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Processo de Consulta nº 95/11: IRPJ/CSLL: Lucro Presumido

Postou 08/04/2011 - 07:45 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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Processo de Consulta nº 95/11: IRPJ/CSLL: Lucro Presumido


Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

Ementa: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão


Data da Decisão: 30.03.2011
Data da Publicação: 07.04.2011
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Postou 02/08/2015 - 09:05 (#2) Membro offline   AYRTON PEREIRA DA SILVA 


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