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RTT - Critérios de contabilização da depreciação

Postou 17/07/2011 - 07:22 (#1) Membro offline   VR CONTABILIDADE 


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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 12 DE JULHO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT. DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO.

PROCEDIMENTOS DE REVERSÃO DOS EFEITOS. A pessoa jurídica obriga-se ao Regime Tributário de Transição – RTT.na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL a partir do ano calendário de 2010 e até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária A pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição – RTT deve adotar o procedimento previsto no artigo 17 da Lei nº 11.941, de 2009, e na Instrução Normativa (IN)

RFB nº 949, de 2009, no tocante ao registro contábil da depreciação e à reversão dos efeitos da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes dos prescritos na legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, §3º, II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 17; Decreto nº 3.000, de 1999(RIR/1999), art. 305 e seguintes; IN RFB nº 949,de 2009.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ

EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT. DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO.

PROCEDIMENTOS DE REVERSÃO DOS EFEITOS. A pessoa jurídica obriga-se ao Regime Tributário de Transição – RTT.na apuração do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado a partir do ano calendário de 2010 e até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária A pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição – RTT deve adotar o procedimento previsto no artigo 17 da Lei nº 11.941, de 2009, e na Instrução Normativa (IN) RFB nº 949, de 2009, no tocante ao registro contábil da depreciação e à reversão dos efeitos da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes dos prescritos na legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, §3º, I;, Lei nº 11.941, de 2009, art. 17; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 305 e seguintes; IN RFB nº 949, de 2009.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe

Fonte: Diário Oficial da União
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Postou 23/07/2011 - 17:35 (#2) Membro offline   Anaíta Rodrigues 


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Esse RTT e Fcont ainda me deixam um pouco confusa...
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Postou 23/07/2011 - 18:28 (#3) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postAnaíta Rodrigues, em 23/07/2011 - 17:35, disse:

Esse RTT e Fcont ainda me deixam um pouco confusa...

O RTT e o Fcont foram os dosi institutos mais geniais criados nos últimos 70 anos desde o Decreto´lei 5844 de 1944 que modernizou naquela época o IRPJ e a contabilidade.

O RTT e Fcont representam a libertação da Contabilidade das amarras da legislação fiscal. Quando tudo ficar mais claro você verá as maravilhas desta nova era.

Não esqueça um velho ditado "Quem diz não estar confuso é porque está mal informado"
outro " Apresente-me quem não está confuso com a legislação tributária e eu lhe mostrarei seu túmulo"
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