[font="""]Altera a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.[/font]
[font="""]A PRESIDENTA DA REPÚBLICA[/font]
[font="""]Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:[/font]
[font="""]Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código[/font]
[font="""]Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.[/font]
[font="""]Art. 2º A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:[/font]
[font="""]"Art. 44. ...................................................................................[/font]
[font="""]..........................................................................................................[/font]
[font="""]VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.[/font]
[font="""]..............................................................................................." (NR)[/font]
[font="""]"LIVRO II[/font]
[font="""]..........................................................................................................[/font]
[font="""]TÍTULO I-A[/font]
[font="""]DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE[/font]
[font="""]LIMITADA[/font]
[font="""]Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.[/font]
[font="""]§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.[/font]
[font="""]§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.[/font]
[font="""]§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.[/font]
[font="""]§ 4º ( VETADO).[/font]
[font="""]§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.[/font]
[font="""]§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.[/font]
[font="""]........................................................................................................."[/font]
[font="""]"Art. 1.033. ..............................................................................[/font]
[font="""]..........................................................................................................[/font]
[font="""]Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)[/font]
[font="""]Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.[/font]
[font="""]Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.[/font]
[font="""]DILMA ROUSSEFF[/font]
[font="""]José Eduardo Cardozo[/font]
[font="""]Nelson Henrique Barbosa Filho[/font]
[font="""]Paulo Roberto dos Santos Pinto[/font]
[font="""]Luis Inácio Lucena Adams[/font]
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