/2011 - 16:00 (#3) Membro offline   Carelli 


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A Empresa é uma Usina de Açucar , e o regime Tributario é Lucro Real.
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Postou 27/06/2011 - 16:07 (#4) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postCarelli, em 27/06/2011 - 16:00, disse:

A Empresa é uma Usina de Açucar , e o regime Tributario é Lucro Real.


A solução é simples:

D caixa/banco/contas a receber
C Outras receitas
C Alugueis

Tributação é normal acrescendo-se às demais para se apurar o lucro real e da CSSL.
Regime de PIs e cofins não cumulativo 1,65% e 7,60 respectivamente
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Postou 28/06/2011 - 00:50 (#5) Membro offline   Maria Paula 


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Concordo com o Brandão no quesito IR e CS

Com relação ao Pis e Cofins a empresa só terá que pagar os referidos impostos, se esta receita de locação for tratada como operacional, pois neste caso irá compor o faturamento da empresa. Se esta receita for considerada como outras receitas a empresa não pagará pis e cofins.
É importante checar o contrato social da empresa para que você consigar classificar esta receita em operacional ou não.
Esta regra é valida tanto no sistema cumulativo como no não cumulativo.

Espero ter ajudado
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Postou 28/06/2011 - 08:42 (#6) Membro offline   BRANDÃO 


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[quotae name='Maria Paula' timestamp='1309233003' post='4836']
Concordo com o Brandão no quesito IR e CS

Com relação ao Pis e Cofins a empresa só terá que pagar os referidos impostos, se esta receita de locação for tratada como operacional, pois neste caso irá compor o faturamento da empresa. Se esta receita for considerada como outras receitas a empresa não pagará pis e cofins.
É importante checar o contrato social da empresa para que você consigar classificar esta receita em operacional ou não.
Esta regra é valida tanto no sistema cumulativo como no não cumulativo.

Espero ter ajudado
[/quote]

Maria Paula, bom dia!
Como sempre você está muito atenta.

No entanto, NO SISTEMA CUMULATIVO, você tem razão na parte do PIS E da COFINS, pois depois da decisão do STF, em 2009 foi editada lei tratando tais receitas como NÃO INCIDÊNCIA e desde que não seja objetivada socialmente.

Como na pergunta ele informou tributação pelo LUCRO REAL, então o sistema é NÃO-CUMLATVO e, neste caso, todas as receitas( operacionais ou não) são tributads exceto as legalmente excepcIonadas ( vendas de ativo permanente por exemplo), ou com alíquota zero sobre as RECEITAS FINANCEIRAS (exceto juros sobre o capital próprio). Já para os alugueis, insisto, no sistema NÃO CUMULATIVO não há regra de exceção.

Se você tiver algo em contrário, aguardo seu post.
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Postou 28/06/2011 - 08:51 (#7) Membro offline   Maria Paula 


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Brandão, bom dia
Agora você me deixou na dúvida.
Com relação a receita financeira concordo que a alíquota é zero, agora receita de aluguel ....
Vou pesquisar e volto a responder
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Postou 28/06/2011 - 09:11 (#8) Membro offline   Maria Paula 


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Brandão,
Acabei de pesquisar no livro "Como calcular e recolher PIs/Pasep e Cofins" da IOB e realmente você esta coberto de razão.
As receitas de aluguel no sistema não cumulativo tributa-se normalmente

"O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica"

Exclusões admitidas:

Na determminação da base de cálculo das contribuições, permite-se a exclusão dos seguintes valores da receita bruta, entre outros:

a) receitas isentas da contribuição ou não alcançadas pela incidência ou, ainda, sujeitas a aliquota zero;
B) receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
c) receitas auferidas pelas pessoas juridicas revendedora, na revenda de mercadorias em relação as quas a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributaria;
d) vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos;
e) reversões de provisoes e recuperações de creditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas;
f) resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do PL e lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;
g) importancias pagas diretamente ou repassadas a empresas de radio, televisão, jornais, etc.
h) receitas de venda de alcool para fins carburantes.

As aliquotas da Cofins e do Pis incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas PJ sujeita ao regime de incidencia não cumulativa das referidas contribuições ficam reduzidas a zero. Essa redução (Decreto 5.442/2005) nao se aplica aos juros sobre capital proprio,


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Postou 28/06/2011 - 17:11 (#9) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Quando o locatário é pessoa jurídica e o locador é pessoa física, o regime de tributação é de retenção na fonte, ou seja, a pessoa jurídica, no pagamento do aluguel, faz a retenção do imposto de renda - art. 106, IV, do RIR/99.


Na hipótese do locatário e locador serem pessoas físicas, o regime é de antecipação do imposto, sendo o locador obrigado ao recolhimento mensal do imposto de renda pela modalidade de carnê-leão - art. 631 do RIR/99.




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Postou 28/06/2011 - 18:36 (#10) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver post@ Presley Márcio, em 28/06/2011 - 17:11, disse:

Quando o locatário é pessoa jurídica e o locador é pessoa física, o regime de tributação é de retenção na fonte, ou seja, a pessoa jurídica, no pagamento do aluguel, faz a retenção do imposto de renda - art. 106, IV, do RIR/99.


Na hipótese do locatário e locador serem pessoas físicas, o regime é de antecipação do imposto, sendo o locador obrigado ao recolhimento mensal do imposto de renda pela modalidade de carnê-leão - art. 631 do RIR/99.







Tudo certo Márcio, só que a hipótese aventada é de um locador peddoa jurídica e locatário pessoa física.
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