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Contabilidade

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Postou 04/07/2011 - 21:34 (#1) Guest_Pedezzi_*

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Gostaria da ajuda dos nobres colegas sobre como funciona em linhas gerais a Contabilidade de uma Holding, especialmente da Holding Mista.
0

Postou 04/07/2011 - 22:32 (#2) Membro offline   Elenaldo Carvalho 


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Prezado,

Segue uma breve noção em um artigo que pesquisei na internet a cerca do funcionamento em linha gerais.
Mais especificamente acerca do funcionamento contábil irei postar amanhã um material que temos que espero poder ajudar.

Forte abraço,

Elenaldo Carvalho

Newsletter nº 282 - Ano VII - 27 de Fevereiro de 2007




HOLDING

A Holding pode ter pluralidade de participações em sociedades, em algumas exercendo o controle e em outras com participações irrelevantes, porém, pelo menos em uma investida há de manifestar-se a sua preponderância, do contrário, trata-se de sociedade sem destaque ou seja comuns às demais modalidades de sociedades.
Vemos com freqüência uma certa tendência dos profissionais, de levar as sociedades que objetivam ser holding, a revestir-se como sociedade anônima.

Mas devemos ressaltar que uma sociedade holding pode ser constituída e registrada como forma de responsabilidade limitada.

  • a) Facilitar o planejamento estratégico de grupo empresarial, permitindo um fluxo econômico de operações e valores entre as empresas filhas, resultando na otimização dos recursos administrativos e financeiros;
  • B) Descentralizar a administração de grupos empresariais;
  • c) Facilitar a reorganização societária de grupo empresarial, viabilizando aquisições ou alienações de empresas:
  • d) Reestruturações que viabilizam a constituição de joint ventures;
  • e) Instrumento de viabilização de sucessão familiar, evitando desgastes entre os seus membros no falecimento de sócio;
  • f) Alternativa para alcançar redução legal de carga tributária.
Quanto às espécies de holdings, várias existem, porém, merecem destaque as seguintes:

  • a) Holding Pura – Sociedade constituída, a qual define em contrato como objeto social, apenas e unicamente participar em outras sociedades;
  • B) Holding Mista – Também conhecida como holding operadora, trata-se de sociedade que prevê contratualmente como objeto, a participação em outras sociedades, além de outras atividades mercantis. Entende-se não ser meritório o título de holding a sociedade que tem elencada em seu contrato, como objeto social, a atividade industrial;
  • c) Holding de Controle – Sociedade que em sua carteira de participações consta somente investimentos que permitem o controle societário das investidas;
  • d) Holding de Participação – Sociedade que em sua carteira de participações está presente investimentos com exercício de controle, bem como participações irrelevantes e não influentes;
  • e) Holding Familiar – Estrutura societária em que tanto a sociedade controladora como as sociedades controladas, coligadas e participadas, tem como componentes membros de uma mesma família.
Composição do Capital Socia

É oportuno esclarecer que na sociedade holding poderá ter sócios ou acionistas, como ocorrem nas demais sociedades:

  • a) apenas pessoas físicas;
  • B) somente pessoas jurídicas; ou
  • c) pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Os sócios ou acionistas, sem qualquer restrição, poderão integralizar participação subscrita, por meio de pecúnia, bens ou direitos.

Caso a operação tenha sido por intermédio de bens e direitos, há a liberdade de transpô-los à sociedade pelo valor contábil ou pelo valor de mercado.

Considera-se valor contábil o valor presente na declaração de vens e direitos da pessoa física subscritora ou no balanço patrimonial da pessoa jurídica investidora, no qual encontrava-se o patrimônio a ser vertido; enquanto o valor de mercado é aquele criteriosamente apontado e demonstrado em laudo de avaliação pericial, elaborado por três peritos ou empresa especializada em perícia.

Quando se tratar de subscritora pessoa física e se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, deverá lançar na declaração as ações ou quotas integralizadas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos.

Se a transferência patrimonial não se fizer pelo valor constante da declaração de bens da pessoa física, a diferença a maior será tributável como ganho de capital, devendo assumir a responsabilidade pelo recolhimento a pessoa física subscritora. Alerte-se que se a pessoa subscritora for pessoa jurídica, a diferença a maior, pautada em laudo pericial, será dispensada de tributação, desde que constitua “Reserva de Reavaliação”.

Regime de Tributação

O fato, de a holding ser uma sociedade controladora, não a impede de optar pelo lucro presumido.

A tributação pelo lucro real será obrigatória, caso a sociedade holding esteja enquadrada nas circunstâncias em que a receita total no ano calendário anterior for superior ao limite previsto em lei ou proporcionalmente ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.

As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, também estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.



Sergio Segat

Consultor Contábil
sergio@machadoc.com.br


São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237
Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696 - Córrego Grande - CEP : 88037-040 - Fone/Fax: (48) 3234-9679
www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br

0

Postou 14/07/2011 - 06:52 (#3) Guest_Pedezzi_*

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Agradeço a matéria e estou aguardando novos comentários. Acredito que podemos ampliar o conhecimento sobre o assunto.
0

Postou 14/07/2011 - 07:12 (#4) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Ver postElenaldo Carvalho, em 04/07/2011 - 22:32, disse:

Prezado,

Segue uma breve noção em um artigo que pesquisei na internet a cerca do funcionamento em linha gerais.
Mais especificamente acerca do funcionamento contábil irei postar amanhã um material que temos que espero poder ajudar.

Forte abraço,

Elenaldo Carvalho

Newsletter nº 282 - Ano VII - 27 de Fevereiro de 2007




HOLDING

A Holding pode ter pluralidade de participações em sociedades, em algumas exercendo o controle e em outras com participações irrelevantes, porém, pelo menos em uma investida há de manifestar-se a sua preponderância, do contrário, trata-se de sociedade sem destaque ou seja comuns às demais modalidades de sociedades.
Vemos com freqüência uma certa tendência dos profissionais, de levar as sociedades que objetivam ser holding, a revestir-se como sociedade anônima.

Mas devemos ressaltar que uma sociedade holding pode ser constituída e registrada como forma de responsabilidade limitada.

  • a) Facilitar o planejamento estratégico de grupo empresarial, permitindo um fluxo econômico de operações e valores entre as empresas filhas, resultando na otimização dos recursos administrativos e financeiros;
  • B) Descentralizar a administração de grupos empresariais;
  • c) Facilitar a reorganização societária de grupo empresarial, viabilizando aquisições ou alienações de empresas:
  • d) Reestruturações que viabilizam a constituição de joint ventures;
  • e) Instrumento de viabilização de sucessão familiar, evitando desgastes entre os seus membros no falecimento de sócio;
  • f) Alternativa para alcançar redução legal de carga tributária.
Quanto às espécies de holdings, várias existem, porém, merecem destaque as seguintes:

  • a) Holding Pura – Sociedade constituída, a qual define em contrato como objeto social, apenas e unicamente participar em outras sociedades;
  • B) Holding Mista – Também conhecida como holding operadora, trata-se de sociedade que prevê contratualmente como objeto, a participação em outras sociedades, além de outras atividades mercantis. Entende-se não ser meritório o título de holding a sociedade que tem elencada em seu contrato, como objeto social, a atividade industrial;
  • c) Holding de Controle – Sociedade que em sua carteira de participações consta somente investimentos que permitem o controle societário das investidas;
  • d) Holding de Participação – Sociedade que em sua carteira de participações está presente investimentos com exercício de controle, bem como participações irrelevantes e não influentes;
  • e) Holding Familiar – Estrutura societária em que tanto a sociedade controladora como as sociedades controladas, coligadas e participadas, tem como componentes membros de uma mesma família.
Composição do Capital Socia

É oportuno esclarecer que na sociedade holding poderá ter sócios ou acionistas, como ocorrem nas demais sociedades:

  • a) apenas pessoas físicas;
  • B) somente pessoas jurídicas; ou
  • c) pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Os sócios ou acionistas, sem qualquer restrição, poderão integralizar participação subscrita, por meio de pecúnia, bens ou direitos.

Caso a operação tenha sido por intermédio de bens e direitos, há a liberdade de transpô-los à sociedade pelo valor contábil ou pelo valor de mercado.

Considera-se valor contábil o valor presente na declaração de vens e direitos da pessoa física subscritora ou no balanço patrimonial da pessoa jurídica investidora, no qual encontrava-se o patrimônio a ser vertido; enquanto o valor de mercado é aquele criteriosamente apontado e demonstrado em laudo de avaliação pericial, elaborado por três peritos ou empresa especializada em perícia.

Quando se tratar de subscritora pessoa física e se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, deverá lançar na declaração as ações ou quotas integralizadas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos.

Se a transferência patrimonial não se fizer pelo valor constante da declaração de bens da pessoa física, a diferença a maior será tributável como ganho de capital, devendo assumir a responsabilidade pelo recolhimento a pessoa física subscritora. Alerte-se que se a pessoa subscritora for pessoa jurídica, a diferença a maior, pautada em laudo pericial, será dispensada de tributação, desde que constitua "Reserva de Reavaliação".

Regime de Tributação

O fato, de a holding ser uma sociedade controladora, não a impede de optar pelo lucro presumido.

A tributação pelo lucro real será obrigatória, caso a sociedade holding esteja enquadrada nas circunstâncias em que a receita total no ano calendário anterior for superior ao limite previsto em lei ou proporcionalmente ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.

As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, também estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.



Sergio Segat

Consultor Contábil
sergio@machadoc.com.br


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