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Tudo sobre: MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

Postou 14/07/2011 - 09:12 (#1) Membro offline   @ Presley Márcio 


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MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI


A LeiComplementar 128/2008 cria a figura do Microempreendedor Individual – MEI, comvigência a partir de 01.07.2009.



Considera-seMEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) - Código Civil, que tenha auferidoreceita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seismil reais), optante pelo Simples Nacional:



Art. 966. Considera-se empresário quem exerceprofissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou acirculação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerceprofissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, aindacom o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício daprofissão constituir elemento de empresa.



No caso de início de atividades, o limite de receita seráde R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidoentre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,consideradas as frações de meses como um mês inteiro.



TRIBUTAÇÃO


OMicroempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensaisdos Tri­butos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente dareceita bruta por ele auferida no mês.



Ooptante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do SimplesNacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:


VALORESDEVIDOS A PARTIR DE 01.01.2011
I - R$ 59,40 (cinquentae nove reais e quarenta centavos), a título de contribuição para a SeguridadeSocial, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinteindividual;

II - R$ 1,00 (um real),a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III - R$ 5,00 (cincoreais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

VALORESDEVIDOS DE 01.01.2010 A 31.12.2010
I - R$ 56,10 (cinquentae seis reais e dez centavos), a título de contribuição para a SeguridadeSocial, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinteindividual;

II - R$ 1,00 (um real),a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III - R$ 5,00 (cincoreais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

VALORESDEVIDOS DE 01.07.2009 A 31.12.2009
I - R$ 51,15 (cinquentae um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a SeguridadeSocial, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinteindividual;

II - R$ 1,00 (um real),a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III - R$ 5,00 (cincoreais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

OMicroempreendedor Individual não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI,da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal. Portanto, não estará sujeito aorecolhimento das alíquotas previstas nas tabelas do Simples Nacional.



Exemplo 1:


MEI com receita bruta de R$ 2.000,00 mensais, contribuintedo ICMS (CNAE 0322-1/04 - Criação depeixes ornamentais em água doce), recolherárelativamente ao mês de JANEIRO/2011:



R$ 59,40 (INSS) + R$ 1,00 (ICMS) = R$ 60,40.



Reajuste da Contribuição INSS
O valor da Contribuiçãopara a Seguridade Social será reajustado, na forma prevista em leiordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº8.213/1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o §2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.

VEDAÇÕES

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento pelo MEI:



I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da LeiComplementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividadeisolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;

II - que possua mais de um estabelecimento;

III - que participe de outra empresa como titular, sócio ouadministrador; ou

IV -que contrate empregado, exceto em relação ao empresário individual que possuaum único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o pisosalarial da categoria profissional.



ENQUADRAMENTO
A opção pelo SIMEI:

I - será irretratávelpara todo o ano-calendário;

II - para a empresa jáconstituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Para as empresas eminício de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º dejulho de 2009, arealização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ.

O empreendedorindividual com data de abertura constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 nãopoderá optar pelo SIMEI no ano-calendário de 2009.

MEI COM UM ÚNICO EMPREGADO

Poderáse enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado quereceba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoriaprofissional.



Nesta hipótese o MEI:



I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciáriarelativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condiçõesestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - fica obrigado a prestar informações relativas aosegurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Leinº 8.212, de 1991 (informação ao INSS dos fatos geradores via GFIP);

III - está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSSpatronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário decontribuição.

ISENÇÕES OUREDUÇÕES - INAPLICABILIDADE
Não se aplicam asisenções ou reduções proporcionais do ICMS ou ISS, específicas para asmicroempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ouDistrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente afaixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

EXCLUSÃO DOEMPRESÁRIO AO DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A opção peloenquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimentoda contribuição relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinteindividual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julhode 1991, ou seja, implicará exclusão do direito ao benefício de aposentadoriapor tempo de contribuição.

NOTASFISCAIS – DISPENSA OU EXIGÊNCIA DE EMISSÃO
Os empreendedoresindividuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trintae seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão acomprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou deprestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal,ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

Deverão ser anexados aoregistro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada peloComitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadoriase serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscaisrelativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos.

Será obrigatória a emissão de documento fiscalnas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individualpara destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

COMPROVAÇÃODA RECEITA BRUTA
A comprovação dareceita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação deserviços, obedecerá ao Anexo Único da ResoluçãoCGSN 68/2009, adiante reproduzido:

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS
CNPJ:

Empreendedor individual:

Período de apuração:

RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)

I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido

R$

III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA)

IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido

R$

VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido

R$

IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)

R$

X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)

R$

LOCAL E DATA:

ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:

ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:

- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;

- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.



CESSÃO OULOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
O MEI não poderárealizar cessão ou locação de mão-de-obra, exceto em relação à prestação deserviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e demanutenção ou reparo de veículos.

Cessão ou locação demão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suasdependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, querealizem serviços con­tínuos relacionados ou não com sua atividade fim,quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Dependências deterceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suaspróprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos sãoaqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetemperiódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda quesua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentestrabalhadores.

Por colocação àdisposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, emcaráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

EMPRESACONTRATANTE - RECOLHIMENTO DO INSS
A empresa contratantede serviços executados por intermédio do MEI mantém - nos casos de serviços dehidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção oureparo de veículos - em relação a esta contratação:

- recolher aContribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III docaput (20% INSS Patronal) e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991(contribuição adicional de 2,5% de INSS, se for o caso);

- arrecadar acontribuição do MEI na qualidade de segurado contribuinte individual a seuserviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadadojuntamente com a contribuição a seu cargo;

- prestar asinformações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991(informação ao INSS dos fatos geradores via GFIP) e

- o cumprimento dasobrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

DECLARAÇÃOANUAL DE AJUSTE
Prazo– A Partir de 2011

Nos termos da Resolução CGSN84/2011, na hipótese de o MEI ser optante peloSIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual doSimples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), em formatoespecial, que conterá tão-somente:



I - areceita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

II - areceita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente àsatividades sujeitas ao ICMS;

III -informação referente à contratação de empregado, quando houver.



Prazo – 2010

Excepcionalmente,a declaração relativa a 2009, inclusive para o MEI optante pelo SIMEI extintono segundo semestre de 2009, deveria ser entregue até 31 de março de 2010,conforme Resolução CGSN 70/2010.



Entretanto,por força da Resolução CGSN 73/2010, declaração anual do MEI, relativa ao ano-calendário 2009,transmitida entre 1º de abril de 2010 e 31 de maio de 2010, será consideradaentregue em 31 de março de 2010.



Destaforma, não incidirá multa sobre a respectiva apresentação até 31.05.2010, poisna prática, o prazo foi prorrogado até aquela data.



DESENQUADRAMENTO

O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício oumediante comunicação do MEI. O desenquadramento do SIMEI não implicanecessariamente exclusão do Simples Nacional.

O desenquadramentomediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFBdar-se-á:

I - poropção, no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativodisponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;

II -obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas paradesenquadramento, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil domês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindoefeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;

III- obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite dereceita bruta previsto, devendo a comunicação ser efetuada até o último diaútil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) apartir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência doexcesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%(vinte por cento);

b)retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, ouao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite emmais de 20% (vinte por cento);

IV - obrigatoriamente, quandoexceder o limite de receita bruta previsto no ano de início de atividades(proporcional de R$ 3.000,00 x número de meses da atividade), devendo acomunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em queocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeirodo ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de nãoter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

B) retroativamente ao iníciode atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%(vinte por cento);

V - obrigatoriamente, quandoincorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional,ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 dejulho de 2007.

O desenquadramento deofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação respectiva pelocontribuinte.

O contribuintedesenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geraldo Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.

Não se efetuará o desenquadramento de ofício peloexercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quandodo enquadramento no SIMEI.

As normas dedesenquadramento estão previstas no art. 3º da Resolução CGSN 58/2009.

Multa
A falta de comunicação,quando obrigatória, do desenquadramento do microempreendedor individual dasistemática de recolhimento especial nos prazos determinados sujeitará omicroempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais),insusceptível de redução.

BASESLEGAIS
Lei Complementar 128/2008, Resolução CGSN 58/2009e os citados no texto.




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Postou 14/07/2011 - 23:22 (#2) Membro offline   tomgomesce 


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Vlw meu amigo. Muito bomo material.
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Postou 15/07/2011 - 08:13 (#3) Membro offline   Priscila Salvador 


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Ótimo material!!
Parabéns!!
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Postou 15/07/2011 - 08:17 (#4) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Ótimo material!!
Parabéns!!



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Postou 15/07/2011 - 08:17 (#5) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Vlw meu amigo. Muito bomo material.



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Postou 15/07/2011 - 09:18 (#6) Membro offline   VR CONTABILIDADE 


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Valeu
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Postou 18/07/2011 - 10:08 (#7) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Valeu


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Postou 28/11/2011 - 15:35 (#8) Membro offline   CONTADORA RAQUEL 


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