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Processo de Consulta nº 94/11: IRPJ/CSLL - SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO

Postou 11/04/2011 - 08:58 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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Processo de Consulta nº 94/11: IRPJ/CSLL - SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
Para que os serviços sejam considerados serviços hospitalares devem ser prestados em estabelecimento próprio que disponha de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possua serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Ementa: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
Para que os serviços sejam considerados serviços hospitalares devem ser prestados em estabelecimento próprio que disponha de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possua serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão


Data da Decisão: 30.03.2011
Data da Publicação: 07.04.2011

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