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Pedido de Demissão
Postou 08/07/2011 - 10:51 (#1)
A funcionária de uma empresa avisou ao empregador no dia 06/07 que iria trabalhar somente até dia 09/07, caracterizando-se assim o pedido de demissão. Minha colega de trabalho disse que a empresa poderia descontar 27 dias do aviso prévio, mas o acerto poderia ser feito no dia 11/07, e que poderia ser feita uma observação no aviso prévio em relação à isso. Pergunto aos colegas, alguém já viu ou já fez algo parecido? Isso é correto? Na minha opinião, não seria.
Postou 08/07/2011 - 10:57 (#2)
Joice Cattafesta Sansão, em 08/07/2011 - 10:51, disse:
A funcionária de uma empresa avisou ao empregador no dia 06/07 que iria trabalhar somente até dia 09/07, caracterizando-se assim o pedido de demissão. Minha colega de trabalho disse que a empresa poderia descontar 27 dias do aviso prévio, mas o acerto poderia ser feito no dia 11/07, e que poderia ser feita uma observação no aviso prévio em relação à isso. Pergunto aos colegas, alguém já viu ou já fez algo parecido? Isso é correto? Na minha opinião, não seria.
Postou 08/07/2011 - 11:10 (#3)
Prezada Joice:
Veja abaixo uma orientação coletada do banco de cados da empresa Cenofisco, onde descaquei em itálico e sublinhado.
No caso de dispensa sem justa causa em que o empregado solicite a dispensa do cumprimento do aviso sem comprovação de novo emprego, poderá o empregador concordar desde que indenize o respectivo período (aviso prévio indenizado). Não concordando o empregador com a liberação, o empregado deverá cumprir o aviso integralmente, sob pena de serem estes dias descontados de seus salários como faltas injustificadas.
Neste caso a situação é diversa, pois se trata de rescisão motivada pelo próprio empregado (pedido de demissão), quando então o aviso prévio é concedido a seu empregador. Regra geral, este período deverá ser cumprido com prestação de serviços (aviso prévio trabalhado) ou então ser descontado das verbas rescisórias a que faz jus o empregado, a título de aviso prévio indenizado.
Entretanto, é possível a existência de um acordo entre as partes sobre a liberação do cumprimento do aviso prévio, hipótese em que não é devida sua indenização.
Nesta hipótese, deverá o empregado formalizar expressamente (por escrito) sua solicitação, sendo liberalidade do empregador aceitá-la ou não. Concordando o empregador, o empregado será liberado do cumprimento do aviso prévio, não necessitando indenizar ao empregador e nem recebendo deste indenização pelo respectivo período. Inexistindo acordo, hipótese portanto em que o empregador não concorda com a liberação do cumprimento do aviso prévio, o empregado deverá cumpri-lo integralmente, ou indenizá-lo ao empregador, sob pena de serem estes dias descontados de seu saldo de salário como faltas injustificadas.
16.Remuneração do Aviso Prévio Trabalhado
A remuneração do período deverá obedecer normalmente a forma contratual, recebendo o empregado os dias trabalhados como saldo de salário, sendo inclusive devido o pagamento de adicionais ou outras vantagens contratuais
Veja abaixo uma orientação coletada do banco de cados da empresa Cenofisco, onde descaquei em itálico e sublinhado.
No caso de dispensa sem justa causa em que o empregado solicite a dispensa do cumprimento do aviso sem comprovação de novo emprego, poderá o empregador concordar desde que indenize o respectivo período (aviso prévio indenizado). Não concordando o empregador com a liberação, o empregado deverá cumprir o aviso integralmente, sob pena de serem estes dias descontados de seus salários como faltas injustificadas.
Neste caso a situação é diversa, pois se trata de rescisão motivada pelo próprio empregado (pedido de demissão), quando então o aviso prévio é concedido a seu empregador. Regra geral, este período deverá ser cumprido com prestação de serviços (aviso prévio trabalhado) ou então ser descontado das verbas rescisórias a que faz jus o empregado, a título de aviso prévio indenizado.
Entretanto, é possível a existência de um acordo entre as partes sobre a liberação do cumprimento do aviso prévio, hipótese em que não é devida sua indenização.
Nesta hipótese, deverá o empregado formalizar expressamente (por escrito) sua solicitação, sendo liberalidade do empregador aceitá-la ou não. Concordando o empregador, o empregado será liberado do cumprimento do aviso prévio, não necessitando indenizar ao empregador e nem recebendo deste indenização pelo respectivo período. Inexistindo acordo, hipótese portanto em que o empregador não concorda com a liberação do cumprimento do aviso prévio, o empregado deverá cumpri-lo integralmente, ou indenizá-lo ao empregador, sob pena de serem estes dias descontados de seu saldo de salário como faltas injustificadas.
16.Remuneração do Aviso Prévio Trabalhado
A remuneração do período deverá obedecer normalmente a forma contratual, recebendo o empregado os dias trabalhados como saldo de salário, sendo inclusive devido o pagamento de adicionais ou outras vantagens contratuais
Postou 08/07/2011 - 11:10 (#4)
Se a funcionaria comprovar que já tem outro emprego ela estará isenta de pagar o aviso isso nos já sabemos, agora se não fizer essa justificativa ela tera que pagar o aviso previo total para o empregador e recebe o saldo de salario dela dos 9 ( nove) dias tudo isso deve constar somente na rescisão tanto o recebimento dos dias quanto o desconto do aviso,quanto ao acerto ele tera que ser feito dia 11 de julho pois dia 10 é domingo~, então seria conviniente colocar saldo de 10 dias, alguns sindicatos cobram quando o dia da rescião é sabado ou domingo,
Postou 08/07/2011 - 11:46 (#5)
Joice Cattafesta Sansão, em 08/07/2011 - 10:51, disse:
A funcionária de uma empresa avisou ao empregador no dia 06/07 que iria trabalhar somente até dia 09/07, caracterizando-se assim o pedido de demissão. Minha colega de trabalho disse que a empresa poderia descontar 27 dias do aviso prévio, mas o acerto poderia ser feito no dia 11/07, e que poderia ser feita uma observação no aviso prévio em relação à isso. Pergunto aos colegas, alguém já viu ou já fez algo parecido? Isso é correto? Na minha opinião, não seria.
O aviso prévio é de no mínimo 30 dias - Comunicado em 06/07, o vencimento seria 05/08 - no caso ela não cumpriu o aviso; sofrerá o desconto dos dias restantes. nÃO TERÁ QUE FAZER NENHUMA ANOTAÇÃO - na rescisão você descontará os 27 dias faltosos.
Postou 08/07/2011 - 12:24 (#7)
IPA, em 08/07/2011 - 11:10, disse:
Se a funcionaria comprovar que já tem outro emprego ela estará isenta de pagar o aviso isso nos já sabemos, agora se não fizer essa justificativa ela tera que pagar o aviso previo total para o empregador e recebe o saldo de salario dela dos 9 ( nove) dias tudo isso deve constar somente na rescisão tanto o recebimento dos dias quanto o desconto do aviso,quanto ao acerto ele tera que ser feito dia 11 de julho pois dia 10 é domingo~, então seria conviniente colocar saldo de 10 dias, alguns sindicatos cobram quando o dia da rescião é sabado ou domingo,
Neste caso inclui-se o domingo indenizado na rescisão.
Postou 08/07/2011 - 13:01 (#8)
Poderia colocar no Aviso prévio - AVISO PRÉVIO DESCONTADO, CONF. ART. 487 par.2º CLT - Ciente (Funcionário)
No próprio título AVISO PRÉVIO - pode ser AVISO PRÉVIO DESCONTADO.
No próprio título AVISO PRÉVIO - pode ser AVISO PRÉVIO DESCONTADO.
Postou 08/07/2011 - 13:45 (#9)
Está correto. O aviso prévio é devido tanto no caso do empregador tomando a iniciativa, quanto o empregado o fazendo, ou seja, ambos devem cumprir ou pagar o aviso prévio.
Agora, se a funcionária comprovar através de documentos que está saindo da empresa para um novo emprego, o desconto não é devido.
Agnaldo Oliveira
Agora, se a funcionária comprovar através de documentos que está saindo da empresa para um novo emprego, o desconto não é devido.
Agnaldo Oliveira
Postou 08/07/2011 - 14:26 (#10)
Joice Cattafesta Sansão, em 08/07/2011 - 10:51, disse:
A funcionária de uma empresa avisou ao empregador no dia 06/07 que iria trabalhar somente até dia 09/07, caracterizando-se assim o pedido de demissão. Minha colega de trabalho disse que a empresa poderia descontar 27 dias do aviso prévio, mas o acerto poderia ser feito no dia 11/07, e que poderia ser feita uma observação no aviso prévio em relação à isso. Pergunto aos colegas, alguém já viu ou já fez algo parecido? Isso é correto? Na minha opinião, não seria.
Bom caro colega pelo o que determina a legislaçao trabalhista, o acerto podera ser feito no dia 11/07/2077 porque dia 09 nao e dia util, mais o funcionario tera que pagar ao empregador o aviso previo idenizado de 30 dias, do qual sera deduzido do seu acerto rescisorio.
Espero que pude ti ajudar> Divino Eterno Silva contador Itaruma Estado de Goiás
Postou 08/07/2011 - 14:35 (#11)
Bom tarde, Agnaldo Oliveira
Por favor me informe - não sabia que se provar que irá para novo emprego não pode descontar. Qual é o documento comprovatório? Onde encontro essa regra?
Por favor me informe - não sabia que se provar que irá para novo emprego não pode descontar. Qual é o documento comprovatório? Onde encontro essa regra?
Postou 08/07/2011 - 15:05 (#12)
Joice Cattafesta Sansão, em 08/07/2011 - 10:51, disse:
A funcionária de uma empresa avisou ao empregador no dia 06/07 que iria trabalhar somente até dia 09/07, caracterizando-se assim o pedido de demissão. Minha colega de trabalho disse que a empresa poderia descontar 27 dias do aviso prévio, mas o acerto poderia ser feito no dia 11/07, e que poderia ser feita uma observação no aviso prévio em relação à isso. Pergunto aos colegas, alguém já viu ou já fez algo parecido? Isso é correto? Na minha opinião, não seria.
Sobre este assunto, acho que está havendo uma série de equívocos.
Se o empregado comunicou que vai sair, dando assim o aviso prévio ao empregador, por escrito ele poderá:
a) trabalhar até o último dia de aviso (se o empregador concordar) e, NÃO SOFRE DESCONTO respectivo ou,
deixar de trabalhar (INDEPENDENTEMENTE DE TER CONSEGUIDO UM NOVO EMPREGO) quando quiser (mesmo após ter dado o aviso) e assim TER OS RESPECTIVOS DIAS NÃO TRABALHADOS DESCONTADOS EM RESCISÃO.
A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NOVO EMPREGO (DURANTE A VIGÊNCIA DO AVISO PRÉVIO) SÓ É EXIGIDO QUANDO O RESPECTIVO AVISO / TER ORIGEM DO EMPREGADOR PARA O EMPREGADO.
Postou 08/07/2011 - 15:24 (#13)
Marcelo Moura, em 08/07/2011 - 15:05, disse:
Sobre este assunto, acho que está havendo uma série de equívocos.
Se o empregado comunicou que vai sair, dando assim o aviso prévio ao empregador, por escrito ele poderá:
a) trabalhar até o último dia de aviso (se o empregador concordar) e, NÃO SOFRE DESCONTO respectivo ou,
deixar de trabalhar (INDEPENDENTEMENTE DE TER CONSEGUIDO UM NOVO EMPREGO) quando quiser (mesmo após ter dado o aviso) e assim TER OS RESPECTIVOS DIAS NÃO TRABALHADOS DESCONTADOS EM RESCISÃO.
A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NOVO EMPREGO (DURANTE A VIGÊNCIA DO AVISO PRÉVIO) SÓ É EXIGIDO QUANDO O RESPECTIVO AVISO / TER ORIGEM DO EMPREGADOR PARA O EMPREGADO.
Se o empregado comunicou que vai sair, dando assim o aviso prévio ao empregador, por escrito ele poderá:
a) trabalhar até o último dia de aviso (se o empregador concordar) e, NÃO SOFRE DESCONTO respectivo ou,
deixar de trabalhar (INDEPENDENTEMENTE DE TER CONSEGUIDO UM NOVO EMPREGO) quando quiser (mesmo após ter dado o aviso) e assim TER OS RESPECTIVOS DIAS NÃO TRABALHADOS DESCONTADOS EM RESCISÃO.
A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NOVO EMPREGO (DURANTE A VIGÊNCIA DO AVISO PRÉVIO) SÓ É EXIGIDO QUANDO O RESPECTIVO AVISO / TER ORIGEM DO EMPREGADOR PARA O EMPREGADO.
Eu acho que o Marcelo está correto.
Postou 11/07/2011 - 16:46 (#15)
Se tratando de pedido de demissão, o empregado tem que indenizar o empregador, salvo se o mesmo fizer
um acordo com o empregador e este dispensá-lo do cumprimento do aviso, não adianta ter carta de um novo
emnprego pois mesmo assim o empregado devera indenizar o empregador se tratando de pedido de demissão.
OBS: Em caso de acordo não esqueça de fazer um documento assinado por ambas as partes.
um acordo com o empregador e este dispensá-lo do cumprimento do aviso, não adianta ter carta de um novo
emnprego pois mesmo assim o empregado devera indenizar o empregador se tratando de pedido de demissão.
OBS: Em caso de acordo não esqueça de fazer um documento assinado por ambas as partes.
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