Gostaria da ajuda dos nobres colegas sobre como funciona em linhas gerais a Contabilidade de uma Holding, especialmente da Holding Mista.
Página 1 de 1
HOLDING HOLDING mISTA
Postou 04/07/2011 - 22:32 (#2)
Prezado,
Segue uma breve noção em um artigo que pesquisei na internet a cerca do funcionamento em linha gerais.
Mais especificamente acerca do funcionamento contábil irei postar amanhã um material que temos que espero poder ajudar.
Forte abraço,
Elenaldo Carvalho
Newsletter nº 282 - Ano VII - 27 de Fevereiro de 2007
HOLDING
A Holding pode ter pluralidade de participações em sociedades, em algumas exercendo o controle e em outras com participações irrelevantes, porém, pelo menos em uma investida há de manifestar-se a sua preponderância, do contrário, trata-se de sociedade sem destaque ou seja comuns às demais modalidades de sociedades.
Vemos com freqüência uma certa tendência dos profissionais, de levar as sociedades que objetivam ser holding, a revestir-se como sociedade anônima.
Mas devemos ressaltar que uma sociedade holding pode ser constituída e registrada como forma de responsabilidade limitada.
É oportuno esclarecer que na sociedade holding poderá ter sócios ou acionistas, como ocorrem nas demais sociedades:
Caso a operação tenha sido por intermédio de bens e direitos, há a liberdade de transpô-los à sociedade pelo valor contábil ou pelo valor de mercado.
Considera-se valor contábil o valor presente na declaração de vens e direitos da pessoa física subscritora ou no balanço patrimonial da pessoa jurídica investidora, no qual encontrava-se o patrimônio a ser vertido; enquanto o valor de mercado é aquele criteriosamente apontado e demonstrado em laudo de avaliação pericial, elaborado por três peritos ou empresa especializada em perícia.
Quando se tratar de subscritora pessoa física e se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, deverá lançar na declaração as ações ou quotas integralizadas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos.
Se a transferência patrimonial não se fizer pelo valor constante da declaração de bens da pessoa física, a diferença a maior será tributável como ganho de capital, devendo assumir a responsabilidade pelo recolhimento a pessoa física subscritora. Alerte-se que se a pessoa subscritora for pessoa jurídica, a diferença a maior, pautada em laudo pericial, será dispensada de tributação, desde que constitua “Reserva de Reavaliação”.
Regime de Tributação
O fato, de a holding ser uma sociedade controladora, não a impede de optar pelo lucro presumido.
A tributação pelo lucro real será obrigatória, caso a sociedade holding esteja enquadrada nas circunstâncias em que a receita total no ano calendário anterior for superior ao limite previsto em lei ou proporcionalmente ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.
As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, também estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
Sergio Segat
Consultor Contábil
sergio@machadoc.com.br
São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237
Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696 - Córrego Grande - CEP : 88037-040 - Fone/Fax: (48) 3234-9679
www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br
Segue uma breve noção em um artigo que pesquisei na internet a cerca do funcionamento em linha gerais.
Mais especificamente acerca do funcionamento contábil irei postar amanhã um material que temos que espero poder ajudar.
Forte abraço,
Elenaldo Carvalho
Newsletter nº 282 - Ano VII - 27 de Fevereiro de 2007
HOLDING
A Holding pode ter pluralidade de participações em sociedades, em algumas exercendo o controle e em outras com participações irrelevantes, porém, pelo menos em uma investida há de manifestar-se a sua preponderância, do contrário, trata-se de sociedade sem destaque ou seja comuns às demais modalidades de sociedades.
Vemos com freqüência uma certa tendência dos profissionais, de levar as sociedades que objetivam ser holding, a revestir-se como sociedade anônima.
Mas devemos ressaltar que uma sociedade holding pode ser constituída e registrada como forma de responsabilidade limitada.
- a) Facilitar o planejamento estratégico de grupo empresarial, permitindo um fluxo econômico de operações e valores entre as empresas filhas, resultando na otimização dos recursos administrativos e financeiros;
- Descentralizar a administração de grupos empresariais;
- c) Facilitar a reorganização societária de grupo empresarial, viabilizando aquisições ou alienações de empresas:
- d) Reestruturações que viabilizam a constituição de joint ventures;
- e) Instrumento de viabilização de sucessão familiar, evitando desgastes entre os seus membros no falecimento de sócio;
- f) Alternativa para alcançar redução legal de carga tributária.
- a) Holding Pura – Sociedade constituída, a qual define em contrato como objeto social, apenas e unicamente participar em outras sociedades;
- Holding Mista – Também conhecida como holding operadora, trata-se de sociedade que prevê contratualmente como objeto, a participação em outras sociedades, além de outras atividades mercantis. Entende-se não ser meritório o título de holding a sociedade que tem elencada em seu contrato, como objeto social, a atividade industrial;
- c) Holding de Controle – Sociedade que em sua carteira de participações consta somente investimentos que permitem o controle societário das investidas;
- d) Holding de Participação – Sociedade que em sua carteira de participações está presente investimentos com exercício de controle, bem como participações irrelevantes e não influentes;
- e) Holding Familiar – Estrutura societária em que tanto a sociedade controladora como as sociedades controladas, coligadas e participadas, tem como componentes membros de uma mesma família.
É oportuno esclarecer que na sociedade holding poderá ter sócios ou acionistas, como ocorrem nas demais sociedades:
- a) apenas pessoas físicas;
- somente pessoas jurídicas; ou
- c) pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Caso a operação tenha sido por intermédio de bens e direitos, há a liberdade de transpô-los à sociedade pelo valor contábil ou pelo valor de mercado.
Considera-se valor contábil o valor presente na declaração de vens e direitos da pessoa física subscritora ou no balanço patrimonial da pessoa jurídica investidora, no qual encontrava-se o patrimônio a ser vertido; enquanto o valor de mercado é aquele criteriosamente apontado e demonstrado em laudo de avaliação pericial, elaborado por três peritos ou empresa especializada em perícia.
Quando se tratar de subscritora pessoa física e se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, deverá lançar na declaração as ações ou quotas integralizadas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos.
Se a transferência patrimonial não se fizer pelo valor constante da declaração de bens da pessoa física, a diferença a maior será tributável como ganho de capital, devendo assumir a responsabilidade pelo recolhimento a pessoa física subscritora. Alerte-se que se a pessoa subscritora for pessoa jurídica, a diferença a maior, pautada em laudo pericial, será dispensada de tributação, desde que constitua “Reserva de Reavaliação”.
Regime de Tributação
O fato, de a holding ser uma sociedade controladora, não a impede de optar pelo lucro presumido.
A tributação pelo lucro real será obrigatória, caso a sociedade holding esteja enquadrada nas circunstâncias em que a receita total no ano calendário anterior for superior ao limite previsto em lei ou proporcionalmente ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.
As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, também estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
Sergio Segat
Consultor Contábil
sergio@machadoc.com.br
São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237
Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696 - Córrego Grande - CEP : 88037-040 - Fone/Fax: (48) 3234-9679
www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br
Postou 14/07/2011 - 06:52 (#3) Guest_Pedezzi_*
Agradeço a matéria e estou aguardando novos comentários. Acredito que podemos ampliar o conhecimento sobre o assunto.
Postou 14/07/2011 - 07:12 (#4)
Elenaldo Carvalho, em 04/07/2011 - 22:32, disse:
Prezado,
Segue uma breve noção em um artigo que pesquisei na internet a cerca do funcionamento em linha gerais.
Mais especificamente acerca do funcionamento contábil irei postar amanhã um material que temos que espero poder ajudar.
Forte abraço,
Elenaldo Carvalho
Newsletter nº 282 - Ano VII - 27 de Fevereiro de 2007
HOLDING
A Holding pode ter pluralidade de participações em sociedades, em algumas exercendo o controle e em outras com participações irrelevantes, porém, pelo menos em uma investida há de manifestar-se a sua preponderância, do contrário, trata-se de sociedade sem destaque ou seja comuns às demais modalidades de sociedades.
Vemos com freqüência uma certa tendência dos profissionais, de levar as sociedades que objetivam ser holding, a revestir-se como sociedade anônima.
Mas devemos ressaltar que uma sociedade holding pode ser constituída e registrada como forma de responsabilidade limitada.
É oportuno esclarecer que na sociedade holding poderá ter sócios ou acionistas, como ocorrem nas demais sociedades:
Caso a operação tenha sido por intermédio de bens e direitos, há a liberdade de transpô-los à sociedade pelo valor contábil ou pelo valor de mercado.
Considera-se valor contábil o valor presente na declaração de vens e direitos da pessoa física subscritora ou no balanço patrimonial da pessoa jurídica investidora, no qual encontrava-se o patrimônio a ser vertido; enquanto o valor de mercado é aquele criteriosamente apontado e demonstrado em laudo de avaliação pericial, elaborado por três peritos ou empresa especializada em perícia.
Quando se tratar de subscritora pessoa física e se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, deverá lançar na declaração as ações ou quotas integralizadas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos.
Se a transferência patrimonial não se fizer pelo valor constante da declaração de bens da pessoa física, a diferença a maior será tributável como ganho de capital, devendo assumir a responsabilidade pelo recolhimento a pessoa física subscritora. Alerte-se que se a pessoa subscritora for pessoa jurídica, a diferença a maior, pautada em laudo pericial, será dispensada de tributação, desde que constitua "Reserva de Reavaliação".
Regime de Tributação
O fato, de a holding ser uma sociedade controladora, não a impede de optar pelo lucro presumido.
A tributação pelo lucro real será obrigatória, caso a sociedade holding esteja enquadrada nas circunstâncias em que a receita total no ano calendário anterior for superior ao limite previsto em lei ou proporcionalmente ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.
As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, também estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
Sergio Segat
Consultor Contábil
sergio@machadoc.com.br
São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237
Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696 - Córrego Grande - CEP : 88037-040 - Fone/Fax: (48) 3234-9679
www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br
Segue uma breve noção em um artigo que pesquisei na internet a cerca do funcionamento em linha gerais.
Mais especificamente acerca do funcionamento contábil irei postar amanhã um material que temos que espero poder ajudar.
Forte abraço,
Elenaldo Carvalho
Newsletter nº 282 - Ano VII - 27 de Fevereiro de 2007
HOLDING
A Holding pode ter pluralidade de participações em sociedades, em algumas exercendo o controle e em outras com participações irrelevantes, porém, pelo menos em uma investida há de manifestar-se a sua preponderância, do contrário, trata-se de sociedade sem destaque ou seja comuns às demais modalidades de sociedades.
Vemos com freqüência uma certa tendência dos profissionais, de levar as sociedades que objetivam ser holding, a revestir-se como sociedade anônima.
Mas devemos ressaltar que uma sociedade holding pode ser constituída e registrada como forma de responsabilidade limitada.
- a) Facilitar o planejamento estratégico de grupo empresarial, permitindo um fluxo econômico de operações e valores entre as empresas filhas, resultando na otimização dos recursos administrativos e financeiros;
- Descentralizar a administração de grupos empresariais;
- c) Facilitar a reorganização societária de grupo empresarial, viabilizando aquisições ou alienações de empresas:
- d) Reestruturações que viabilizam a constituição de joint ventures;
- e) Instrumento de viabilização de sucessão familiar, evitando desgastes entre os seus membros no falecimento de sócio;
- f) Alternativa para alcançar redução legal de carga tributária.
- a) Holding Pura – Sociedade constituída, a qual define em contrato como objeto social, apenas e unicamente participar em outras sociedades;
- Holding Mista – Também conhecida como holding operadora, trata-se de sociedade que prevê contratualmente como objeto, a participação em outras sociedades, além de outras atividades mercantis. Entende-se não ser meritório o título de holding a sociedade que tem elencada em seu contrato, como objeto social, a atividade industrial;
- c) Holding de Controle – Sociedade que em sua carteira de participações consta somente investimentos que permitem o controle societário das investidas;
- d) Holding de Participação – Sociedade que em sua carteira de participações está presente investimentos com exercício de controle, bem como participações irrelevantes e não influentes;
- e) Holding Familiar – Estrutura societária em que tanto a sociedade controladora como as sociedades controladas, coligadas e participadas, tem como componentes membros de uma mesma família.
É oportuno esclarecer que na sociedade holding poderá ter sócios ou acionistas, como ocorrem nas demais sociedades:
- a) apenas pessoas físicas;
- somente pessoas jurídicas; ou
- c) pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Caso a operação tenha sido por intermédio de bens e direitos, há a liberdade de transpô-los à sociedade pelo valor contábil ou pelo valor de mercado.
Considera-se valor contábil o valor presente na declaração de vens e direitos da pessoa física subscritora ou no balanço patrimonial da pessoa jurídica investidora, no qual encontrava-se o patrimônio a ser vertido; enquanto o valor de mercado é aquele criteriosamente apontado e demonstrado em laudo de avaliação pericial, elaborado por três peritos ou empresa especializada em perícia.
Quando se tratar de subscritora pessoa física e se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, deverá lançar na declaração as ações ou quotas integralizadas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos.
Se a transferência patrimonial não se fizer pelo valor constante da declaração de bens da pessoa física, a diferença a maior será tributável como ganho de capital, devendo assumir a responsabilidade pelo recolhimento a pessoa física subscritora. Alerte-se que se a pessoa subscritora for pessoa jurídica, a diferença a maior, pautada em laudo pericial, será dispensada de tributação, desde que constitua "Reserva de Reavaliação".
Regime de Tributação
O fato, de a holding ser uma sociedade controladora, não a impede de optar pelo lucro presumido.
A tributação pelo lucro real será obrigatória, caso a sociedade holding esteja enquadrada nas circunstâncias em que a receita total no ano calendário anterior for superior ao limite previsto em lei ou proporcionalmente ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.
As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, também estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
Sergio Segat
Consultor Contábil
sergio@machadoc.com.br
São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237
Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696 - Córrego Grande - CEP : 88037-040 - Fone/Fax: (48) 3234-9679
www.machadoc.com.br - E-mail: machado@machadoc.com.br
Compartilhar este tópico:
Página 1 de 1