Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Dúvida : Venda de Matéria-Prima por Industria - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Dúvida : Venda de Matéria-Prima por Industria

Postou 30/06/2011 - 11:06 (#1) Membro offline   Aline Fernandes 


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Bom dia a todos,
Estou com uma dúvida em relação a seguinte situação:
Uma industria pode revender algum item de seu estoque de matéria-prima? Mesmo que sua finalidade operacional não seja esta?
Se alguém tiver o embasamento legal para esta situação por favor, poderia me informar.

Grata,
Aline
0

Postou 30/06/2011 - 12:12 (#2) Membro offline   LeandroPavini 


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  • Cadastrado: 10/06/2011
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  • Posição 16

Encontrei o exemplo abaixo, espero ajudar:

==========================================================================

" Eu sigo o procedimento das mercadorias adquiridas para revenda, apesar da não ser destinada a revenda, você a vendeu com o CFOP 5.102 ou 6.102, então entendo que a operação é uma revenda de mercadoria adquirida de terceiros.

1. Mercadorias Adquiridas para revenda:

Mercadorias:

D - Mercadorias para revenda (Estoque, AC)
C - Fornecedores/Caixa (PC/AC)

ICMS:
D - ICMS a recuperar (AC)
C - (-) ICMS s/ compras Mercadorias p/ Revenda (Redutoria dos Estoques)

IPI:
D - IPI a recuperar (AC)
C - (-) IPI s/ compras Mercadorias p/ Revenda (Redutória dos Estoques)


2. Matéria Prima adquirida para industrialização:

Mercadorias:
D - Matéria Prima (Estoque, AC)
C - Fornecedores/Caixa (PC/AC)

ICMS:
D - ICMS a recuperar (AC)
C - (-) ICMS s/ compras Matéria Prima (Redutoria dos Estoques)

IPI:
D - IPI a recuperar (AC)
C - (-) IPI s/ compras Matéria Prima(Redutória dos Estoques).


Das Vendas:</B>

1. das Mercadorias adquiridas para revenda:

Venda:
D - Clientes/Caixa (AC)
C - Revenda de mercadorias (CR-Receitas)

ICMS:
D - (-) ICMS s/ revenda de mercadorias (Redutória de Revenda de mercadorias)
C - ICMS a recolher (PC)

IPI:
D - (-) IPI s/ revenda de mercadorias (Redutória de Revenda de mercadorias)
C - IPI a recolher (PC)

2. do Produto acabado</B>

Venda:
D - Clientes/Caixa (AC)
C - Venda de Produtos de Fabricação Própria (CR-Receitas)

ICMS:
D - (-) ICMS s/ vendas de produtos de fabricação própria (Redutória de Revenda de mercadorias)
C - ICMS a recolher (PC)

IPI:
D - (-) IPI s/ vendas de produtos de fabricação própria (Redutória de Revenda de mercadorias)
C - IPI a recolher (PC) "

============================================
0

Postou 30/06/2011 - 12:59 (#3) Membro offline   contadora.mcr 


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  • Cadastrado: 08/06/2011
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de acordo com
LeandroPavini !!!:rolleyes:


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Postou 30/06/2011 - 13:18 (#4) Membro offline   BRANDÃO 


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  • Posição 4

As manifestações anteriores estão de forma a dificultar o entendimento sobre a incidência ou não do IPI.
Assim em complemento informo o fundamento legal para a incidência.
Se a venda de matérias primas forem consideradas como revendas, não háverá incidência do IPI mas a vendedora terá de estornar o IPI pago na entrada.

Quando se tratar de saídas de matérias primas promovidas por estabelecimento industrial háverá a incidência do IPI nos termos do artigo 10º § 6º do RIPI, que equipara esta sáida como de bens de produção com tributação do IPI.:

§ 6º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª).

Vejam a jurisprudência:
) REVENDA DE PRODUTOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - Imposto Devido - Resulta da exegese do art. 10 do RIPI/82, ser devido o imposto pelos estabelecimentos industriais, relativamente às revendas de matérias-primas e produtos intermediários adquiridos de terceiros. Inclusive, no caso vertente, o Recorrente apropriou-se do respectivo crédito fiscal quando da entrada dos produtos e o manteve, mesmo não recolhendo o tributo por ocasião das respectivas saídas. 2) Crédito Decorrente de Mercadorias Recebidas em Devolução - Legitimidade - Mesmo tendo ocorrido falha formal, a comprovação através de documentos fiscais de que o produto retornou ao estabelecimento, é legítima a apropriação do respectivo crédito fiscal, em face do princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto (Ac. 203-03.556, de 14/10/97, da 3ª Câm. do 2º CC - DO de 14/07/98).
- EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - Equipara-se a industrial o estabelecimento que pratica operação de revenda de insumos adquiridos de terceiros a estabelecimento industrial ou comerciante (§ ún. do art. 10 do RIPI/82). Não se enquadram nestas condições a revenda a consumidores finais, quando esta circunstância não resta comprovada nos Autos. Recurso não provido. (Ac. 201-03.283/90, da 2ª Câmara do 2º CC).


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