Srs.
Gostaria de que se possível alguém me esclarecesse a seguinte dúvida!
Tenho uma industria e tenho uma distribuidora, compro tudo pela distribuidora e revendo o produto industrializado pela mesma.
Bom o que eu gostaria de saber se enviando para indústria por remessa de industrialização e retornado pela mesma se eu teria de pagar algum imposto referente a transação
<br clear="all">
Att,
Francisco José
Dptº Fiscal / Pessoal
CRC RJ-094209
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remessa de industrialização remessa de industrialização
Postou 28/06/2011 - 12:41 (#2)
Francisco, em 28/06/2011 - 09:28, disse:
Srs.
Gostaria de que se possível alguém me esclarecesse a seguinte dúvida!
Tenho uma industria e tenho uma distribuidora, compro tudo pela distribuidora e revendo o produto industrializado pela mesma.
Bom o que eu gostaria de saber se enviando para indústria por remessa de industrialização e retornado pela mesma se eu teria de pagar algum imposto referente a transação
<br clear="all">
Att,
Francisco José
Dptº Fiscal / Pessoal
CRC RJ-094209
Gostaria de que se possível alguém me esclarecesse a seguinte dúvida!
Tenho uma industria e tenho uma distribuidora, compro tudo pela distribuidora e revendo o produto industrializado pela mesma.
Bom o que eu gostaria de saber se enviando para indústria por remessa de industrialização e retornado pela mesma se eu teria de pagar algum imposto referente a transação
<br clear="all">
Att,
Francisco José
Dptº Fiscal / Pessoal
CRC RJ-094209
Pela regra da independencia dos estabelecimentos se você remeter insumos para serem industrializados mesmo que para outro estabelecimento da mesma empresa, haverá tributação normal pelo ICMS e IPI.
No entanto, estas operações se beneficiam da suspensão ou diferimento tanto na remessa quanto no retorno dos insumos remetidos.
Também ha regras diferindo o ICMS sobre o valor da mão de obra aplicada. ( confirme no RJ)
Sobre eventuais materiais aplicados na industrialização haverá a incidência do ICMS. Atenção para computar os gastos com energia elétrica.
Já para o IPI só haverá incidência sobre os materiais aplicados se os mesmos forem importados ou de fabricação própria.
Brandão
Postou 28/06/2011 - 14:02 (#3)
BRANDÃO, em 28/06/2011 - 12:41, disse:
Pela regra da independencia dos estabelecimentos se você remeter insumos para serem industrializados mesmo que para outro estabelecimento da mesma empresa, haverá tributação normal pelo ICMS e IPI.
No entanto, estas operações se beneficiam da suspensão ou diferimento tanto na remessa quanto no retorno dos insumos remetidos.
Também ha regras diferindo o ICMS sobre o valor da mão de obra aplicada. ( confirme no RJ)
Sobre eventuais materiais aplicados na industrialização haverá a incidência do ICMS. Atenção para computar os gastos com energia elétrica.
Já para o IPI só haverá incidência sobre os materiais aplicados se os mesmos forem importados ou de fabricação própria.
Brandão
No entanto, estas operações se beneficiam da suspensão ou diferimento tanto na remessa quanto no retorno dos insumos remetidos.
Também ha regras diferindo o ICMS sobre o valor da mão de obra aplicada. ( confirme no RJ)
Sobre eventuais materiais aplicados na industrialização haverá a incidência do ICMS. Atenção para computar os gastos com energia elétrica.
Já para o IPI só haverá incidência sobre os materiais aplicados se os mesmos forem importados ou de fabricação própria.
Brandão
Muito Obrigado!
Postou 28/06/2011 - 17:39 (#4)
Remessa para industrialização é a operação pela qual determinado estabelecimento remete insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem), real ou simbolicamente (remessa direta pelo fornecedor dos insumos), para outro estabelecimento para que este execute a operação de industrialização.
A remessa para industrialização está contemplada pela suspensão do ICMS. A suspensão abrange, também, o IPI, inexistindo neste caso prazo determinado pelo fisco para retorno, porém condicionada ao efetivo retorno dos produtos ao estabelecimento do encomendante.
A Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP: 5.901 (Remessa para Industrialização) e o CST (Código de Situação Tributária): 050
Os Dispositivos Legais a serem mencionados na Nota Fiscal são os seguintes:
Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do RICMS/SP.
Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, incisos VI do RIPI.
A remessa para industrialização está contemplada pela suspensão do ICMS. A suspensão abrange, também, o IPI, inexistindo neste caso prazo determinado pelo fisco para retorno, porém condicionada ao efetivo retorno dos produtos ao estabelecimento do encomendante.
A Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP: 5.901 (Remessa para Industrialização) e o CST (Código de Situação Tributária): 050
Os Dispositivos Legais a serem mencionados na Nota Fiscal são os seguintes:
Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do RICMS/SP.
Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, incisos VI do RIPI.
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