Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: ADIANTAMENTO SALARIAL - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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ADIANTAMENTO SALARIAL

Postou 05/07/2011 - 17:27 (#1) Membro offline   CARLOSCONT 


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Boa tarde pessoal alguém pode me ajudar?

é o seguinte: Um funcionário pediu R$ 1.000,00 reais de adiantamento para o patrão e o patrão realizou o adiantamento. Fiz um Recibo de Pagamento de Adiantamento no dia 10/06/2011 no valor.

O funcionário tem um salário de R$ 1.000,00. A dúvida é: posso descontar quantos % na folha de pagamento dele? desconto os R$ 1.000,00?
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Postou 05/07/2011 - 17:58 (#2) Membro offline   Auvinha 


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Boa noite,

Na folha oficial só pode ser descontado 30% do sálario. Só se ele descontar extra oficial o restante. Mas, o funcionário vai ficar o mês zerado? O bom seria ele entrar em acordo com o funcionário, descontar de 02 ou 03 vezes.
Funcionário insatisfeito não produz bem, mesmo ele estando ciente do débito.
Espero ter ajudado.
Abços
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Postou 05/07/2011 - 18:10 (#3) Membro offline   CARLOSCONT 


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Ver postAuvinha, em 05/07/2011 - 17:58, disse:

Boa noite,

Na folha oficial só pode ser descontado 30% do sálario. Só se ele descontar extra oficial o restante. Mas, o funcionário vai ficar o mês zerado? O bom seria ele entrar em acordo com o funcionário, descontar de 02 ou 03 vezes.
Funcionário insatisfeito não produz bem, mesmo ele estando ciente do débito.
Espero ter ajudado.
Abços


Ajudou sim, obrigado... só que surgiu outra dúvida. e se o funcionário tiver comissão e adicional noturno?

por exemplo: salário - R$ 1.000,00
comissão - R$ 300,00
ad not - R$ 80,00
total = R$ 1.380,00

os 30% são aplicados somente sobre o salário ou sobre o total?
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Postou 05/07/2011 - 18:17 (#4) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postCARLOSCONT, em 05/07/2011 - 18:10, disse:

Ajudou sim, obrigado... só que surgiu outra dúvida. e se o funcionário tiver comissão e adicional noturno?

por exemplo: salário - R$ 1.000,00
comissão - R$ 300,00
ad not - R$ 80,00
total = R$ 1.380,00

os 30% são aplicados somente sobre o salário ou sobre o total?



Conforme os colegas responderam; se não houve um acerto prévio (no pedido de empréstimo) faça um acordo parcelando de forma mais acessível, use do bom senso para que o funcionário não fique novamente em dificuldades; por exemplo 4 x 250,00 ou 8 x 125,00.
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Postou 05/07/2011 - 19:09 (#5) Membro offline   contadora.mcr 


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QUAL A LEGISLAÇÃO QUE EMBASA ISSO COLEGAS??? OU FAZ PARTE DE UM ACORDO COLETIVO???
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Postou 06/07/2011 - 16:26 (#6) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postcontadora.mcr, em 05/07/2011 - 19:09, disse:

QUAL A LEGISLAÇÃO QUE EMBASA ISSO COLEGAS??? OU FAZ PARTE DE UM ACORDO COLETIVO???



O adiantamento salarial ou vale não é obrigatório exceto se por convenção ou acordo coletivo; não sendo o caso fica a critério do empregador sua concessão. Consulte a convenção da classe desse funcionário. Melhor não ultrapassar à 50% do seu salário. Um empréstimo é mera liberalidade da empresa/empregador.
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Postou 06/07/2011 - 16:36 (#7) Membro offline   Ednewton 


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Prezado Carlos,

Neste caso, você poderá descontar o valor de R$ 1.000,00. Certamente, o funcionário ainda ficará devendo um resíduo para descontar no pagamento seguinte, devido aos descontos de INSS e Vale Transporte (se ele tiver vale) sobre o salário.

Atenciosamente,

Ednewton

Ver postCARLOSCONT, em 05/07/2011 - 17:27, disse:

Boa tarde pessoal alguém pode me ajudar?

é o seguinte: Um funcionário pediu R$ 1.000,00 reais de adiantamento para o patrão e o patrão realizou o adiantamento. Fiz um Recibo de Pagamento de Adiantamento no dia 10/06/2011 no valor.

O funcionário tem um salário de R$ 1.000,00. A dúvida é: posso descontar quantos % na folha de pagamento dele? desconto os R$ 1.000,00?

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Postou 06/07/2011 - 19:46 (#8) Membro offline   contadora.mcr 


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vlw
Marcelo Moura ;)


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Postou 08/07/2011 - 17:13 (#9) Membro offline   Edmar 


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A lei não é clara quanto esse tema, pois a lei 10820/2003 versa sobre descontos de emprestimos feitos em instituição financeira ou sociedades de arrendamento ° mercantil e o art 462 da CLT não se admite desconto em folha, a não ser que o colaborador aceite o desconto previamente, mas a o art 7° da CF diz

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


Não temos lei específica para esse tipo de desconto, na minha humilde opinião, acho que devemos agir com bom senso e limitar qualquer desconto a 30% ou 1/3 do salario do colaborador, evitando assim que o mesmo passe maiores dificuldades .

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Postou 08/07/2011 - 17:52 (#10) Membro offline   WillianRCosta 


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Correto Edmar, bom senso nesses casos é muito útil.
Mas a título de curiosidade, fui fazer uma homologação na agência do Ministério de Trabalho da minha cidade e na rescisão do funcionário descontei um saldo que havia ficado pendente de adiantamentos feitos. Esse valor ultrapassou 30% do valor rescisório e o advogado da agência não aceitou o desconto e não homologou a rescisão. Tive que refazer as pressas com desconto de no máximo 30%. Ou seja, a empresa ajudou e saiu no prejuízo.

Abços.
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Postou 08/07/2011 - 18:44 (#11) Membro offline   Auvinha 


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Ver postWillianRCosta, em 08/07/2011 - 17:52, disse:

Correto Edmar, bom senso nesses casos é muito útil.
Mas a título de curiosidade, fui fazer uma homologação na agência do Ministério de Trabalho da minha cidade e na rescisão do funcionário descontei um saldo que havia ficado pendente de adiantamentos feitos. Esse valor ultrapassou 30% do valor rescisório e o advogado da agência não aceitou o desconto e não homologou a rescisão. Tive que refazer as pressas com desconto de no máximo 30%. Ou seja, a empresa ajudou e saiu no prejuízo.

Abços.



Aqui tb não permitem descontos mais que 30% no salário e na rescisão.
Essa semana mesmo fiz uma rescisão e só pode ser descontado os 30%.
Mas vou procurar mais informações se isso é lei ou só vai de acordo com cada região.

Abços
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Postou 08/07/2011 - 21:06 (#12) Membro offline   Maria Paula 


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O primeiro passo é analisar a convenção coletiva e checar se estive alguma regr especifica
Abraços
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Postou 08/07/2011 - 21:21 (#13) Membro offline   GILBERT0 


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Parcela isso e não faça mais, a justiça é mas favoravel com o empregado do que com o empregador
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Postou 08/07/2011 - 21:24 (#14) Membro offline   Rafael Gallo Corrêa 


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Olá pessoal... não costumo efetuar folha de pagamento para adiantamento de salário. Normalmente os clientes adiantam aos funcionários, que assinam um recibo ou vale provisório que é devolvido quando do pagamento do salário. Assim, não aparece qualquer desconto de adiantamento na folha de pagamento oficial.
Complica um pouco se a empresa efetuar o pagamento por depósito bancário...
Fora as questões legais, creio que sempre o bom senso deve prevalecer... já pensou um funcionário ficar praticamente 2 meses sem receber nada?! Vai dar problemas logo ali... abraço a todos.
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Postou 08/07/2011 - 21:52 (#15) Membro offline   ROSA BAIMA 


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Mana, o desconto deve ser embasado na legislação da coerência. Como descontar 100% se ele percebe o bruto de pouco mais de R#-1.300,00? Devo dizer que o empregador pisou na bola. Abraços
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Postou 12/07/2011 - 18:46 (#16) Membro offline   LEDUARDO DA SILVA 


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colega rafael vc deveria sim fazer um hollerith para vale sim e nao fazer um recibo,visto na folha faz o debito,e ficara registrado legalmente,agora pense e se der rolo e alguem questionar isso como vai provar,o ideial e ter tudo documentado para nao ter problema,agora e sempre bom pensar que a lei vale para os dois lados e nao somente para o funcionario,a empresa e funcionario,fazem um contrato e no contrato reza as responsabilidades de cada um.
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